TJBA - 8022718-56.2021.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 07:57
Conclusos para despacho
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12/11/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 18:59
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8022718-56.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Sandra Alves Da Silva Advogado: Rene Correia Carmo (OAB:BA19432) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTOS DO PROCESSO N. 8022718-56.2021.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Observa-se que a marcha processual seguiu até que as partes tiveram a oportunidade de influir na delimitação da matéria probatória posta em juízo, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil, impulsionando o processo, então, para a atual fase de organização e saneamento.
Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao atendimento do artigo 357, do CPC, de logo fixando como ponto (s) controvertido (s), sobre os quais recairá a atividade probatória, o seguinte: real efetivação do contrato de empréstimo.
Passo a analisar a pertinência e utilidade da (s) prova (s) requerida (s) pela (s) parte (s), qual (is) seja (m), prova pericial e prova oral (depoimento pessoal da parte autora).
Com efeito, nem sempre os fatos litigiosos poderão ser resolvidos por meio das provas usuais, tais como testemunhas e documentos, sendo necessário o apoio de um profissional especializado, já que a solução da lide depende, também, de laudo emitido por expert na matéria.
Assim, determino a produção de prova pericial e nomeio para atuar como perito o Sr.
Gleidson de Oliveira Pinto, *67.***.*77-53, RP 20.452,763-2, (75) 8174-6269, [email protected]. profissional cadastrado no sistema do TJ/BA.
Consigno, de logo, que o único quesito deste Juízo direcionado a Sr.
Perito Grafotécnico é: "Queira o Sr.
Perito dizer, comparando com as matrizes colhidas na data designada, se as digitais da autora coincidem com aquelas constantes no contrato de empréstimo questionado." Devem, de logo, as partes serem intimadas, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem possível suspeição do perito nomeado, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incisos I e II).
Com a apresentação dos quesitos das partes, o Perito será cientificado por e-mail sobre a nomeação, com o envio da quesitação das partes e deste Juízo, a fim de que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, fixando-se, de logo, os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais) de acordo com a tabela do TJ/BA (artigo 465, § 2º, do CPC).
Sobre o depósito e pagamento da verba honorária, fica estabelecido o que previsto no art. 95 do Código de Processo Civil, cabendo a alocação de verba do Poder Judiciário, já que a autora, que requereu a prova, possui assistência judiciária gratuita.
Fica advertido o Sr.
Perito que deverá realizar a perícia no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta decisão e aceitação do encargo, bem como informar a este Juízo sobre necessidade de ampliação do referido prazo.
Ainda, deverá informar acerca da data e local de realização dos trabalhos (artigo 474, do CPC), sendo facultado ao mesmo que seja prestada a informação via e-mail desta Vara Cível ([email protected]).
Tão logo seja juntada o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o relatório, podendo seus assistentes técnicos apresentarem parecer (artigo 477, do CPC).
Havendo divergência a ser esclarecida, intime-se o Perito nomeado, para, em 15 (quinze) dias esclarecer o (s) ponto (s) divergente (s) apenas apontado pelo dirigente processual, ou assistente técnico da parte (artigo 477, § 2º, do CPC).
Em relação ao pedido da parte requerida (ID 336728254), referente à expedição de ofício, entendo pelo deferimento do pedido.
Desse modo, expeça-se ofício para a Caixa Econômica Federal, agência 3138, em sua conta 57280-3, para que informe a existência de TED/DOC em nome de SANDRA ALVES DA SILVA - *54.***.*50-29, bem como apresente comprovante do pagamento referente ao contrato de n° 149415676, devendo o cartório encaminhar todos os documentos necessários ao conhecimento da questão.
Ademais, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, apresentarem esclarecimentos acerca da identificação integral da testemunha do contrato (indicada na página 3 - ID 205414131) indicando a respectiva qualificação e endereço completo.
Por fim, após TUDO CUMPRIDO, voltem os autos conclusos PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
Destarte, declaro saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Comunicações necessárias.
Utilize-se cópia deste expediente como mandado de intimação, para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
17/11/2023 23:39
Conclusos para decisão
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17/11/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 23:39
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 01:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 06:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:05
Decorrido prazo de SANDRA ALVES DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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15/01/2023 20:17
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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15/01/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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14/12/2022 08:40
Conclusos para decisão
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13/12/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 09:53
Conclusos para decisão
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08/07/2022 05:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2022 23:59.
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01/07/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/06/2022 23:59.
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22/06/2022 09:11
Conclusos para despacho
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21/06/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 11:42
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2022 20:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
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16/06/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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13/06/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 12:09
Juntada de Certidão
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09/06/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 08:30
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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06/06/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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31/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:33
Expedição de decisão.
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31/05/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2021 11:33
Conclusos para decisão
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24/11/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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