TJBA - 8001361-87.2022.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 09:34
Baixa Definitiva
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20/03/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 09:34
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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30/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
30/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/11/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:38
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 21:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
17/10/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 02:02
Decorrido prazo de ROBENILSON GONCALVES SANTOS JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 02:02
Decorrido prazo de ALBERTO CARVALHO SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:06
Baixa Definitiva
-
04/10/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
13/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001361-87.2022.8.05.0014 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Araci Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Eradio Alves De Carvalho Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591) Advogado: Robenilson Goncalves Santos Junior (OAB:BA63663) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001361-87.2022.8.05.0014 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ERADIO ALVES DE CARVALHO SENTENÇA Considerando a petição do patrono da parte autora ID 380182094, no sentido de que, no curso do processo, as obrigações questionadas foram satisfeitas, tendo sido o veículo devolvido ao acionado e levantado alvará judicial dos valores pagos, ocorrendo a perda superveniente do objeto da presente ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Araci, 28 de agosto de 2023 JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
07/09/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/08/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 14:08
Desentranhado o documento
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13/04/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001361-87.2022.8.05.0014 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Araci Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Eradio Alves De Carvalho Advogado: Robenilson Goncalves Santos Junior (OAB:BA63663) Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001361-87.2022.8.05.0014 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.A.
Réu: ERADIO ALVES DE CARVALHO SENTENÇA Processo nº 8001361-87.2022.8.05.0014 Vistos etc...
BANCO ITAUCARD S/A propôs a presente ação em face de ERADIO ALVES DE CARVALHO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, em virtude da mora das obrigações contratuais pela parte ora ré, aduzindo que “na data de 09/12/2020, as partes celebraram cédula de crédito bancário sob o nº 639688845.30410, no valor total de R$ 34.886,24, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas.
Alega que a ré deixou de efetuar o pagamento da parcela nº 1, com vencimento em 13/01/2021.
Juntou a parte ré contestação e documentos aduzindo ter efetuado o pagamento integral requerido na inicial.
A autora peticionou impugnando o valor depositado sob a alegação de que não perfaz o valor total de dívida, já que este engloba também as despesas processuais e do veículo.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Entendo que a ação não merece prosperar pelos fundamentos que passo a expor.
Dos autos extrai-se que a parte autora encaminhou acordo extrajudicial à parte ré em 27/02/2023 (IDS 372396016 e 372396017), e que somente não firmaram acordo porque a parte autora já havia depositado integral cobrado na inicial em Juízo no dia 24/02/2023 (ID 367438113).
Nos termos entabulados no r. acordo, verifica-se que a parte autora, ora ré, reconhece frente a instituição financeira a quantia de R$ 29.504,29 como saldo devedor, sem correção de juros ou mora.
Contudo, a parte autora impugnou o valor depositado sob o argumento de que não seria suficiente a satisfazer os demais encargos provenientes da judicialização tais como custas processuais e inerentes ao veículo e honorários de sucumbência.
Em que pese ser forçoso reconhecer que o adimplemento deve englobar todos os valores devidos por conta da judicialização, o direito não pode ser reduzido a questões aritméticas.
In casu, aplica-se a teoria do adimplemento substancial dos contratos, consubstanciado nos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Com efeito, ainda que após o ajuizamento da presente busca e apreensão, a parte ré quitou todos os valores referentes às parcelas vencidas e vincendas, de modo que o restante do valor devido refere-se a questões processuais, que, inclusive, somente são determinadas no momento da sentença.
Assim, reconhece este Juízo o interesse de agir inicial, sendo, porém, forçoso reconhecer que a ação perde seu objeto com a quitação dos valores contratuais pactuados.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgIn 131861/2011 - j. 7/3/2012 - julgado por José Ferreira Leite - WEB 7/3/2012 - Área do Direito: Civil AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSÓRCIO - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - APLICABILIDADE - RELEITURA DO INSTITUTO DO CONTRATO NA ATUAL QUADRA VIVENCIADA - OTIMIZAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA DOS CONTRATANTES - DECISÃO SINGULAR QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DA REFERIDA TEORIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Ementa Oficial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSÓRCIO - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - APLICABILIDADE - RELEITURA DO INSTITUTO DO CONTRATO NA ATUAL QUADRA VIVENCIADA - OTIMIZAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA DOS CONTRATANTES - DECISÃO SINGULAR QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DA REFERIDA TEORIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É a partir do cotejo entre o adimplemento e o inadimplemento do devedor que deve o magistrado aferir a legitimidade da resolução do contrato almejada pelo credor, a fim de dar a máxima concretude, no maior grau de otimização possível, aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 2.
Em se tratando de resolução contratual, inclusive pela via judicial, há de se considerar não só a inadimplência em si, mas também o adimplemento da avença durante a normalidade contratual. 3.
Caso em que, tendo o consorciado quitado significativa porção do contrato, de rigor o reconhecimento da teoria do substancial adimplemento, resguardando-se ao credor, contudo, a faculdade de exercer seu direito de cobrança pelos demais meios e formas previstos pelo Direito Posto. 4.
Agravo desprovido, com a manutenção do decisum singular escorchado.
Assim, considerando a quitação das parcelas vencidas e vincendas (em Juízo) e por entender incidente, in casu, a teoria do adimplemento substancial, verifica-se a perda do objeto da presente ação, haja vista a quitação do contrato.
Em atenção ao princípio da causalidade, ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito, por perda de objeto superveniente, incumbe ao réu suportar o ônus da sucumbência quando se verifica que o mesmo deu causa à propositura da demanda.
Nesse sentido, tendo em vista que o motivo do ajuizamento da presente ação, foi o inadimplemento pelo réu quanto ao contrato de financiamento, bem como, que no momento do ajuizamento desta ação ainda estava em mora, hei por bem condená-lo ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.
Dispositivo Com tais considerações e por tudo mais que dos autos consta, com esteio no art. 485, inciso IV do NCPC , julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as despesas do veículo com o pátio e outros encargos e honorários advocatícios, os quais fixo, a teor do art. 85, § 2º do NCPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos em seus incisos I a IV.
Transitado em julgado, feito as anotações e comunicações devidas, arquivar com baixa no sistema.
Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento referentes às custas processuais, honorários e despesas do veículo.
Realizado o pagamento referente às custas processuais, honorários e despesas do veículo, intime-se a parte autora para restituir o veículo objeto da lide ao réu, sob pena de multa diária à qual arbitro desde já no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Expeça-se alvará judicial dos valores depositados em favor da parte autora, devendo esta indicar chave PIX para a transferência.
P.R.I.
Araci, 16 de março de 2023.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
24/03/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 02:25
Decorrido prazo de ERADIO ALVES DE CARVALHO em 10/03/2023 23:59.
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23/03/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 15:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/03/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 15:29
Juntada de Petição de citação
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06/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/12/2022 16:27
Expedição de Mandado.
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29/12/2022 23:30
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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