TJBA - 8003317-49.2019.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 21:05
Decorrido prazo de SAULO ALVES MATOS em 26/03/2024 23:59.
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01/08/2024 21:05
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 26/03/2024 23:59.
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01/08/2024 21:05
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 26/03/2024 23:59.
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18/07/2024 15:03
Baixa Definitiva
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18/07/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:02
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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13/06/2024 09:06
Homologada a Transação
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13/06/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:07
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/02/2024 13:50
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
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29/06/2023 18:53
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 18:53
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 23:13
Decorrido prazo de SAULO ALVES MATOS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 23:13
Decorrido prazo de RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA em 27/06/2023 23:59.
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19/06/2023 19:24
Juntada de Petição de contra-razões
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01/06/2023 01:43
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003317-49.2019.8.05.0110 Embargos À Execução Jurisdição: Irecê Embargante: Agostinho Antonio Da Silva Matos Ribeiro Advogado: Saulo Alves Matos (OAB:BA26183) Advogado: Rachel Monferdini Dourado Lima (OAB:BA19774) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: DECISÃO Vistos e examinados.
AGOSTINHO ANTONIO DA SILVA MATOS RIBEIRO, por intermédio de seu(s) procurador(es) legalmente habilitado(s), ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificado(s) na exordial.
Inicialmente, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita e suscitou preliminar de inépcia da inicial, alegando ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Afirmou que o Embargante realizou a cobrança decorrente de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia de nº 40/00026-5, no valor de R$ 98.900,00 (noventa e oito mil e novecentos reais), a ser adimplido em 5 (cinco) parcelas fixas, com início em 20/08/2016 a 20/08/2020, conforme contrato de ID11069863.
Alegou que em decorrência da dificuldade financeira veio a ficar inadimplente com o banco Embargado em 18/03/2017, situação essa que ensejou a execução, e que o banco pleiteia toda a dívida vencida desde 18/03/2017 de forma antecipada, inclusive com encargos, juros moratórios, multa de 2% e honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 131.671,73 (cento e trinta e um mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), calculados desde 03/10/2014 a 31/03/2017.
Aduziu que o valor cobrado está incorreto, não podendo prosperar a cobrança pretendida pelo Embargado, principalmente no que se refere à cobrança de juros acima do estabelecido em contrato.
Relatou que é vedada a estipulação e a cobrança de taxa de juros remuneratórios em percentual acima de 12% (doze por cento) ao ano nas notas/cédulas de crédito comercial, industrial e rural, e que o banco Embargado está cobrando encargos remuneratórios acima do pactuado em contrato.
Assegurou que a dívida correta está no montante de R$ 118.702,49 (cento e dezoito mil e setecentos e dois reais e quarenta e nove centavos), e não no valor executado pelo Embargado.
Manifestação aos Embargos à Execução (fls. 162/198). É o breve relatório.
Decido.
Passo a análise das preliminares.
No tocante à gratuidade de justiça, resta afastada a preliminar, uma vez que as custas foram devidamente recolhidas pelo Embargante.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, a Cédula de Crédito Bancário apresentada nos autos da execução preenche todos os requisitos legais e é plena e formalmente hábil a embasar pretensão executiva, não havendo que falar em ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Processo em ordem, que se desenvolveu em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a reconhecer nem irregularidade a suprir.
Os embargos são improcedentes.
Depreende-se dos autos que as partes firmaram um contrato decorrente Cédula de Crédito Rural Pignoratícia de nº 40/00026-5, no valor de R$ 98.900,00 (noventa e oito mil e novecentos reais), a ser adimplido em 5 (cinco) parcelas fixas, com início em 20/08/2016 a 20/08/2020, conforme contrato de ID11069863.
O Embargado, em sede de defesa, informou que o valor atualizado da dívida corresponde a R$ 118.702,49 (cento e dezoito mil e setecentos e dois reais e quarenta e nove centavos).
No caso dos autos, além da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia de nº 40/00026-5 (fls. 46/54), a inicial da execução veio instruída com demonstrativo de débito (fls. 56/58), no qual consta os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos, visto que permitiram ao Embargante o exame da dívida exigida e a consequente aferição da exatidão da exação.
No caso dos autos, cumpre enfatizar que nos termos do princípio da autonomia da vontade, não foram suscitados quaisquer vícios a influir na manifestação da parte Embargante, depreendendo-se que os atos praticados são idôneos à produção de seus efeitos jurídicos e devem ser respeitados e cumpridos, ante os princípios pacta sunt servanda e da segurança jurídica, inclusive no tocante à contratação do seguro.
Quanto ao excesso de execução e os encargos financeiros alegados pelo Embargante, os mesmos foram expressamente previstos na Cédula de Crédito Rural Pignoratícia de nº 40/00026-5 (fls. 46/54), e também encontram guarida na legislação de regência (art. 5º, caput, do DL n.º 167/67).
Não há, pois, mácula no título que justifique o acolhimento dos embargos, o que se coaduna com o entendimento jurisprudência: APELAÇÕES – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO EMBARGANTE. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Prova pericial contábil - Desnecessidade - Discussão a respeito da legalidade da taxa de juros, sua capitalização e dos encargos moratórios contratados – Matéria unicamente de direito, a dispensar a dilação probatória - Correto o julgamento antecipado. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS - Cédula de Crédito Rural - Pleito de limitação a 12% ao ano - Insurgência recursal que sequer comporta conhecimento, porque os juros remuneratórios já foram contratados em percentual inferior. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS - Cédula de Crédito Rural - Capitalização – Em cédulas de crédito rural, industrial e comercial é permitida a capitalização mensal dos juros, independentemente da data de emissão do título - Decreto Lei 167/67, art. 5º.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10017497220198260615 SP1001749-72.2019.8.26.0615, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 03/08/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2020).
Por fim, ressalte-se que o inadimplemento do Embargante originou a execução do(s) título(s), sendo legal o vencimento antecipado da dívida.
A questão de mérito dos autos encontra-se há muito pacificada no nosso ordenamento jurídico brasileiro no sentido de não haver restrição constitucional ou legal à limitação de juros remuneratórios no Sistema Financeiro Nacional.
Neste sentido, devo obediência à Súmula Vinculante n.º 7, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula Vinculante nº 7: A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos do art. 543-C, do CPC, no exercício de sua competência constitucional de uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca da legislação federal, nos termos do art. 105, da Constituição Federal, estabeleceu as seguintes orientações sobre a matéria, as quais se coadunam com o entendimento deste Juízo: No tocante aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), Súmula 596/STF.
Além disso, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.
A revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada, não sendo este o caso dos autos. É certo que no presente caso, as partes firmaram 01 (um) contrato lícito, formal, firmado livremente entre os contratantes, com cláusulas devidamente especificadas, inclusive quanto a todos os encargos contratuais assumidos pelo Executado/Embargante, com descrição de cada item e seus respectivos valores.
Portanto, diante da teoria da confiança e da boa-fé contratual (art. 112 e art. 113 do CC) presume-se que o Embargante, ao assinar o contrato, anuiu com todos os seus termos e condições, inclusive quanto à prestação dos serviços que deram ensejo à cobrança das taxas consignadas.
De outra banda, tratando-se de contrato bilateral, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas, o que afasta a possibilidade de alteração das cláusulas inicialmente ajustadas, tendo em vista a ausência de motivo que tivesse o condão de autorizar este procedimento, posto que a qualificação do Executado/Embargante indica que possui plenas condições de tomar ciência do conteúdo do contrato, das condições de cumprimento e das conseqüências do eventual inadimplemento, o que torna inviável a revisão contratual, em decorrência da absoluta previsibilidade das condições pactuadas.
Em razão de tudo que consta dos autos, não há que se falar em inexatidão da dívida, em excesso de execução e abusividade dos encargos questionados.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Sucumbente, o Embargante deverá arcar com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Irecê-BA, 07 de dezembro de 2022.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
29/05/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 08:59
Conclusos para despacho
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20/04/2023 16:54
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003317-49.2019.8.05.0110 Embargos À Execução Jurisdição: Irecê Embargante: Agostinho Antonio Da Silva Matos Ribeiro Advogado: Saulo Alves Matos (OAB:BA26183) Advogado: Rachel Monferdini Dourado Lima (OAB:BA19774) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: DECISÃO Vistos e examinados.
AGOSTINHO ANTONIO DA SILVA MATOS RIBEIRO, por intermédio de seu(s) procurador(es) legalmente habilitado(s), ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificado(s) na exordial.
Inicialmente, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita e suscitou preliminar de inépcia da inicial, alegando ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Afirmou que o Embargante realizou a cobrança decorrente de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia de nº 40/00026-5, no valor de R$ 98.900,00 (noventa e oito mil e novecentos reais), a ser adimplido em 5 (cinco) parcelas fixas, com início em 20/08/2016 a 20/08/2020, conforme contrato de ID11069863.
Alegou que em decorrência da dificuldade financeira veio a ficar inadimplente com o banco Embargado em 18/03/2017, situação essa que ensejou a execução, e que o banco pleiteia toda a dívida vencida desde 18/03/2017 de forma antecipada, inclusive com encargos, juros moratórios, multa de 2% e honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 131.671,73 (cento e trinta e um mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), calculados desde 03/10/2014 a 31/03/2017.
Aduziu que o valor cobrado está incorreto, não podendo prosperar a cobrança pretendida pelo Embargado, principalmente no que se refere à cobrança de juros acima do estabelecido em contrato.
Relatou que é vedada a estipulação e a cobrança de taxa de juros remuneratórios em percentual acima de 12% (doze por cento) ao ano nas notas/cédulas de crédito comercial, industrial e rural, e que o banco Embargado está cobrando encargos remuneratórios acima do pactuado em contrato.
Assegurou que a dívida correta está no montante de R$ 118.702,49 (cento e dezoito mil e setecentos e dois reais e quarenta e nove centavos), e não no valor executado pelo Embargado.
Manifestação aos Embargos à Execução (fls. 162/198). É o breve relatório.
Decido.
Passo a análise das preliminares.
No tocante à gratuidade de justiça, resta afastada a preliminar, uma vez que as custas foram devidamente recolhidas pelo Embargante.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, a Cédula de Crédito Bancário apresentada nos autos da execução preenche todos os requisitos legais e é plena e formalmente hábil a embasar pretensão executiva, não havendo que falar em ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Processo em ordem, que se desenvolveu em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a reconhecer nem irregularidade a suprir.
Os embargos são improcedentes.
Depreende-se dos autos que as partes firmaram um contrato decorrente Cédula de Crédito Rural Pignoratícia de nº 40/00026-5, no valor de R$ 98.900,00 (noventa e oito mil e novecentos reais), a ser adimplido em 5 (cinco) parcelas fixas, com início em 20/08/2016 a 20/08/2020, conforme contrato de ID11069863.
O Embargado, em sede de defesa, informou que o valor atualizado da dívida corresponde a R$ 118.702,49 (cento e dezoito mil e setecentos e dois reais e quarenta e nove centavos).
No caso dos autos, além da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia de nº 40/00026-5 (fls. 46/54), a inicial da execução veio instruída com demonstrativo de débito (fls. 56/58), no qual consta os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos, visto que permitiram ao Embargante o exame da dívida exigida e a consequente aferição da exatidão da exação.
No caso dos autos, cumpre enfatizar que nos termos do princípio da autonomia da vontade, não foram suscitados quaisquer vícios a influir na manifestação da parte Embargante, depreendendo-se que os atos praticados são idôneos à produção de seus efeitos jurídicos e devem ser respeitados e cumpridos, ante os princípios pacta sunt servanda e da segurança jurídica, inclusive no tocante à contratação do seguro.
Quanto ao excesso de execução e os encargos financeiros alegados pelo Embargante, os mesmos foram expressamente previstos na Cédula de Crédito Rural Pignoratícia de nº 40/00026-5 (fls. 46/54), e também encontram guarida na legislação de regência (art. 5º, caput, do DL n.º 167/67).
Não há, pois, mácula no título que justifique o acolhimento dos embargos, o que se coaduna com o entendimento jurisprudência: APELAÇÕES – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO EMBARGANTE. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Prova pericial contábil - Desnecessidade - Discussão a respeito da legalidade da taxa de juros, sua capitalização e dos encargos moratórios contratados – Matéria unicamente de direito, a dispensar a dilação probatória - Correto o julgamento antecipado. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS - Cédula de Crédito Rural - Pleito de limitação a 12% ao ano - Insurgência recursal que sequer comporta conhecimento, porque os juros remuneratórios já foram contratados em percentual inferior. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS - Cédula de Crédito Rural - Capitalização – Em cédulas de crédito rural, industrial e comercial é permitida a capitalização mensal dos juros, independentemente da data de emissão do título - Decreto Lei 167/67, art. 5º.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10017497220198260615 SP1001749-72.2019.8.26.0615, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 03/08/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2020).
Por fim, ressalte-se que o inadimplemento do Embargante originou a execução do(s) título(s), sendo legal o vencimento antecipado da dívida.
A questão de mérito dos autos encontra-se há muito pacificada no nosso ordenamento jurídico brasileiro no sentido de não haver restrição constitucional ou legal à limitação de juros remuneratórios no Sistema Financeiro Nacional.
Neste sentido, devo obediência à Súmula Vinculante n.º 7, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula Vinculante nº 7: A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos do art. 543-C, do CPC, no exercício de sua competência constitucional de uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca da legislação federal, nos termos do art. 105, da Constituição Federal, estabeleceu as seguintes orientações sobre a matéria, as quais se coadunam com o entendimento deste Juízo: No tocante aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), Súmula 596/STF.
Além disso, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.
A revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada, não sendo este o caso dos autos. É certo que no presente caso, as partes firmaram 01 (um) contrato lícito, formal, firmado livremente entre os contratantes, com cláusulas devidamente especificadas, inclusive quanto a todos os encargos contratuais assumidos pelo Executado/Embargante, com descrição de cada item e seus respectivos valores.
Portanto, diante da teoria da confiança e da boa-fé contratual (art. 112 e art. 113 do CC) presume-se que o Embargante, ao assinar o contrato, anuiu com todos os seus termos e condições, inclusive quanto à prestação dos serviços que deram ensejo à cobrança das taxas consignadas.
De outra banda, tratando-se de contrato bilateral, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas, o que afasta a possibilidade de alteração das cláusulas inicialmente ajustadas, tendo em vista a ausência de motivo que tivesse o condão de autorizar este procedimento, posto que a qualificação do Executado/Embargante indica que possui plenas condições de tomar ciência do conteúdo do contrato, das condições de cumprimento e das conseqüências do eventual inadimplemento, o que torna inviável a revisão contratual, em decorrência da absoluta previsibilidade das condições pactuadas.
Em razão de tudo que consta dos autos, não há que se falar em inexatidão da dívida, em excesso de execução e abusividade dos encargos questionados.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Sucumbente, o Embargante deverá arcar com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Irecê-BA, 07 de dezembro de 2022.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
24/03/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2023 23:47
Decorrido prazo de RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA em 08/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 21:15
Decorrido prazo de SAULO ALVES MATOS em 08/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:29
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
30/11/2022 09:02
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 14:15
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
27/11/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
-
12/09/2022 16:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/08/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 20:22
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 21:38
Decorrido prazo de SAULO ALVES MATOS em 04/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 21:38
Decorrido prazo de RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA em 04/04/2022 23:59.
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24/03/2022 10:26
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
24/03/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
17/03/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 17:41
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 11:01
Conclusos para despacho
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04/12/2021 02:54
Decorrido prazo de SAULO ALVES MATOS em 03/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 17:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/11/2021 09:23
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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20/11/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
17/11/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2021 12:06
Decorrido prazo de SAULO ALVES MATOS em 14/09/2020 23:59:59.
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24/01/2021 12:06
Decorrido prazo de RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA em 14/09/2020 23:59:59.
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16/10/2020 08:55
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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04/09/2020 16:51
Conclusos para decisão
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04/09/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2019 09:49
Conclusos para decisão
-
23/12/2019 09:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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