TJBA - 8000738-97.2017.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2023 02:39
Decorrido prazo de ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
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10/04/2023 02:10
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 16/12/2022 23:59.
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10/04/2023 02:10
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 16/12/2022 23:59.
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31/03/2023 02:37
Decorrido prazo de ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000738-97.2017.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Reu: Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Autor: Marilsa Pereira Ramos Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000738-97.2017.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: MARILSA PEREIRA RAMOS Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR registrado(a) civilmente como ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n° 9.099/1995.
Registre-se, inicialmente, que o escopo social da figura da extinção do processo sem julgamento do mérito repousa na necessidade de permitir ao Poder Judiciário livrar-se de causas processualmente inviáveis.
Nesta linha de raciocínio, conclui-se que a relação jurídico-processual deve ser encerrada pelo órgão de jurisdição, sem apreciação do direito discutido, toda vez que quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil restarem evidenciadas.
Verifica-se que a parte autora não tem mais interesse no presente feito, pleiteando pela sua desistência.
Ademais, o exposto no art. 485, § 4º do CPC, sopesando que deve haver a concordância do acionado para a desistência da ação, no procedimento diferenciado da Lei 9099/95, esta imposição legal não é aplicada, podendo o autor desistir a qualquer tempo, independente da anuência do Réu e mesmo após o oferecimento da sua resposta.
Nesse sentido, trago o seguinte entendimento da jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel.
Juiz André Happke, julgado em 16.7.12).
Também, consoante enunciado nº 90 do FONAJE que traz a seguinte previsão: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Diante do exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo diligenciar, arquive-se com as cautelas de lei.
Cansanção/BA, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição -
23/03/2023 20:48
Baixa Definitiva
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23/03/2023 20:48
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 18:23
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/01/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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07/01/2023 02:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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07/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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22/11/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 17:56
Extinto o processo por desistência
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02/08/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 00:47
Decorrido prazo de MARILSA PEREIRA RAMOS em 30/07/2019 23:59:59.
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31/07/2019 00:47
Decorrido prazo de COELBA em 30/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 13:04
Conclusos para despacho
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19/07/2019 13:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2019 00:31
Publicado Despacho em 09/07/2019.
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09/07/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2019 19:21
Expedição de despacho.
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04/07/2019 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2018 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2018 00:56
Conclusos para despacho
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05/03/2018 15:42
Juntada de ata da audiência
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28/02/2018 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2018 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2018 10:10
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2018 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2018 15:55
Conclusos para despacho
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24/01/2018 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2017 17:51
Conclusos para despacho
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23/09/2017 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2017
Ultima Atualização
29/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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