TJBA - 0000499-74.2013.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 23:44
Baixa Definitiva
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07/04/2025 23:44
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 0000499-74.2013.8.05.0046 Execução Fiscal Jurisdição: Cansanção Exequente: Município De Cansanção Advogado: Mateus Viana De Souza Taquary (OAB:BA39870) Executado: José De Jesus Advogado: Carlos Rafael De Abreu Silveira (OAB:BA27246) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000499-74.2013.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO Advogado(s): ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES (OAB:0025000/BA) EXECUTADO: JOSÉ DE JESUS Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de execução fiscal (ID 14275582 - Pág. 1-3) proposta pelo MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO em face de JOSE DE JESUS.
Para tanto juntou certidão de dívida ativa (ID 14275582 - Pág. 5).
O despacho inicial (ID 14275582 - Pág. 8) determinou a citação do executado.
Citado (ID 14275582 - Pág. 26-27), o executado apresentou objeção de pré-executividade (ID 14275582 - Pág. 20-22), pugnando pela extinção do crédito pela prescrição.
Em réplica (ID 14275582 - Pág. 38-42), o exequente ponderou a impossibilidade jurídica do cabimento da impugnação e a inexistência do decurso do prazo prescricional em razão de inúmeras cobranças extrajudiciais realizadas. É o relato do essencial.
Pois bem, admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo.
Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.
Portanto, não há razão para impedir a apreciação da impugnação apresentada.
Antes de decidir acerca da prescrição, resta imperioso apurar a existência de pressuposto da ação.
Isso porque o processo de execução fiscal deve apresentar todos os elementos necessários à plena compreensão do responsável pela dívida, sua origem, fundamento, valor e critérios de atualização, de modo a ser amplamente possível a inteligência por parte do devedor e, consequentemente, sua defesa.
Na CDA devem constar dados suficientes sobre o devedor da obrigação, as razões da existência da dívida e dados sobre o quantitativo da exigência, sob pena nulidade do título executivo e consequente extinção do feito.
Compulsando detidamente os autos, denota-se que o documento de certidão de dívida ativa não veicula elementos essenciais exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, em especial o seguinte: termo inicial; a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; e o número do processo administrativo.
Com efeito, da certidão de dívida ativa (ID 14275582 - Pág. 5), não se sabe qual o fato constitutivo da inscrição de modo a permitir ao executado plena ciência do que está sendo objeto de cobrança.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou ser "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1666244/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017).
Como o Código de Processo Civil (art. 10) preconiza que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, cumpre conferir às partes a oportunidade de se manifestar acerca da questão relativa ao pressuposto processual: validade do título executivo.
Assim, sendo necessário o saneamento da questão e observando o princípio processual da cooperação dos sujeitos (CPC, art. 6º), concedo às partes o prazo de 15 dias para se manifestar acerca da existência ou não do pressuposto relativo à validade da certidão de dívida ativa (ID 14275582 - Pág. 5).
Reconhecida a irregularidade, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída pelo exequente (Lei nº 6.830/1980 art. 2º, § 8º).
Intimem-se as partes.
CANSANÇÃO/BA, 8 de outubro de 2021.
Carlos Tiago Silva Adaes JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
23/03/2023 18:31
Conclusos para despacho
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23/03/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 08:35
Decorrido prazo de CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 08:35
Decorrido prazo de MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY em 21/09/2022 23:59.
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31/08/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 11:46
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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30/08/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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25/08/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2021 10:10
Outras Decisões
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13/04/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 08:42
Conclusos para despacho
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08/08/2018 11:24
Juntada de petição inicial
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19/01/2018 10:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/05/2017 14:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/09/2015 08:26
MANDADO
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29/09/2015 09:29
MANDADO
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29/09/2015 09:29
MANDADO
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17/09/2015 10:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/09/2015 11:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/10/2013 08:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2013
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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