TJBA - 8002123-47.2017.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8002123-47.2017.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Neide Fatima Hoff Advogado: Diego Francisco Noleto Nunes (OAB:GO37431) Advogado: Acelino Soares Bezerra Filho (OAB:BA25643) Advogado: Danielle Fernandes Guida Mascarenhas (OAB:BA40170) Reu: Oceana Minerais Marinhos Ltda Advogado: Felipe Goncalves Lopes Tabernero Martins (OAB:SP386630) Advogado: Daniel Viana De Melo (OAB:SP309229) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002123-47.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: NEIDE FATIMA HOFF Advogado(s): DIEGO FRANCISCO NOLETO NUNES (OAB:GO37431), ACELINO SOARES BEZERRA FILHO (OAB:BA25643), DANIELLE FERNANDES GUIDA MASCARENHAS (OAB:BA40170) REU: OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDA Advogado(s): DANIEL VIANA DE MELO (OAB:SP309229), FELIPE GONCALVES LOPES TABERNERO MARTINS (OAB:SP386630) SENTENÇA 1.
Relatório Mister registrar inicialmente que o presente caso faz parte do rol dos processos abarcados pela meta 2 do CNJ, cujo objetivo é identificar e julgar até 31/12/2024 pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020 no 1º grau.
Versam os autos sobre Ação Revisional de Contrato movida por Neide Fatima Hoff em face de Oceana Minerais Marinhos Ltda.
As partes firmaram contrato de compra e venda mercantil, cujo objeto consistiu no fornecimento pelo Réu de 110 (cento e dez) toneladas de adubo 07.34.00, embalado em big-bag, de 1.000 (um mil) quilos cada.
Em razão da escassez hídrica, a Autora não logrou êxito na safra de 2015/2016 e não conseguiu adimplir com sua parte no contrato firmado com o Réu.
Assim, pretende obter a tutela judicial para renegociar a dívida com o réu mediante o parcelamento do débito em 5 anos, utilizando como fundamento a Lei n. 13.340/2016.
Após o indeferimento da justiça gratuita (Id. 14616104), o Juízo ad quem determinou o pagamento das custas ao final da ação, Id. 77012555.
Tutela de urgência indeferida, Id. 19908106.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, Id. 23303655.
Apesar de intimada, a Autora não apresentou Réplica e não se manifestou sobre provas a produzir.
O Réu peticionou requerendo a extinção do feito por abandono da causa, Id. 40241011.
Retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2- Fundamentação.
Segundo o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a paralisação do processo, por mais de 30 (trinta) dias, por inércia da parte é causa de extinção do processo sem resolução do mérito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em testilha, após a decisão disponibilizada em 18/07/2019 que intimou para apresentação de Réplica (Id. 172570571), não há registro de manifestação da Autora.
Destaca-se que novas intimações foram expedidas (Id. 47645616, Id. 122757372), mas a Requerente se manteve inerte (Id. 61180373).
Com efeito, frente à ausência de impulsionamento do feito pela autora por cerca de 05 anos, foi determinada a sua intimação pessoal para indicar interesse no prosseguimento do feito, Id. 408794721.
Compulsando os autos, verifica-se que o Aviso de Recebimento retornou sem cumprimento, indicando como motivo da devolução que “não existe o número”, Id. 431373012.
Ocorre que, o endereço descrito na carta corresponde ao que fora indicado pela Autora na exordial e no comprovante de residência (Id.8070730), não tendo sido noticiada alteração a este Juízo, assim, a intimação se presume recebida.
Isso porque, é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, presumindo-se verdadeiras as intimações enviadas ao endereço constante na inicial, conforme preleciona o parágrafo único do art. 274 do CPC, in verbis: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Esta é a exata situação do caso em voga, uma vez que a intimação foi direcionada para o endereço informado pela própria Autora na exordial.
Cumpre destacar que os patronos da Autora se mantiveram inertes e não atenderam as intimações anteriores, sendo dispensada a intimação do patrono quando realizada a intimação pessoal da parte, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1328519/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019) Extrai-se dos autos que a Autora, por cerca de 5 (cinco) anos, não promove os atos e as diligências que lhe competem, restando configurada a hipótese de abandono da causa.
Assim, não é outro o caso dos autos se não o de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.
De acordo com o princípio da causalidade e a imposição do §2º do art. 485 do CPC, a Autora deverá suportar o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC.
Nos termos do art. 485, §2º do CPC, CONDENO a Autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §1º e §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, em sendo caso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as nossas homenagens e cautelas de praxe.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães, documento datado digitalmente Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
18/10/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de NEIDE FATIMA HOFF em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:01
Decorrido prazo de NEIDE FATIMA HOFF em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:01
Decorrido prazo de OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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14/09/2024 20:50
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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14/09/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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27/08/2024 16:59
Expedição de intimação.
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27/08/2024 16:59
Extinto o processo por negligência das partes
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19/02/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 13:23
Expedição de intimação.
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05/02/2024 16:35
Expedição de intimação.
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29/01/2024 12:42
Expedição de intimação.
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19/01/2024 09:55
Outras Decisões
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06/12/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 06:48
Decorrido prazo de DIEGO FRANCISCO NOLETO NUNES em 03/08/2021 23:59.
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28/10/2021 06:47
Decorrido prazo de ACELINO SOARES BEZERRA FILHO em 03/08/2021 23:59.
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28/10/2021 06:47
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDES GUIDA MASCARENHAS em 03/08/2021 23:59.
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28/10/2021 06:47
Decorrido prazo de DANIEL VIANA DE MELO em 03/08/2021 23:59.
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06/08/2021 11:00
Conclusos para decisão
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05/08/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 16:09
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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29/07/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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23/07/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 19:08
Juntada de Certidão
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08/10/2020 19:08
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2020 10:11
Conclusos para decisão
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19/06/2020 10:07
Juntada de Certidão
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08/05/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 02:01
Decorrido prazo de ACELINO SOARES BEZERRA FILHO em 06/03/2020 23:59:59.
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23/04/2020 02:01
Decorrido prazo de DIEGO FRANCISCO NOLETO NUNES em 06/03/2020 23:59:59.
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23/04/2020 02:01
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDES GUIDA MASCARENHAS em 06/03/2020 23:59:59.
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23/04/2020 02:01
Decorrido prazo de DANIEL VIANA DE MELO em 06/03/2020 23:59:59.
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13/04/2020 11:38
Conclusos para decisão
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09/04/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 12:12
Publicado Intimação em 27/02/2020.
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28/02/2020 12:12
Publicado Intimação em 27/02/2020.
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19/02/2020 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2020 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 14:40
Conclusos para decisão
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04/02/2020 14:35
Juntada de Certidão
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11/12/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 08:55
Conclusos para despacho
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21/11/2019 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2019 00:15
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDES GUIDA MASCARENHAS em 19/08/2019 23:59:59.
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08/09/2019 10:32
Publicado Intimação em 18/07/2019.
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08/09/2019 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 17:44
Expedição de intimação.
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17/07/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 12:06
Conclusos para decisão
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26/05/2019 20:57
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDES GUIDA MASCARENHAS em 26/03/2019 23:59:59.
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22/04/2019 10:12
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2019 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2019 01:30
Publicado Intimação em 27/02/2019.
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29/03/2019 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2019 12:34
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDES GUIDA MASCARENHAS em 28/09/2018 23:59:59.
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01/03/2019 14:49
Juntada de Certidão
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25/02/2019 11:19
Expedição de citação.
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25/02/2019 11:19
Expedição de intimação.
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22/02/2019 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2019 08:30
Conclusos para despacho
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11/01/2019 08:27
Juntada de Certidão
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09/01/2019 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2018 13:14
Conclusos para decisão
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10/12/2018 11:10
Juntada de Certidão
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03/10/2018 12:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2018 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2018 02:18
Publicado Intimação em 06/09/2018.
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18/09/2018 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2018 15:17
Expedição de intimação.
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21/08/2018 16:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NEIDE FATIMA HOFF - CPF: *15.***.*48-31 (AUTOR).
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18/12/2017 16:54
Conclusos para despacho
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01/12/2017 02:10
Decorrido prazo de ACELINO SOARES BEZERRA FILHO em 30/11/2017 23:59:59.
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01/12/2017 02:10
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDES GUIDA MASCARENHAS em 30/11/2017 23:59:59.
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28/11/2017 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/11/2017 00:11
Publicado Intimação em 23/11/2017.
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23/11/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2017 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2017 20:27
Juntada de Petição de petição
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22/09/2017 19:29
Conclusos para decisão
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22/09/2017 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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