TJBA - 8000647-23.2023.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:53
Expedição de citação.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000647-23.2023.8.05.0102 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iguai Autor: Noe Novaes Dos Santos Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Reu: Estado Da Bahia Intimação: Fica o (a) Bel.(a) Advogado(s) do reclamante: HELOISIO FERNANDO DIAS, INTIMADO(A) do despacho de ID nº 405107624, abaixo transcrito: DESPACHO Os autores formularam pedido de justiça gratuita.
Nos moldes do art. 98 do CPC, o deferimento da gratuidade da justiça apenas se dará em favor daqueles efetivamente necessitados, que de modo algum possam suportar as despesas processuais.
Vige em favor da pessoa natural que o alega presunção meramente relativa de assertiva tal, passível de ser elidida diante de prova em sentido contrário, o que se verifica na hipótese.
Em face de indícios de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício da justiça gratuita requerido, intime-se a parte autora/exequente/embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a íntegra da última declaração de rendimentos (IRPF) e ou comprovantes de remuneração dos últimos 4 meses, bem como outros documentos pertinentes e hábeis que entender possíveis, para fins de análise do pleito de justiça gratuita requerida, nos termos do disposto no artigo 99, §2º do CPC.
Após, venha os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito Iguaí-Bahia, 11 de setembro de 2023 Andel Sanderlan Santos Silva Técnico Judiciário -
15/10/2024 20:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
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07/10/2023 02:07
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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07/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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26/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 10:02
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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