TJBA - 8000048-28.2018.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:19
Baixa Definitiva
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14/03/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:19
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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17/01/2025 13:18
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/11/2024 23:59.
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17/01/2025 13:18
Decorrido prazo de DANILO MACHADO BASTOS em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 22:53
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000048-28.2018.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Damiao Jose De Oliveira Advogado: Danilo Machado Bastos (OAB:BA41399) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: DECISÃO Vistos, etc...
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DAMIAO JOSE DE OLIVEIRA, em face da sentença de id. 410830943, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora.
Alega o embargante que a sentença teria sido omissa, uma vez que no ato da decisão não teria sido observado que a parte ré não juntou comprovante de transferência eletrônica, em relação ao contrato celebrado entre as partes.
A parte embargada juntou manifestação aos embargos em id. 438316504. É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material, quando existentes no julgado. É este o teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pedidos que eventualmente não atinjam essas hipóteses não devem sequer ser objeto de conhecimento pelo Juízo, uma vez que visam finalidades estranhas a esta medida aclaratória.
Da análise do pleito, depreende-se claramente que pretendem o embargante a modificação do entendimento adotado pelo Juízo na sentença, o que não deve prosperar, haja vista que a sentença de id. 410830943, enfrentou toda a matéria posta em juízo, a mesma não merece reparo, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na mesma, portanto resta claro que não houve tal omissão ou erro, uma vez que na referida sentença é bastante clara e fundamentada, analisando todos os pontos apresentados pelo autor e pelo réu, inclusive analisando os comprovantes e contratos apresentados nos autos.
Portanto, tal pretensão da embargante, muito embora transmutada sob a roupagem de "contradição" ou "obscuridade", não é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, de modo que não se prestam os embargos declaratórios para anulação ou modificação da sentença.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Intimações, expedientes e comunicações necessárias, com as cautelas legais.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
14/10/2024 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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07/04/2024 01:42
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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03/04/2024 16:56
Juntada de Petição de contra-razões
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05/10/2023 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2023 05:21
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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30/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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27/09/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 12:58
Expedição de citação.
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25/09/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 12:58
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 16:24
Expedição de citação.
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09/09/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 10:20
Conclusos para despacho
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06/09/2019 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2019 12:43
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2019 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/10/2018 18:18
Juntada de ata da audiência
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27/09/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2018 19:37
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2018 22:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2018 09:46
Publicado Intimação em 31/08/2018.
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16/09/2018 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2018 02:58
Publicado Decisão em 14/08/2018.
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11/09/2018 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2018 18:51
Expedição de citação.
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25/08/2018 19:49
Audiência conciliação designada para 27/09/2018 10:55.
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28/06/2018 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2018 11:37
Conclusos para decisão
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31/01/2018 11:37
Distribuído por sorteio
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31/01/2018 11:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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