TJBA - 8013086-98.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 23:31
Decorrido prazo de UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA em 13/11/2024 23:59.
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20/02/2025 23:31
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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20/02/2025 23:31
Decorrido prazo de RAPHAEL PINHEIRO CARDOSO em 13/11/2024 23:59.
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20/02/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 05:27
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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15/11/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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15/11/2024 05:22
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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15/11/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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06/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8013086-98.2024.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Maria Anatalia De Brito Avila Advogado: Raphael Pinheiro Cardoso (OAB:BA65684) Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:BA19362) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8013086-98.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: MARIA ANATALIA DE BRITO AVILA Advogado(s): RAPHAEL PINHEIRO CARDOSO (OAB:BA65684), UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA (OAB:BA19362), MURILO ANDRADE SANTOS (OAB:BA43456) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MARIA ANATALIA DE BRITO AVILA ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados.
Em sua petição inicial a parte autora informa que foi diagnosticada com Paralisia Supranuclear Progressiva, tendo ajuizado ação perante a Justiça Federal que culminou com a procedência pela isenção do Imposto de Renda sobre todos os seus proventos.
Relata ainda que, mesmo cientificado, o Estado da Bahia continua a fazer retenções nos proventos da Autora a título de Imposto de Renda, de modo que as retenções realizadas pelo Estado Réu impedem que a Autora utilize esses valores para compra de medicamentos e outras necessidades básicas e urgentes, motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência para que o Estado cesse imediatamente os descontos referentes ao Imposto de Renda de todos os proventos e benefícios da Autora (Matrículas 11200914 e 11048035).
Intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, o Estado reconheceu “a procedência do pedido autoral, em relação aos últimos meses a partir de janeiro de 2022, nada obstante não reconheça o valor indicado como devido pela parte autora uma vez que deverá ser apurado no momento processual oportuno” em petição de Id. n° 457096752. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil resulta inquestionável a faculdade do Juiz de conceder tutela provisória de urgência, bem como deferir medidas cautelares, sendo certo que para concessão necessário se faz a presença de elementos que evidenciem o fumus boni iuris e o periculum in mora, além de se mostrar possível, via de regra, a reversibilidade da decisão.
No que pertine à probabilidade do direito (fumus boni iuris), este Juízo constata, em exame superficial de verossimilhança, que a situação narrada na inicial encontra apoio na documentação acostada, notadamente na certidão de trânsito em julgado do processo na Justiça Federal que concedeu a isenção do Imposto de Renda sobre todos os proventos da parte autora, e no reconhecimento de procedência do pedido autoral feito pela parte ré.
Também em exame superficial de verossimilhança, patente se mostra a urgência da medida requerida, haja vista que os valores retidos estão impossibilitando a autora de arcar com as despesas de medicamentos e outras necessidades básicas.
Destarte, importante ponderar que o risco da concessão da medida afigura-se deveras inferior ao da não concessão, haja vista a premente necessidade da parte Autora quanto aos valores retidos para arcar com seu tratamento.
Assim sendo, diante da situação de urgência, presentes os requisitos legais previstos no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o Requerido cesse imediatamente os descontos referentes ao Imposto de Renda de todos os proventos e benefícios da Autora (Matrículas 11200914 e 11048035), sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
INTIMEM-SE.
Já constando nos autos contestação apresentada pelo Requerido, dou o mesmo por citado.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, nos termos do art. 350 e 351 do CPC, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista - BA, 17 de outubro de 2024.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
18/10/2024 09:02
Expedição de intimação.
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17/10/2024 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:20
Expedição de intimação.
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18/08/2024 17:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 12:51
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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03/08/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:41
Expedição de intimação.
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31/07/2024 13:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 23:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 23:32
Conclusos para decisão
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25/07/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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