TJBA - 8001197-60.2022.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:20
Baixa Definitiva
-
14/08/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 15:24
Juntada de Alvará
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20/05/2023 04:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/05/2023 23:59.
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24/04/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 09:39
Conclusos para decisão
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20/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 14:18
Expedição de intimação.
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19/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 08:15
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:27
Expedição de intimação.
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8001197-60.2022.8.05.0164 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Mata De São João Exequente: Rosivalda Silva Santos De Oliveira Advogado: Patricia Quadros Pozebom (OAB:BA36453) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001197-60.2022.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: ROSIVALDA SILVA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): PATRICIA QUADROS POZEBOM (OAB:BA36453) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS, manejada por ROSIVALDA SILVA SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído (Instrumento de Mandato anexo), em face de COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA/GRUPO NEOENERGIA, qualificada na inicial, com base nas razões insertas na exordial.
Instruiu o pedido com documentos.
Decisão de ID 202885510 deferiu o pedido liminar, determinando que a COELBA restabeleça o fornecimento de energia no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
Contestação encartada, ID 217596123.
Em audiência, realizada em 06 de julho de 2022, a tentativa de acordo restou inexitosa, seguindo os autos conclusos. É o relatório.
Passo a análise meritória.
A ação comporta julgamento antecipado, a incidir, na espécie, o art. 355, I, do CPC.
A discussão resume-se em analisar se houve falha na prestação de serviço, conforme alegado na inicial, apta a ensejar a fixação de indenização por danos morais.
Em sua defesa a contestante alega, no mérito, que: a) inexistência de ato ilícito; b) inexistência de nexo causal entre o dano alegado e a conduta da ré; c) abalo moral não comprovado; e d) inviabilidade da inversão do ônus probatório.
Impende destacar que, caberia a parte ré demonstrar que prestou o serviço adequadamente, por ser fato impeditivo do direito do autor, vez que nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova em relação ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que há verossimilhança nas alegações autorais, tendo em vista que ao contrário do que afirma a parte ré em sede de contestação, das faturas de consumo colacionadas pela parte autora, não constam quaisquer aviso de débito ou de suspensão da energia.
Por outro lado, em que pese a Ré sustentar legalidade nos procedimentos adotados e inexistência de ato ilícito, não produziu qualquer prova que demonstrasse a existência de eventual débito em nome da autora hábil a justificar a suspensão do fornecimento do serviço; ônus que lhe cabia, posto que as "telas de computador" insertas na peça de defesa, produzidas de forma unilateral, sem respaldo em outras provas a conferir-lhes credibilidade nada comprovam, uma vez que são meras impressões do sistema interno, podendo ser modificadas a qualquer tempo, porquanto produzidas de forma unilateral pela empresa.
Caberia à ré trazer aos autos prova inequívoca da regular prestação de serviços, comprovando que a autora foi avisada da existência de débito e escolheu permanecer inadimplente, e ainda, que foi previamente notificada da suspensão do fornecimento em razão da ausência de pagamento, o que não ocorreu.
Insta salientar que logo após ser alertada sobre a existência de débito em aberto, a consumidora realizou o pagamento da fatura, conforme comprovante colacionado ao ID 202717722, o que demonstra sua boa fé.
Assim, justo reconhecer-se a má prestação do serviço pela empresa ré, que suspendeu por conta própria o fornecimento de energia na residência de consumidora, sem qualquer aviso prévio, restando configurada a obrigação da concessionária em indenizar o consumidor pelos prejuízos causados.
Deste modo, não importa que a parte ré não tenha agido com dolo ou má-fé vez que, como fornecedora de serviços, precisa agir com as cautelas necessárias para não causar prejuízo ao consumidor.
O instituto da responsabilidade civil é disciplinado no ordenamento jurídico pátrio, conforme as normas do Código Civil brasileiro, nos artigos 186 e 927: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. […] [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Sob qualquer prisma, configurada a relação de consumo e a consequente aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que a responsabilidade civil de indenizar é de ordem objetiva, devendo, portanto, assumir os riscos e reparar o dano decorrente da atividade, independentemente de culpa.
O art. 14 da Lei nº 8.078/90 preconiza que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De outro lado, no presente caso, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, qual seja, a falha na prestação do serviço, uma vez que não agiu com a cautela necessária, caracterizando-se como in re ipsa, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração específica, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação da consumidora.
Cumpre destacar que o fornecimento de energia é um serviço essencial devendo ser prestado de forma contínua e ininterrupta, assim como a concessionária tem o dever prestar o serviço de qualidade.
Quando evidenciada a falha na prestação do serviço, surge o dever de indenizar.
Esse é o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, refletidos nos seguintes arestos, sem destaque no original: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
ADIMPLEMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO IN RE IPSA.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A EXTENSÃO DOS DANOS, VALORES FIXADOS PELA TURMA PARA CASOS SEMELHANTES E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acionada contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos, para: confirmar a medida liminar concedida no ev. 12 e condenar a empresa Acionada ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC-IBGE a partir deste arbitramento, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Intimada à parte recorrida ofereceu contrarrazões (ev. 120).
VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, uma vez que interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do referido.
Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que não deve ser provido.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, aplicando-se o disposto no artigo 46 da Lei 9099/95.
A parte autora alega ser usuária dos serviços prestados pela concessionária Ré e que, entre os dias 20.05.2020 até 22.05.2020, houve a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Informa que, após o envio de técnicos pela empresa Acionada, foi informada que a energia não estava passando para o registro e que o defeito era na caixa de distribuição que fica no poste.
Após o incidente, assevera que houve uma nova suspensão do serviço no dia 28.05.2020, que perdurou até a data de ingresso da demanda.
Dessa forma, requereu o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, bem como indenização por danos morais.
A parte ré/recorrente sustenta que não foi constatada a ocorrência de queda de energia no período informado.
Pugnou, por fim, pela inexistência de qualquer dano moral indenizável.
A sentença analisou a prova dos autos, julgando a ação procedente para confirmar a liminar e condenar a ré a indenizar os danos morais, pois restou comprovada a ilegalidade na suspensão do serviço.
Analisando os autos, constata-se que a suspensão do serviço se deu em violação ao ordenamento jurídico, haja vista que a parte autora estava adimplente, não houve aviso prévio informando a necessidade da suspensão ou qualquer outra causa que justificasse a suspensão de um serviço essencial por tanto tempo.
Não existe nos autos qualquer elemento que nos autorize a modificação da sentença, tendo em vista que no caso sub judice, a acionada não se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Segundo o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em tela.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção.
O dano moral existe e independe de prova de culpa do demandado, conforme jurisprudência aplicada à espécie, que considera a existência de responsabilidade objetiva, em decorrência do risco do empreendimento, considerando a caracterização do dano moral com a falta de informação adequada e a má prestação do serviço, diante dos transtornos ocasionados ao consumidor, que vão além do aborrecimento.
Quanto ao valor fixado na sentença, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório posto que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação.
Assim, a sentença impugnada não merece reparos, pois se levando em consideração a qualidade das partes envolvidas, valores aplicados por essa Turma para casos semelhantes, bem como, transtornos suportados pela parte autora, o valor arbitrado é adequado à reparação do dano.
A sentença está de acordo com o CDC e não merece reparos, de forma que Voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso e manutenção da sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% da condenação. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0073502-56.2020.8.05.0001,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 30/06/2022) RECURSO INOMINADO.
COELBA.
SUSPENSÃO IRREGULAR DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
AUSENCIA DE QUALQUER CONDUTA ILICITA ATRIBUIVEL AO USUARIO DOS SERVIÇOS.
PARTE DEMANDA QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
SUSPENSAO INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM DESACORDO COM OS CRITERIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RELATÓRIO 1 - Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 2 - Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente, COELBA ¿ COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, pretende a reforma da sentença lançada nos autos que a condenou em indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3 - Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, cabia à demandada superar a responsabilidade civil objetiva consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que ela não se desincumbiu. 4 - Da análise dos autos, tem-se que a parte autora comprova que teve os seus serviços de fornecimento de energia cessados.
Em contrapartida, a demandada não logrou êxito em demonstrar a legalidade do corte perpetrado, tanto pela suspensão em face de ausência de pagamento, como também, pelas inconsistências das informações do cancelamento administrativo dos serviços prestados. 5 - No presente caso, deve ser concedida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em face da verossimilhança das suas alegações, da documentação apresentada e de sua evidente vulnerabilidade técnica e econômica, possuindo a empresa ré, em posição de notória superioridade técnica e econômica, todos os meios de provar suas declarações. 6 ¿ A recorrente, no entanto, não se desincumbiu do ônus da prova, pois não juntou aos autos qualquer documento que pudesse justificar a suspensão dos serviços perpetrada. 7 - Assim, do exame dos autos, tem-se que a conduta adotada restou abusiva na forma como realizada. 8 - Contudo, ouso divergir, data venia, do MM.
Julgador que atuou no primeiro grau apenas quanto à quantia arbitrada a título de indenização.
No caso sub examine, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau se afastou em demasia dos valores admitidos por esta Turma Recursal em casos da mesma espécie ou mais graves. 9 - Com isso, atendendo às peculiaridades do caso, entendo que emerge a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como o valor próximo do justo, a qual se mostra capaz de compensar, indiretamente, os desgastes emocionais advindos à parte recorrida, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na aparente capacidade econômica da Recorrente Salvador-Ba, Sala das Sessões, 10 de setembro de 2020.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator Substituto ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela recorrente, tão-somente para reduzir o quantum indenizatório, fixado a título de danos morais, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença impugnada.
Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal em caso de sucumbência recursal parcial. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0009134-57.2019.8.05.0103,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 10/09/2020) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COELBA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA AMPARAR A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL.
ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE A SUSPENSÃO SE DEU EM RAZÃO DE PEDIDO DO TITULAR DA CONTA CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 22 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Ré em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da Autora, para condenar a reclamada a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação da sentença(Lei 6899/81), acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação; bem como a pagar a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 50,00(cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de junho/2017, acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação.
Extingo o processo sem resolução de mérito em relação a SIRTEC, em face da ilegitimidade passiva da mesma.
P.
R.
I.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO No mérito, a sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Custas como recolhidas, honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, 27 de setembro de 2018.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora A C Ó R D Ã O Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A SEGUNDA TURMA RECURSAL, composta pelos Juízes de Direito, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, MARIA LÚCIA COELHO MATOS e ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, decidiu, a unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0005927-90.2017.8.05.0274,Relator(a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA,Publicado em: 08/10/2018)
Por outro lado, no tocante ao quantum indenizatório, invoco os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastando a fixação de valores irrisórios, assim como astronômicos, levando em conta a compensação, punição do ofensor, as circunstâncias e a consequência da ofensa.
Desta forma, como é impossível medir-se, com exatidão, os efetivos prejuízos experimentados pela autora, deve-se evitar enriquecimento às custas dos réus em razão de indenização exorbitante.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, pelo que julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos autorais a fim de: a) reconhecer a falha na prestação de serviços pela concessionária e levando em consideração as peculiares da presente ação, CONDENAR a ré a pagar a autora indenização por danos morais, arbitrando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da data do evento danoso, conforme prescreve a Súmula 54 do STJ, e de correção monetária a partir desta decisão, com base no índice INPC, até a data do efetivo pagamento.
O cumprimento da sentença dar-sé-á nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto (s) o (s) recurso (s), caberá ao Sr.
Escrivão, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, ressalvando-se eventual oposição de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mata de São João, Bahia, 10 de janeiro de 2023.
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
23/03/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 19:04
Conclusos para despacho
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14/03/2023 09:17
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:52
Conclusos para despacho
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13/03/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:30
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
01/02/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 14:48
Expedição de citação.
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16/01/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 14:48
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 15:29
Conclusos para decisão
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27/07/2022 05:56
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 26/07/2022 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO.
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26/07/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 21:47
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 09:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 04:02
Decorrido prazo de PATRICIA QUADROS POZEBOM em 30/06/2022 23:59.
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05/06/2022 07:25
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
05/06/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
01/06/2022 15:03
Expedição de citação.
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01/06/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 15:00
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 26/07/2022 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO.
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01/06/2022 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2022 13:56
Conclusos para decisão
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30/05/2022 13:56
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO.
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30/05/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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