TJBA - 8001445-73.2022.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:01
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 18:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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03/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:19
Baixa Definitiva
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08/08/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL em 09/07/2024 23:59.
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29/06/2024 10:55
Decorrido prazo de BRENDA MENDES RIBEIRO em 27/06/2024 23:59.
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29/06/2024 10:55
Decorrido prazo de MATHEUS CAIRO PEREIRA MAGALHAES em 27/06/2024 23:59.
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09/06/2024 13:31
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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09/06/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:06
Expedição de intimação.
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29/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2024 23:26
Decorrido prazo de MATHEUS CAIRO PEREIRA MAGALHAES em 05/05/2023 23:59.
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24/01/2024 23:26
Decorrido prazo de BRENDA MENDES RIBEIRO em 05/05/2023 23:59.
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07/09/2023 09:35
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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07/09/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 09:34
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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07/09/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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23/08/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
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26/06/2023 18:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL em 19/04/2023 23:59.
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28/04/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001445-73.2022.8.05.0213 Petição Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Requerente: Marinaide Rainha De Santana Advogado: Brenda Mendes Ribeiro (OAB:BA60645) Advogado: Matheus Cairo Pereira Magalhaes (OAB:BA62524) Requerido: Municipio De Ribeira Do Pombal Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082) Intimação: De ordem do(a) DR(a).
ANDREA DE SOUZA TOSTES, MMA.
Juíza de Direito substituta da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001445-73.2022.8.05.0213 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de ordinária em face do Município de Ribeira do Pombal.
A requerente fundamenta a sua pretensão com base no art. 62 da Lei Complementar nº 005/2009.
Decido, com base no art. 355, inciso I, CPC/15.
Afasto a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que não existe no Brasil, como regra, a instância administrativa de curso forçado.
Em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988), o direito de ação não está condicionado a prévio requerimento administrativo, salvo algumas exceções que não abarcam o caso em tela.
Afasto também a preliminar de necessidade de prova pericial contábil, visto que não há complexidade nos cálculos a serem feitos posteriormente em sede de cumprimento de sentença.
Com relação à prescrição, verifico que a demanda foi proposta em 22/07/2022.
Assim, declaro a prescrição das parcelas anteriores a 22/07/2017, em atenção ao disposto no Decreto n° 20.910/1932.
No que tange à alegação de que a parte autora deveria ter feito o requerimento do adicional perante a administração anteriormente, importante ressaltar que a eventual ausência de pedido administrativo não é capaz de afastar o pleito apresentado pela requerente.
Ressalto ainda o seguinte entendimento sobre o tema: "Não obstante, convém frisar que se trata de ato vinculado, ou seja, o atendimento das exigências impostas na norma pelo Apelante, deve fazer jus aos respectivos benefícios garantidos por lei, independentemente de ter requerido anteriormente, porquanto tal exigência não consta da referida lei, não podendo o Ente Municipal, ora Apelado, postergar a análise do pleito, tampouco esquivar-se de proceder a incorporação do adicional por antiguidade experiencial aos vencimentos do servidor, sob qualquer fundamentação, inclusive por suposto limite de gastos com a folha ou falta de previsão orçamentária." FONTE: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000956-41.2019.8.05.0213. Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível.
Salvador, 16 de Fevereiro de 2021.
Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
No entanto, considero necessária a compensação dos valores já quitados no período não prescrito, seja mediante a denominação "adicional por tempo de serviço" ou seja mediante a denominação "triênio".
Ressalte-se que a Lei Complementar nº 005/2009 instituiu o novo Estatuto dos Servidores Públicos de Ribeira do Pombal/BA, tendo implementado o adicional por antiguidade experiencial à razão de 10 (dez) por cento a cada três anos de efetivo serviço público prestado ao Município, observado o limite máximo de 35% (trinta por cento).
Essa previsão substituiu o até então adicional por tempo de serviço instituído pela Lei municipal nº 13/1971.
Portanto, é necessária a compensação dos valores mencionados acima.
No que tange à litigância de má-fé alegada pelos demandantes, verifico que não houve a demonstração da sua ocorrência no caso em tela, de modo que a demandada atuou no regular exercício do contraditório.
Nesse sentido, com base no art. 487, inciso I, do CPC/15, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido da requerente, para condenar o réu a pagar para a demandante as diferenças não pagas a título de adicional por antiguidade experiencial, de acordo com o art. 62, da LC nº 005/2009 e observada a prescrição quinquenal, sendo necessária a compensação dos valores já quitados, conforme explicado na fundamentação desta sentença, com a aferição dos valores no cumprimento de sentença.
Tendo em vista que a condenação imposta à Fazenda Pública é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97.
Quanto à correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA-E, a serem contados da data do efetivo prejuízo.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Observe-se o disposto no artigo 7º ("Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias." e art. 11 da Lei nº 12.153/2009 (" Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.").
P.R.I.
Ribeira do Pombal - BA, data registrada no sistema.
Andrea de Souza Tostes Juíza de Direito Substituta " -
24/03/2023 19:28
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 19:24
Expedição de intimação.
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24/03/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 18:59
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2023 08:50
Expedição de citação.
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21/03/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 08:50
Julgado procedente o pedido
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01/01/2023 03:52
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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01/01/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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12/12/2022 16:01
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 13:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 01/12/2022 13:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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01/12/2022 10:14
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2022 18:36
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 09:45
Expedição de citação.
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26/10/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 09:14
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 01/12/2022 13:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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10/10/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 08:11
Conclusos para despacho
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25/07/2022 08:10
Juntada de Certidão
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22/07/2022 15:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/07/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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