TJBA - 0001725-81.2012.8.05.0036
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:33
Expedição de intimação.
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25/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:25
Conclusos para despacho
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28/04/2025 20:59
Conclusos para despacho
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28/04/2025 20:58
Juntada de Certidão
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17/12/2024 01:39
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA RIBEIRO em 05/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:00
Decorrido prazo de MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 23:48
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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06/12/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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06/12/2024 23:48
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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06/12/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0001725-81.2012.8.05.0036 Monitória Jurisdição: Caetité Autor: Hilario Marques Da Silva Junior Advogado: Manoel Aprigio Da Silveira Neto (OAB:BA42797) Reu: Edinaldo Dos Santos Pereira Reu: Municipio De Sebastiao Laranjeiras Advogado: Leonardo Pereira Ribeiro (OAB:BA22342) Reu: Shelby Construcoes E Empreendimentos Ltda - Epp Reu: Claedna Barbosa Da Silva Reu: Pedro De Oliveira Barros Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: MONITÓRIA n. 0001725-81.2012.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: HILARIO MARQUES DA SILVA JUNIOR Advogado(s): MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO (OAB:BA42797) REU: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LARANJEIRAS e outros (4) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória em que o requerente alega que firmou contrato particular de locação de máquinas com a Requerida Shelby Construções e Empreendimentos Ltda, da qual são sócios administradores os Requeridos Pedro de Oliveira Barros e Claedna Barbosa da Silva.
Sustenta que os bens cedidos só foram utilizados em obras do município de Sebastião Laranjeiras, ora requerido, em especial para a construção e manutenção de estradas vicinais daquele município.
Afirma ainda que recebeu uma nota promissória no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), em nome de Edinaldo dos Santos Pereira, também requerido, que se apresentou como “corresponsável” da empresa requerida, porém jamais recebeu qualquer valor.
Foi citado apenas o ente requerido Município de Sebastião Laranjeiras, sendo que os demais requeridos não foram localizados.
O requerido Município de Sebastião Laranjeiras ofereceu embargos monitórios, nos quais alega, preliminarmente, a incompetência deste juízo para processar e julgar tal demanda, devendo o ente municipal ser demandado no foro da Comarca a que pertence, qual seja, Palmas de Monte Alto/BA, sendo tal arguição já apresentada nos autos da Exceção de Incompetência de nº 0000431-23.2014.8.05.0036.
Ademais o ente público argui a sua ilegitimidade para figuração no polo passivo ante a inexistência de vínculo contratual entre o Demandante e o Município de Sebastião Laranjeiras e, no mérito, caso ultrapassadas as preliminares, sejam acolhidos os embargos monitórios e julgada improcedente a ação monitória.
Em petição de Id 30732048 - Pág. 1, o requerente requereu a citação por edital dos requeridos não localizados.
Os autos foram digitalizados e transformados para o meio eletrônico.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente.
Fundamento e Decido.
Ao início, verifica-se que a questão preliminar relativa à incompetência territorial, arguida nos embargos monitórios pelo Município de Sebastião Laranjeiras, merece acolhimento.
De acordo com o art. 75, III do Código Civil/2002, o domicílio do município é o lugar onde funciona a administração municipal.
E, na dicção do artigo 53, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil (art. 100, IV, “a” do CPC/73, já revogado), é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Ainda, o art. 46 do Código de Processo Civil/2015 dispõe que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Assim, no caso em análise, pelas razões já explicitadas, o foro da comarca de Palmas de Monte Alto/BA é o competente para o processamento e julgamento do feito.
Portanto, é de se reconhecer a incompetência deste Juízo para o mister, restando prejudicada a análise dos demais pleitos.
Desse modo, DECLINO da competência para analisar estes autos e determino a sua remessa à Comarca de Palmas de Monte Alto, Estado da Bahia, para que o feito siga seus ulteriores termos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Determino, de logo, a associação recíproca deste feito aos autos de Exceção de Incompetência de nº 0000431-23.2014.8.05.0036 e da Impugnação à Assistência Judiciária de nº 0000430-38.2014.8.05.0036, devendo os referidos feitos aguardar na Secretaria o trânsito em julgado desta decisão.
Translade-se cópia desta decisão aos referidos processos distribuídos por dependência.
Anotem-se.
A remessa deverá se verificar após o decurso do prazo legal inerente a eventual interposição de recurso.
Sem custas a recolher neste Juízo, ficando o pedido de impugnação à gratuidade de justiça (autos de nº 0000430-38.2014.8.05.0036) sujeito à apreciação pelo Juízo de destino.
Com o trânsito em julgado e mantida esta decisão, encaminhem-se os autos de nº 0000430-38.2014.8.05.0036 (Impugnação à Assistência Judiciária) juntamente com estes autos à Comarca de Palmas de Monte Alto.
Por sua vez, os autos de nº 0000431-23.2014.8.05.0036 (Exceção de Incompetência) deverão ser, após desassociação, encaminhados ao arquivo sem incidência de custas.
Caso necessário, sirva a presente decisão como mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caetité/BA, 8 de abril de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
21/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:52
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2024 23:01
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 23:01
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:25
Declarada incompetência
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04/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
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12/04/2021 03:18
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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12/04/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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09/04/2021 10:36
Conclusos para despacho
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08/04/2021 08:05
Expedição de intimação.
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08/04/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2019 03:53
Devolvidos os autos
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12/12/2016 10:11
CONCLUSÃO
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12/12/2016 10:09
PETIÇÃO
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19/08/2014 11:06
CONCLUSÃO
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19/08/2014 10:52
PETIÇÃO
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18/03/2014 12:16
CONCLUSÃO
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18/03/2014 12:15
PETIÇÃO
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06/11/2013 15:46
CONCLUSÃO
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06/11/2013 15:44
DECURSO DE PRAZO
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11/10/2013 13:00
DOCUMENTO
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03/10/2013 11:44
DOCUMENTO
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27/08/2013 10:15
DOCUMENTO
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16/08/2013 11:39
DOCUMENTO
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15/05/2013 15:00
PETIÇÃO
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13/05/2013 10:54
DOCUMENTO
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26/04/2013 13:12
DOCUMENTO
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10/04/2013 13:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/03/2013 12:54
MERO EXPEDIENTE
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06/11/2012 11:22
CONCLUSÃO
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06/11/2012 11:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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