TJBA - 8013181-27.2024.8.05.0146
1ª instância - 1ª Vara Inf Ncia e Juventude e Execucao de Medidas Socio Educativa - Juazeiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 22:24
Decorrido prazo de CLECIO ARTHUR DE LIMA LOPES em 05/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:24
Decorrido prazo de CLECIO ARTHUR DE LIMA LOPES em 05/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:09
Decorrido prazo de AMANDA VIRGINIA DE SOUZA LIMA LOPES em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2025 22:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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13/04/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:45
Baixa Definitiva
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10/04/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:44
Expedição de ato ordinatório.
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10/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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08/04/2025 16:43
Expedição de ato ordinatório.
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08/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:57
Expedição de despacho.
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04/04/2025 15:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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25/03/2025 09:03
Expedição de despacho.
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25/03/2025 08:22
Expedição de despacho.
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24/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 05:09
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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26/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:19
Expedição de despacho.
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18/12/2024 15:19
Deferido o pedido de Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (TERCEIRO INTERESSADO).
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05/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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02/12/2024 17:28
Expedição de despacho.
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02/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8013181-27.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: C.
A.
D.
L.
L.
Advogado: Carla Emanuely Cardoso Dantas (OAB:BA51100) Advogado: Ana Augusta Lima Soares Barbosa (OAB:BA27621) Representante: Amanda Virginia De Souza Lima Lopes Advogado: Carla Emanuely Cardoso Dantas (OAB:BA51100) Advogado: Ana Augusta Lima Soares Barbosa (OAB:BA27621) Requerido: Instituicao Adventista Nordeste Brasileira De Educacao E Assistencia Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DECISÃO Processo nº: 8013181-27.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito] Polo Ativo: AUTOR: C.
A.
D.
L.
L.
REPRESENTANTE: AMANDA VIRGINIA DE SOUZA LIMA LOPES Polo Passivo: REQUERIDO: INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL VISTOS, ETC… CLÉCIO ARTHUR DE LIMA LOPES, menor, representada por AMANDA VIRGINIA DE SOUZA LIMA LOPES, ajuizou apresente ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA em face do COLÉGIO ADVENTISTA DE JUAZEIRO/BA, entretanto requereu que seja determinado ao Estado da Bahia que promova a readequação do sistema estadual de registro escolar de CLÉCIO ARTHUR DE LIMA LOPES, para permitir que conste nos cadastros estaduais sua matrícula no 2o (segundo) ano do Ensino Fundamental em 2025, no prazo de 5 (cinco) dias, de modo que pela presença do Ente estatal no pedido, a competência foi declinada para esta Vara da Fazenda Pública, conforme decisão ID 469719025.
Vieram-me os autos conclusos.
EIS O RELATO.
DECIDO: O Autor é menor de 18 anos e requereu a a readequação do sistema estadual de registro escolar de CLÉCIO ARTHUR DE LIMA LOPES, para permitir que conste nos cadastros estaduais sua matrícula no 2o (segundo) ano do Ensino Fundamental em 2025, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 208, V, da Constituição Federal, do art. 54, V, do ECA, dos arts. 58 e 59, II, da LDB, sob pena de multa a ser fixada a critério deste d. juízo.
Pois bem, sobre o assunto o art 148, IV, do ECA, diz o seguinte: "Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;" No mesmo sentindo: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8041265-93.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL E VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO (CPA).
OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
DIREITO À EDUCAÇÃO EXPRESSAMENTE ASSEGURADO PELO ECA (ART. 4º E ART. 53, DO ECA).
GARANTIA DE ACESSO AO NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO (ART. 54, V, ECA).
IRRELEVÂNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL OU SOCIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 148, V, C/C ART. 209, DO ESTATUTO MENORIL.
IDÊNTICA CONCLUSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO STJ NO IAC N. 10 E TEMA N. 1.058.
ENTENDIMENTO POSTERIOR À RESOLUÇÃO N. 11/2019 DO PLENO DO TJBA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ.
CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Ação de Mandado de Segurança impetrado por S.
E.
A., representado por EDUARDO AZULAY, em face do DIRETOR DA INSTITUIÇÃO COLÉGIO ESTADUAL ROBERTO SANTOS, buscando a realização do exame supletivo CPA para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, para que possa realizar a inscrição em curso de ensino superior. 2.
Preambularmente, acerca do acesso à Educação, a Lei n. 8.069/90, que consagra o Estatuto da Criança e do Adolescente, destaca como dever do poder público, com absoluta prioridade, dentre outros, a efetivação do direito à educação (art. 4º, caput), visando ao pleno desenvolvimento das Crianças e Adolescentes, enquanto pessoas, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho (art. 53, caput), inclusive, com acesso aos níveis mais elevados do ensino (art. 54, inciso V). 3.
Deste modo, deflui-se que o estatuto de proteção menoril, não limita o acesso à educação apenas aos casos de matrícula em creche ou ao ensino fundamental obrigatório, assegurando a sua aplicação também aos níveis mais elevados de ensino, logo, qualquer interpretação restritiva estará em descompasso com os fins sociais dirigidos pelo ECA, na forma do art. 6º, notadamente pela condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. 4.
Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência, tema n. 10, fixou a tese vinculante de que a competência da Vara da Infância e Juventude, do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, é absoluta, inclusive nas lides em que se discuta questões relacionadas a saúde e educação relativas ao menores. 5.
Saliente-se ainda, que anteriormente à tese fixada no IAC n. 10, a Corte Cidadã no tema repetitivo n. 1.058, já havia sinalizado que a Vara da Infância e Juventude possui competência absoluta para processar e julgar as causas envolvendo matrículas de menores em creches e escolas, à luz dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90. 6.
Outrossim, a despeito do argumento lançado no sentido de que a parte Autora não se encontra em situação de risco pessoal ou social, sob o prisma da Resolucao n. 11 de julho de 2019 do TJBA, infere-se do inteiro teor do Resp. 1846781/MS, que deu origem ao tema n. 1.058 do STJ, que a prevalência da competência absoluta da Vara da Infância e Juventude, para as ações fundadas nos direitos previstos no ECA, independe de o menor se encontrar em situação de risco nos termos do art. 98 do predito estatuto. 7.
Assim, em atenção à tese firmada no IAC n. 10 e no tema repetitivo n. 1.058, pelo Superior Tribunal de Justiça - fixadas posteriormente à resolução n. 11/2019 do pleno do TJBA -, à luz das regras insertas no art. 148, inciso IV e art. 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta da Vara de Infância e Juventude, para conhecer do feito, sendo irrelevante eventual situação de risco pessoal e social do menor. 8.
Dessa forma, impõe-se a improcedência do presente Conflito, fixando-se a competência do Juízo Suscitante, da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador, para processar e julgar o feito, na esteira do parecer da Douta Procuradoria.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8041265-93.2021.8.05.0000, em que figuram como Suscitante, o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador e, como Suscitado, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.
Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTE o conflito, para fixar a competência do 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador para julgar o processo, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça (MR15) (TJ-BA - CC: 80412659320218050000 Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima Cíveis Reunidas, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/09/2022)." Assim, configurada está a incompetência absoluta deste Juízo, na forma determinada no art. 64 do CPC que assim dispõe: “Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.” Assim, incontroversa é a competência da Vara da Infância e Juventude para julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90.
ANTE O EXPOSTO, E, COM FULCRO NO ART. 64, §1º DO CPC, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR ESTE FEITO DETERMINANDO A REMESSA DOS PRESENTES AUTOS À VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DESTA COMARCA, VIA DISTRIBUIÇÃO E COM BAIXA.
P.
I.
CUMPRA-SE.
Dou ao presente ato força de mandado/ofício.
Juazeiro, 21 de outubro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8013181-27.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: C.
A.
D.
L.
L.
Advogado: Carla Emanuely Cardoso Dantas (OAB:BA51100) Advogado: Ana Augusta Lima Soares Barbosa (OAB:BA27621) Representante: Amanda Virginia De Souza Lima Lopes Advogado: Carla Emanuely Cardoso Dantas (OAB:BA51100) Advogado: Ana Augusta Lima Soares Barbosa (OAB:BA27621) Requerido: Instituicao Adventista Nordeste Brasileira De Educacao E Assistencia Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8013181-27.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito] Autor: C.
A.
D.
L.
L. e outros Réu: INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL R.H.
O art. 70, II da lei 10.845/2007, Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, preleciona que compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar, em matéria administrativa as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.
Figurando no polo passivo da presente demanda o Estado da Bahia DECLINO a competência e DETERMINO o encaminhamento dos autos a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro.
De fato, na página 12, item I, da petição inicial sob ID. 469557057, a parte autora postula: "a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, antes da citação da parte adversa, para que seja determinado ao Estado da Bahia que promova a readequação do sistema estadual de registro escolar de CLÉCIO ARTHUR DE LIMA LOPES, para permitir que conste nos cadastros estaduais sua matrícula no 2o (segundo) ano do Ensino Fundamental em 2025, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 208, V, da Constituição Federal, do art. 54, V, do ECA, dos arts. 58 e 59, II, da LDB, sob pena de multa a ser fixada a critério deste d. juízo". (destaquei) Cumpra-se, com a URGÊNCIA que o caso requer.
Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 18 de outubro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
22/10/2024 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2024 10:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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22/10/2024 09:11
Classe retificada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/10/2024 09:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)
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22/10/2024 09:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/10/2024 09:06
Classe retificada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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22/10/2024 09:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)
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21/10/2024 15:50
Declarada incompetência
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18/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/10/2024 12:02
Declarada incompetência
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17/10/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 15:02
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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