TJBA - 0546300-57.2014.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:08
Baixa Definitiva
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09/04/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0546300-57.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sebastiao Ferreira Silva Advogado: Bruno Leonardo Silva Moraes (OAB:BA40039) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0546300-57.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: SEBASTIAO FERREIRA SILVA Advogado(s): BRUNO LEONARDO SILVA MORAES registrado(a) civilmente como BRUNO LEONARDO SILVA MORAES (OAB:BA40039) INTERESSADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): KARINE DUARTE E SILVA (OAB:BA58573) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração donde o embargante aduz que sentença atacada apresenta omissão quanto ao pagamento das custas e fixação dos honorários devidos ao Estado da Bahia, ora embargante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, a teor do quanto preceitua o art. 98, §2º do CPC, omissão esta que deve ser sanada por este D.
Julgador.
Desta forma, pugnou a procedência dos embargos para, reconhecendo a omissão apontada, condenar o Autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração configuram uma espécie de recurso, endereçado ao mesmo órgão julgador que proferiu a decisão impugnada, tendo a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, por fim, corrigir erro material, como se percebe através da leitura do art. 1.022, do novo Código de Processo Civil.
De logo, constato que assiste razão ao embargante, porquanto não há no Decisum a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em desalinho com o disposto no art. 85, do CPC.
Portanto, a omissão no decreto sentencial é evidente, de modo que devem ser acolhidos os declaratórios.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios, para, sanando a omissão verificada na sentença, substituir a fundamentação ali consignada pelo que foi aqui exposto e, por conseguinte, declarar no seu dispositivo o seguinte, mantendo-se incólumes as demais disposições daquele decreto sentencial: “(...) CONDENO a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, na forma do art. 98, § 2º e 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. (...)”.
Intimem-se as partes, por seus patronos, através do DJe, para tomarem ciência desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de dezembro de 2023.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 858/2023) -
16/10/2024 14:43
Expedição de sentença.
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12/12/2023 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2023 16:02
Conclusos para decisão
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16/11/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/10/2022 00:00
Concluso para Sentença
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16/10/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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11/08/2022 00:00
Publicação
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09/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/08/2022 00:00
Petição
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29/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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07/06/2022 00:00
Publicação
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02/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/04/2022 00:00
Indeferimento da petição inicial
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25/11/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/09/2021 00:00
Concluso para Sentença
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09/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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18/03/2021 00:00
Publicação
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16/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/09/2019 00:00
Publicação
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06/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2019 00:00
Publicação
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17/08/2019 00:00
Petição
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15/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/08/2019 00:00
Petição
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27/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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18/07/2019 00:00
Mero expediente
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19/04/2017 00:00
Petição
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18/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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18/09/2015 00:00
Petição
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11/09/2015 00:00
Publicação
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11/09/2015 00:00
Publicação
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08/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/08/2015 00:00
Mero expediente
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29/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2014 00:00
Petição
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17/09/2014 00:00
Mero expediente
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16/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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16/09/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2014
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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