TJBA - 8052287-14.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 09:53
Baixa Definitiva
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20/11/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 14:47
Expedição de intimação.
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17/11/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2023 19:03
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE SALVADOR em 26/05/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8052287-14.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Coletivo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Partido Democratico Trabalhista - Salvador - Ba - Municipal Advogado: Walla Viana Fontes (OAB:SE8375) Impetrado: Geraldo Alves Ferreira Junior Impetrado: Camara Municipal De Salvador Advogado: Vitor Lenine De Souza Chagas (OAB:BA24179) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) n. 8052287-14.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - SALVADOR - BA - MUNICIPAL Advogado(s) do reclamante: WALLA VIANA FONTES RÉU: GERALDO ALVES FERREIRA JUNIOR e outros Advogado(s) do reclamado: VITOR LENINE DE SOUZA CHAGAS SENTENÇA PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA (PDT), partido político devidamente qualificado, impetrou mandado de segurança coletivo, sob égide do art. 5º, inciso LXX, alínea "a" da CF/88 e da Lei n. 12.016/09, contra suposto ato coator atribuído a Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Salvador-BA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
O mandado de segurança coletivo é cabível em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades. É requisito que a defesa do direito não esteja amparada por habeas corpus ou habeas data, em face de ato judicial proferido por autoridade pública, quando houver abuso de poder ou ilegalidade, conforme o art. art. 5º, LXX da Constituição Federal de 1988 e art. 21 da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09).
No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que a Câmara Municipal de Salvador noticia nos autos, sob ID 371303635, que o funcionamento das Comissões Permanentes (Temáticas) referentes ao ano de 2022 se exauriu com a Sessão Legislativa iniciada em 2023, implicando a perda do objeto desta ação mandamental, conforme preceitua o art. 485, IV, do CPC/15, ao dispor que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ex positis, declaro extinto processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, IV, do CPC/15.
Sem honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09.
Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após decorrido e prazo de recurso voluntário e devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Salvador-BA, 22 de março de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
23/03/2023 18:31
Expedição de intimação.
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23/03/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 17:53
Expedição de decisão.
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22/03/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 17:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/03/2023 13:02
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 16:24
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE SALVADOR em 01/08/2022 23:59.
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07/07/2022 05:56
Decorrido prazo de GERALDO ALVES FERREIRA JUNIOR em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 05:56
Decorrido prazo de PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - SALVADOR - BA - MUNICIPAL em 06/07/2022 23:59.
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11/06/2022 08:52
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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11/06/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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07/06/2022 16:20
Expedição de decisão.
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07/06/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 21:17
Conclusos para decisão
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26/04/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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