TJBA - 8000877-36.2024.8.05.0262
1ª instância - Vara Criminal de Uaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:34
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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24/07/2025 20:34
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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24/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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21/12/2024 09:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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20/12/2024 22:21
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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20/12/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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14/12/2024 08:06
Decorrido prazo de WILLYAN ALBERTO TELES DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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07/12/2024 11:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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07/12/2024 11:28
Decorrido prazo de WILLYAN ALBERTO TELES DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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07/12/2024 05:48
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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07/12/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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27/11/2024 17:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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27/11/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 11:37
Juntada de Alvará
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27/11/2024 08:46
Expedição de intimação.
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26/11/2024 18:14
Revogada a Prisão
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26/11/2024 18:14
Julgado procedente em parte o pedido
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14/11/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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13/11/2024 20:21
Juntada de Petição de alegações finais
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13/11/2024 17:43
Juntada de Petição de alegações finais
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12/11/2024 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 15:00
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:08
Juntada de Petição de 8000877_36.2024.8.05.0262
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06/11/2024 15:03
Expedição de ato ordinatório.
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06/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:00
Juntada de informação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8000877-36.2024.8.05.0262 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Uauá Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Veronica De Jesus Cardoso Advogado: Alexandre Peixinho Oliveira (OAB:BA26126) Reu: Flaudivan Ribeiro Macedo Junior Advogado: Willyan Alberto Teles Dos Santos (OAB:BA49505) Testemunha: Pc Luziflávio Amorim Gomes Testemunha: Pc Fabrício Nunes Leite Testemunha: Pc Laercio Cardoso Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000877-36.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UAUÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VERONICA DE JESUS CARDOSO e outros Advogado(s): ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA (OAB:BA26126), WILLYAN ALBERTO TELES DOS SANTOS (OAB:BA49505) DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Revogação de Preventiva formulado, em audiência, pela nobre Defesa Técnica do acusado FLAUDIVAN RIBEIRO MACEDO JUNIOR, pelas razões do seu convencimento exaradas no ID 469322062.
Na mesma oportunidade, a defesa da ré VERONICA DE JESUS CARDOSO também solicitou a revogação de sua prisão domiciliar.
Com vista, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do(s) pedido(s) por entender que ainda subsistem os motivos concretos que ensejaram a decretação da custódia cautelar dos requerentes. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO POR FLAUDIVAN RIBEIRO A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum.
Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal c/c art. 315 do CPP), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos pressupostos legais expostos nos artigos 312 e 313, do CPP: Art. 312.
A prisão preventiva.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Na situação em epígrafe, verifica-se que as circunstâncias fáticas que fundamentaram a decretação da custódia cautelar do requerente não se modificaram, mostrando-se ainda necessária a sua manutenção, conforme fora demonstrado na decisão proferida no bojo do processo de nº 8000715-41.2024.8.05.0262.
De início, deve-se observar se continuam presentes os pressupostos legais que admitem a manutenção da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal (transcurso do período depurador da reincidência); III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV- dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
No caso, os delitos investigados (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006) se enquadram no pressuposto I, porque as penas privativas de liberdade, quando somadas, superam 4 anos de prisão.
Além disso, a medida cautelar de prisão provisória encontra-se jungida também ao preenchimento dos seguintes requisitos: 1) prova da materialidade e indícios de autoria –fumus commissi delicti; 2) comprovação de necessidade concreta da prisão, frente ao perigo de manutenção da pessoa em liberdade, demonstrável a partir das cláusulas presentes no art. 312, CPP – periculum libertatis; 3) adequação da medida frente ao caso concreto; 4) necessidade/exigibilidade da medida frente ao caso concreto; 5) proporcionalidade em sentido estrito, no que tange à preponderância do princípio da efetividade da tutela jurisdicional frente ao direito à liberdade no caso; 6) não for cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão – art. 282, §6º, do CPP.
Fixadas essas premissas, no caso dos autos, entendo pelo indeferimento do pleito apresentado e, consequentemente, pela manutenção da custódia cautelar do requerente, dado que se comprovou a existência do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (perigo de liberdade).
Com relação ao fumus commissi delicti, vislumbro a existência de indícios de autoria e prova da materialidade diante da robustez dos elementos probatórios acostados ao feito, a exemplo dos depoimentos dos policiais militares, do auto de exibição e apreensão, laudo preliminar da droga apreendida, bem como diante do interrogatório do requerente em sede policial.
Quanto ao periculum libertatis, mantenho o posicionamento adotado na decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, visto que comprovou-se o perigo de liberdade deste, senão vejamos: a) há elementos concretos de fatos novos ou contemporâneos que justificam a aplicação da medida adotada (art. 312, §2º, do CPP), pois os fatos investigados são recentes; b) a prisão garantirá a ordem pública, diante da gravidade in concreto dos crimes em epígrafe, quais sejam, tráfico de drogas, visto que o réu e sua companheira foram presos em flagrante em posse de inúmeros invólucros de cocaína e maconha (122 e 131, respectivamente), sendo apreendido ainda celulares e uma balança de precisão, materiais utilizados costumeiramente no comércio ilegal de entorpecentes.
Conseguinte, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, pois tais ações não seriam capazes de interromper a continuidade delitiva do autuado, tampouco de assegurar que este não volte a traficar nessa Comarca.
Nesse sentido, também é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE.
POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação. 2. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
Forçoso convir que, no caso, a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão recorrido encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando a variedade e a razoável quantidade das drogas apreendidas - 61 gramas de maconha, 32 gramas de cocaína e 3, 3 gramas de crack, divididos em buchas, pinos e invólucros plásticos, circunstâncias que demonstram a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do acusado. 4.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social do paciente, bem demonstradas no caso dos autos, e que levam à conclusão pela sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos. 6.
Recurso ordinário não provido”. (grifo nosso - STJ – 5a Turma - RHC n.º 57699 MG 2015/0058297-0, DJU: 28/04/2015 - Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE).
Em sede de prisão cautelar, é sempre bom lembrar a orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal de que “as condições subjetivas favoráveis do requerente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar”: “Cabe acentuar, ainda, que o acórdão em questão parece ajustar-se, em tema de privação cautelar da liberdade individual, à orientação jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte (RTJ 99/651 - RTJ 121/601 - RTJ 169/1030, v.g.): "(...) a mera condição de primariedade do agente, a circunstância de este possuir bons antecedentes e o fato de exercer atividade profissional lícita não pré-excluem, só por si, a possibilidade jurídica de decretação da sua prisão cautelar (RTJ 99/651 - RT 649/275 - RT 662/347), pois os fundamentos que autorizam a prisão preventiva - garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312) - não são neutralizados pela só existência daqueles fatores de ordem pessoal, notadamente quando a decisão que ordena a privação cautelar da liberdade individual encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que se ajustam aos pressupostos abstratos definidos em sede legal e que demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito poderá frustrar a consecução daqueles objetivos." (RTJ 187/322-323, 326, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – DJU 01.02.2005).
A orientação jurisprudencial esposada no julgado acima transcrito também é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (Informativo n.º 431).
Por derradeiro, na análise de eventual excesso de prazo da prisão provisória, a remansosa jurisprudência do STF e STJ pondera: i) a complexidade dos fatos sob investigação; ii) a quantidade de material probatório a ser examinado; iii) o número de investigados; iv) a existência de defensores distintos; e v) o concurso de diversos crimes.
No caso dos autos, o processo está seguindo o curso razoável, sem morosidade que possa prejudicar o réu, visto que já fora realizada audiência de instrução, encontrando-se na fase final do processo de conhecimento, ou seja, não há que se falar em excesso de prazo.
II.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR A prisão domiciliar é uma medida cautelar cerceadora da liberdade prevista nos artigos 317, 318, 318-A e 318-B, todos do Código de Processo Penal (CPP).
A medida poderá ser decretada em substituição da prisão preventiva, exigindo-se prova idônea dos requisitos legais estabelecidos.
No termos do art. 318 do CPP, Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Isso não quer dizer que se está devolvendo a liberdade processual à Requerente.
Com a positivação da prisão domiciliar no Código de Processo Penal, inaugurou-se uma dicotomia quanto ao regime de cumprimento da prisão cautelar: 1) recolhimento celular, que é a regra; 2) recolhimento domiciliar, que é a exceção do art. 318 e incisos, do Código de Processo Penal.
Ademais, é possível a aplicação, cumulativa, das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
A prisão domiciliar da requerente foi decretada em ID. 449467791, nos autos de n° 8000715-41.2024.8.05.0262, sob o fundamento de se enquadrar “no inciso V, do art. 318 ou do art. 318-A do CPP, visto ser mãe e única responsável por duas crianças menores de 12 anos, conforme observado nos relatos colhidos em sede audiência de custódia e documentos anexados aos autos”.
In casu, não vislumbro circunstâncias aptas a revogar a prisão domiciliar decretada anteriormente, visto que tal espécie de clausura cautelar é totalmente adequada e suficiente para resguardar a ordem público, especialmente diante dos crimes supostamente cometidos pela requerente, quais sejam, tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Ademais, a simples alegação da requerente não exercer a vida civil de forma plena não é o suficiente para revogar a restrição ora debatida.
Por derradeiro, reafirmando o que foi dito no tópico anterior, o processo está seguindo o curso razoável, sem morosidade que possa prejudicar a ré, visto que já fora realizada audiência de instrução, encontrando-se na fase final do processo de conhecimento, ou seja, não há que se falar em excesso de prazo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de liberdade provisória, mantenho a decisão que decretou a custódia cautelar por seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa de FLAUDIVAN RIBEIRO MACEDO JUNIOR e VERONICA DE JESUS CARDOSO, para fins do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Após a juntada do laudo definitivo da droga, intime-se o Ministério Público para apresentação de alegações finais por memoriais, nos termos do art. 403 do CPP, no prazo de 5 dias.
Após a juntada das alegações finais do Ministério Público, intime-se a defesa técnica para apresentação de alegações finais por memoriais, pelo mesmo prazo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uauá-BA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA Juiz de Direito Substituto -
05/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:50
Juntada de decisão
-
31/10/2024 11:11
Mantida a prisão preventida
-
24/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8000877-36.2024.8.05.0262 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Uauá Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Veronica De Jesus Cardoso Advogado: Alexandre Peixinho Oliveira (OAB:BA26126) Reu: Flaudivan Ribeiro Macedo Junior Advogado: Willyan Alberto Teles Dos Santos (OAB:BA49505) Testemunha: Pc Luziflávio Amorim Gomes Testemunha: Pc Fabrício Nunes Leite Testemunha: Pc Laercio Cardoso Ribeiro Intimação: Anexo. -
18/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 15:28
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 14:49
Juntada de ata da audiência
-
30/09/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 16:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
25/09/2024 10:41
Juntada de informação
-
24/09/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 14:47
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 14:47
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 14:17
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 16/10/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE UAUÁ, #Não preenchido#.
-
20/09/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 17:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
16/09/2024 15:52
Juntada de informação
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16/09/2024 15:37
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 10:29
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 10:00
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 15:27
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 15:27
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 15:27
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 15:27
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 14:05
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 26/09/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE UAUÁ, #Não preenchido#.
-
03/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de FLAUDIVAN RIBEIRO MACEDO JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 11:02
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
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16/07/2024 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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