TJBA - 0000152-17.2009.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 14:26
Decorrido prazo de WENDEL LOPES PEDREIRA em 04/03/2024 23:59.
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18/02/2024 00:50
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000152-17.2009.8.05.0067 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Coração De Maria Requerente: Jose Antonio Deca Lourenco Advogado: Wendel Lopes Pedreira (OAB:BA14029) Requerente: Antonio Evangelsita Dos Santos Advogado: Wendel Lopes Pedreira (OAB:BA14029) Requerente: Joao Souza E Outros Advogado: Wendel Lopes Pedreira (OAB:BA14029) Requerente: Paulo Evangelista De Souza Requerente: Valdomiro Bispo De Jesus Requerido: Municipio De Coracao De Maria Advogado: Lis Mattos Alves (OAB:BA47599) Advogado: Ailana Peixoto Oliveira (OAB:BA41790) Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642) Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Advogado: Erika Keller Dias (OAB:BA53078) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº: 0000152-17.2009.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA REQUERENTE: JOSE ANTONIO DECA LOURENCO e outros (4) Advogado(s): WENDEL LOPES PEDREIRA registrado(a) civilmente como WENDEL LOPES PEDREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: AILANA PEIXOTO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AILANA PEIXOTO OLIVEIRA, FERNANDO VAZ COSTA NETO, ERIKA KELLER DIAS, DIEGO LOMANTO ANDRADE, LIS MATTOS ALVES SENTENÇA Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem, uma vez que não vislumbrei nos autos sentença homologatória dos cálculos.
Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros de João de Souza (Id 156780335).
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE ANTONIO DECA LOURENCO, ANTONIO EVANGELSITA DOS SANTOS, JOÃO SOUZA, PAULO EVANGELISTA DE SOUZA, VALDOMIRO BISPO DE JESUS, em face do MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA.
Os exequentes apresentaram memoriais de cálculos, oportunidade na qual sustentaram que a Fazenda Pública deveria pagar os seguintes valores: R$ 9.112,17(nove mil, cento e doze reais e dezessete centavos) para ANTONIO EVANGELISTA DOS SANTOS (Id 23174569); R$ 10.734,73 (dez mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos) para JOSÉ ANTÔNIO D'ECA LOURENÇO (Id 23174572); R$ 9.186,76 (nove mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos) para VALDOMIRO BISPO DE JESUS (Id 23174572); R$ 9.186,76 (nove mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos) para PAULO EVANGELISTA DE SOUZA (Id 23174577); R$ 9.186,76 (nove mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos) para os herdeiros de JOÃO SOUZA (Id 156780335).
Expedidos precatórios, foram cancelados (Id 232253774).
Intimado para impugnar o cumprimento de sentença (Id 380264620), o Município não se manifestou. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos percebe-se que a exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito conforme balizas fixadas na sentença, atendendo assim, aos requisitos exigidos pelo art. 534 do CPC/15.
A Fazenda Pública não impugnou o cumprimento de sentença.
Desta forma, como a presente fase processual não apresenta nenhuma resistência baseada nos incisos do art. 535 do CPC/15 e nem controvérsia de valores, a homologação dos cálculos é medida de rigor.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados, razão pela qual, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou precatório, conforme o caso, nos importes de: R$ 9.112,17(nove mil, cento e doze reais e dezessete centavos) em favor de ANTONIO EVANGELISTA DOS SANTOS; R$ 10.734,73 (dez mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos) em favor de JOSÉ ANTÔNIO D'ECA LOURENÇO; R$ 9.186,76 (nove mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos) em favor de VALDOMIRO BISPO DE JESUS; R$ 9.186,76 (nove mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos) em favor de PAULO EVANGELISTA DE SOUZA; R$ 9.186,76 (nove mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos) em favor dos herdeiros de JOÃO SOUZA.
P.I.C Dou a presente sentença força de mandado/ofício/carta.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
12/02/2024 20:38
Expedição de intimação.
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12/02/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:07
Decorrido prazo de FERNANDO VAZ COSTA NETO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ERIKA KELLER DIAS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DIEGO LOMANTO ANDRADE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de LIS MATTOS ALVES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de AILANA PEIXOTO OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de WENDEL LOPES PEDREIRA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:52
Decorrido prazo de WENDEL LOPES PEDREIRA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:51
Decorrido prazo de WENDEL LOPES PEDREIRA em 14/12/2023 23:59.
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10/12/2023 00:20
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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10/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000152-17.2009.8.05.0067 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Coração De Maria Requerente: Jose Antonio Deca Lourenco Advogado: Wendel Lopes Pedreira (OAB:BA14029) Requerente: Antonio Evangelsita Dos Santos Advogado: Wendel Lopes Pedreira (OAB:BA14029) Requerente: Joao Souza E Outros Advogado: Wendel Lopes Pedreira (OAB:BA14029) Requerente: Paulo Evangelista De Souza Requerente: Valdomiro Bispo De Jesus Requerido: Municipio De Coracao De Maria Advogado: Lis Mattos Alves (OAB:BA47599) Advogado: Ailana Peixoto Oliveira (OAB:BA41790) Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642) Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Advogado: Erika Keller Dias (OAB:BA53078) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº: 0000152-17.2009.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA REQUERENTE: JOSE ANTONIO DECA LOURENCO e outros (4) Advogado(s): WENDEL LOPES PEDREIRA registrado(a) civilmente como WENDEL LOPES PEDREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: AILANA PEIXOTO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AILANA PEIXOTO OLIVEIRA, FERNANDO VAZ COSTA NETO, ERIKA KELLER DIAS, DIEGO LOMANTO ANDRADE, LIS MATTOS ALVES SENTENÇA Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem, uma vez que não vislumbrei nos autos sentença homologatória dos cálculos.
Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros de João de Souza (Id 156780335).
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE ANTONIO DECA LOURENCO, ANTONIO EVANGELSITA DOS SANTOS, JOÃO SOUZA, PAULO EVANGELISTA DE SOUZA, VALDOMIRO BISPO DE JESUS, em face do MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA.
Os exequentes apresentaram memoriais de cálculos, oportunidade na qual sustentaram que a Fazenda Pública deveria pagar os seguintes valores: R$ 9.112,17(nove mil, cento e doze reais e dezessete centavos) para ANTONIO EVANGELISTA DOS SANTOS (Id 23174569); R$ 10.734,73 (dez mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos) para JOSÉ ANTÔNIO D'ECA LOURENÇO (Id 23174572); R$ 9.186,76 (nove mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos) para VALDOMIRO BISPO DE JESUS (Id 23174572); R$ 9.186,76 (nove mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos) para PAULO EVANGELISTA DE SOUZA (Id 23174577); R$ 9.186,76 (nove mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos) para os herdeiros de JOÃO SOUZA (Id 156780335).
Expedidos precatórios, foram cancelados (Id 232253774).
Intimado para impugnar o cumprimento de sentença (Id 380264620), o Município não se manifestou. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos percebe-se que a exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito conforme balizas fixadas na sentença, atendendo assim, aos requisitos exigidos pelo art. 534 do CPC/15.
A Fazenda Pública não impugnou o cumprimento de sentença.
Desta forma, como a presente fase processual não apresenta nenhuma resistência baseada nos incisos do art. 535 do CPC/15 e nem controvérsia de valores, a homologação dos cálculos é medida de rigor.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados, razão pela qual, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou precatório, conforme o caso, nos importes de: R$ 9.112,17(nove mil, cento e doze reais e dezessete centavos) em favor de ANTONIO EVANGELISTA DOS SANTOS; R$ 10.734,73 (dez mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos) em favor de JOSÉ ANTÔNIO D'ECA LOURENÇO; R$ 9.186,76 (nove mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos) em favor de VALDOMIRO BISPO DE JESUS; R$ 9.186,76 (nove mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos) em favor de PAULO EVANGELISTA DE SOUZA; R$ 9.186,76 (nove mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos) em favor dos herdeiros de JOÃO SOUZA.
P.I.C Dou a presente sentença força de mandado/ofício/carta.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
17/11/2023 20:23
Expedição de intimação.
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17/11/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 11:02
Expedição de intimação.
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17/11/2023 11:02
Homologado o pedido
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16/11/2023 14:07
Conclusos para decisão
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20/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
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20/08/2023 10:35
Expedição de intimação.
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16/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 07:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 23/05/2023 23:59.
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10/04/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 18:47
Juntada de Petição de citação
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22/03/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 09:07
Expedição de intimação.
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06/12/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 09:31
Conclusos para decisão
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16/12/2021 21:16
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 11:10
Juntada de Outros documentos
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14/12/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:19
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 12:29
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 12:29
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 12:28
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 12:27
Expedição de Ofício.
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30/11/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2021 01:41
Decorrido prazo de WENDEL LOPES PEDREIRA em 26/11/2021 23:59.
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20/11/2021 03:13
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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20/11/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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17/11/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 12:40
Expedição de Ofício.
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12/11/2021 08:39
Juntada de Certidão
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10/11/2021 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 21:38
Expedição de Ofício.
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10/11/2021 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 21:28
Expedição de Ofício.
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10/11/2021 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 21:12
Expedição de Ofício.
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10/11/2021 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 21:02
Expedição de Ofício.
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24/10/2021 10:19
Decorrido prazo de WENDEL LOPES PEDREIRA em 20/09/2021 23:59.
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19/09/2021 12:00
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
-
19/09/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
-
14/09/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 19:21
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 11:55
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2019 22:52
Devolvidos os autos
-
27/04/2018 10:48
CONCLUSÃO
-
10/04/2018 09:23
PETIÇÃO
-
09/04/2018 09:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/04/2018 09:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/04/2018 09:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/04/2018 09:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/03/2018 09:24
PETIÇÃO
-
12/03/2018 09:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/11/2017 14:47
CONCLUSÃO
-
29/09/2017 13:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/09/2017 13:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/02/2015 12:10
DOCUMENTO
-
03/02/2015 11:06
MANDADO
-
03/02/2015 10:55
MANDADO
-
22/12/2014 12:14
MANDADO
-
19/12/2014 12:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/12/2014 12:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/12/2014 08:32
RECEBIMENTO
-
04/12/2014 08:25
MERO EXPEDIENTE
-
27/11/2014 10:57
CONCLUSÃO
-
27/11/2014 10:54
PETIÇÃO
-
27/11/2014 10:52
DOCUMENTO
-
12/11/2014 09:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/11/2014 13:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/10/2014 11:55
RECEBIMENTO
-
04/07/2014 08:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/07/2014 08:25
REMESSA
-
03/07/2014 09:54
RECEBIMENTO
-
13/06/2014 11:32
COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/06/2014 12:50
CONCLUSÃO
-
11/06/2014 12:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/12/2013 10:24
DOCUMENTO
-
05/06/2013 13:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/06/2013 13:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/06/2013 13:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/05/2013 12:22
RECEBIMENTO
-
22/05/2013 12:21
MERO EXPEDIENTE
-
22/05/2013 12:05
CONCLUSÃO
-
22/05/2013 11:33
PETIÇÃO
-
22/05/2013 11:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/05/2013 14:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/05/2013 11:49
RECEBIMENTO
-
14/05/2013 11:48
IMPROCEDÊNCIA
-
05/04/2013 12:28
DOCUMENTO
-
05/04/2013 12:26
CONCLUSÃO
-
05/04/2013 12:25
AUDIÊNCIA
-
05/12/2012 13:29
AUDIÊNCIA
-
05/12/2012 13:28
DOCUMENTO
-
05/12/2012 13:26
AUDIÊNCIA
-
13/11/2012 08:25
DOCUMENTO
-
18/10/2012 10:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/10/2012 10:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/10/2012 10:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/10/2012 14:41
MERO EXPEDIENTE
-
21/08/2012 12:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/08/2012 12:57
AUDIÊNCIA
-
21/08/2012 12:56
DOCUMENTO
-
21/08/2012 12:55
AUDIÊNCIA
-
16/05/2012 08:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/05/2012 08:09
AUDIÊNCIA
-
16/05/2012 08:08
DOCUMENTO
-
16/05/2012 08:07
AUDIÊNCIA
-
01/03/2012 13:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/03/2012 13:13
DOCUMENTO
-
01/03/2012 13:12
AUDIÊNCIA
-
29/02/2012 10:30
AUDIÊNCIA
-
14/02/2012 09:17
DOCUMENTO
-
24/10/2011 11:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/10/2011 11:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/10/2011 10:40
RECEBIMENTO
-
17/10/2011 10:10
MERO EXPEDIENTE
-
13/10/2011 08:19
CONCLUSÃO
-
13/10/2011 08:18
PETIÇÃO
-
06/10/2011 08:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/10/2011 10:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/10/2011 10:50
RECEBIMENTO
-
21/09/2011 10:26
MERO EXPEDIENTE
-
30/08/2010 11:23
CONCLUSÃO
-
30/08/2010 11:19
PETIÇÃO
-
30/08/2010 11:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/07/2010 09:51
DOCUMENTO
-
07/07/2010 09:45
MANDADO
-
05/05/2010 09:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/05/2010 09:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/05/2010 11:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/05/2010 11:00
MERO EXPEDIENTE
-
04/05/2010 11:00
MERO EXPEDIENTE
-
02/10/2009 00:00
CONCLUSÃO
-
16/09/2009 00:00
AUDIÊNCIA
-
26/08/2009 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/08/2009 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/08/2009 00:00
AUDIÊNCIA
-
20/05/2009 15:19
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2009
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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