TJBA - 8074816-56.2024.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 14:43
Expedição de citação.
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29/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 13:07
Expedição de citação.
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27/11/2024 13:05
Expedição de citação.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8074816-56.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Mateus Santos Bittencourt Advogado: Fernando Augusto Gomes (OAB:MT17231/B) Requerido: Serasa S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8074816-56.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MATEUS SANTOS BITTENCOURT Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO GOMES (OAB:MT17231/B) REQUERIDO: SERASA S.A.
Advogado(s): DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessidade, estabelecido no art. 98, do CPC.
Pretende a parte autora tutela de urgência visando determinar que a parte ré exclua o seu respectivo nome e CPF dos órgãos restritivos de crédito em razão do negócio jurídico apontado na exordial, entre outras ponderações. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Recebo a petição inicial, eis que, atendidos os requisitos legais pertinentes (CPC – arts. 319 e 320).
Pugna a parte autora pela concessão da tutela de urgência.
Analisando os requisitos exigidos para o deferimento dessa tutela, tenho que não presentes.
Com efeito, a tese autoral, nesta fase de cognição sumária, não pode, de pronto, ser recepcionada para os fins colimados porque, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil em vigor.
Analisando, detidamente, os sobreditos requisitos, com as limitações de início de processo, não os vislumbro, de logo, até porque não se pode ter, ainda, uma prova inequívoca do alegado e, no caso, entendo que o pedido de tutela reclama uma forte probabilidade de que o direito alegado realmente exista.
Em hipótese processual análoga, manifesta-se a jurisprudência pátria: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
II - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso.
E, concedida ou não a tutela antecipada em razão de circunstâncias verificadas pelo magistrado, não cabe ao órgão colegiado sobrepor-se na avaliação daquelas circunstâncias.
III - Ao indeferir a tutela pretendida o juízo o fez por não vislumbrar a verossimilhança necessária para a concessão da medida, diante da ausência de elementos suficientes para formar seu convencimento, sendo necessária a dilação probatória, decisão esta que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV - A questão merece uma análise mais aprofundada que se realizará no momento da solução final do presente procedimento, ou quando novas provas solidificarem a pretensão autoral, sendo que o magistrado precisa se convencer da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes para poder decidir, com exatidão, a lide.
V - Tal averiguação, nesses casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução probatória em sede da ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida cognição de um recurso de agravo de instrumento.
VI - Vale ressaltar que o deferimento ou indeferimento de tutela antecipada depende do livre convencimento do magistrado, até porque a sentença confirmatória da decisão ou denegatória dela será sua.
Assim, não há porque este Tribunal tenha de substituí-lo, para determinar a concessão ou denegação de tutela que seu convencimento livre deferira ou indeferira.
Precedente.
VII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (TRF-2 - AG: 00038186920174020000 RJ 0003818-69.2017.4.02.0000, Relator: ABEL GOMES, Data de Julgamento: 18/08/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)” Nestas condições, INDEFIRO O PEDIDO de tutela antecipada de URGÊNCIA.
Tratando-se de relação consumerista travada entre as partes, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Deixo de agendar audiência para tentativa de autocomposição, por ora, devendo as partes, inclusive, manifestarem interesse ou não em sua realização nos autos, bem como também diligenciando o cadastramento junto ao Sistema próprio nos moldes ali determinados.
Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante no sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
15/10/2024 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a MATEUS SANTOS BITTENCOURT - CPF: *68.***.*39-27 (REQUERENTE).
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08/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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07/06/2024 12:36
Declarada incompetência
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07/06/2024 12:30
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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