TJBA - 0302557-98.2015.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:37
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 16:24
Juntada de informação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0302557-98.2015.8.05.0274 Divórcio Consensual Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Elilian Therlly Pedro Da Costa Advogado: Gisleide Almeida De Oliveira (OAB:BA53800) Requerente: Marcos Antonio Santos Silva Advogado: Maria Vitoria Dias Amorim (OAB:BA21831) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 0302557-98.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ELILIAN THERLLY PEDRO DA COSTA e outros Advogado(s): MARIA VITORIA DIAS AMORIM (OAB:BA21831), GISLEIDE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA53800) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica tratar-se de Ação de Divórcio Consensual, tendo as partes celebrado acordo quanto à partilha de bem, retorno da divorcianda ao nome de solteira e renúncia recíproca a alimentos, como se vê em petição de ID´s 400456047 e 400456050, devidamente homologado, conforme sentença de ID 400456179, com trânsito em julgado (ID 400456184) e arquivamento dos autos.
Ocorre que, através de petição encartada em ID 422416903, a divorcianda virago, através de nova patronesse, que se habilitou nos autos, postulou o desarquivamento do feito e requereu a retificação do julgado, para que ali fique constando o tópico 5.
DOS BENS EM COMUM, item “c”, da petição inicial, requerendo, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, vindo-me os autos conclusos. É O QUE BASTA COMO RELATÓRIO.
DECIDO.
INDEFIRO, de logo, o pleito constante em ID 422416903, quanto a retificação da sentença proferida em 08/07/2015, primeiro porque já transitada em julgado, segundo porque sua alteração só seria possível quando de prolação do julgado, e no prazo de cinco (05) dias, para o caso de embargos de declaração, para esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e também para corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022, do CPC.
Ultrapassado tal prazo, impossível a retificação da sentença.
Apenas a título de conhecimento, nas sentenças proferidas em processos que contêm bens a serem partilhados, como é o do presente feito, não há necessidade de especificação de dados ou outras informações pontuais sobre eles, mas, tão somente, a determinação da expedição da respectiva carta de sentença, cujo comando foi ali enunciado, que é o documento hábil para o registro dos bens no respectivo cartório de registro de imóveis, cujo documento é composto das peças principais do feito, motivo pelo qual as partes devem constar, quando relacionam os bens existentes, toda a sua descrição, como preconiza, por analogia ao presente caso, o art. 620, inc.
IV, do Código de Ritos.
Se o objetivo da divorcianda virago é registrar em seu nome o bem que lhe coube, deve solicitar à secretaria a confecção de carta de sentença, entregando ali cópia dos documentos que irão compor o documento.
Intimem-se e cumpra-se.
Defiro à divorcianda virago os benefícios da gratuidade d justiça postulados.
Retornem os autos ao arquivo, dando-se baixa no sistema, para o caso de não haver nenhum requerimento em contrário, no prazo de cinco (05) dias.
Vitória da Conquista, 28 de agosto de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
16/10/2024 16:49
Expedição de Carta.
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29/08/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:26
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:35
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:35
Processo Desarquivado
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29/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:09
Baixa Definitiva
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28/09/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 00:00
Remetido ao PJE
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21/10/2015 00:00
Definitivo
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29/09/2015 00:00
Documento
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21/08/2015 00:00
Expedição de documento
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22/07/2015 00:00
Documento
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16/07/2015 00:00
Publicação
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10/07/2015 00:00
Expedição de Certidão
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10/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/07/2015 00:00
Cumprimento da suspensão condicional do processo
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25/05/2015 00:00
Concluso para Sentença
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25/05/2015 00:00
Petição
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22/05/2015 00:00
Expedição de Certidão
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20/05/2015 00:00
Mero expediente
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19/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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15/05/2015 00:00
Documento
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15/05/2015 00:00
Petição
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15/05/2015 00:00
Documento
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15/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2015
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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