TJBA - 8000442-90.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/12/2024 23:59
Baixa Definitiva
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30/12/2024 23:59
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 16:26
Expedição de intimação.
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18/12/2024 16:20
Expedição de Alvará.
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18/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 04:00
Decorrido prazo de NIVALDO CONCEICAO QUEIROZ em 28/11/2024 23:59.
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13/12/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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24/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8000442-90.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Nivaldo Conceicao Queiroz Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000442-90.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: NIVALDO CONCEICAO QUEIROZ Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Trata-se de de cumprimento de sentença manejado por NIVALDO CONCEIÇÃO QUEIROZ em desfavor do BANCO BMG S/A , pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 21.858,85 (vinte e um mil e oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).
O Banco embargante realizou o pagamento voluntário de R$ 14.695,74 (quatorze mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos) , valor este já levantado pelo advogado da parte autora conforme alvará de ID 383877472.
Intimado para pagar suposto valor remanescente de 7.163,11 (sete mil, cento e sessenta e três reais e onze centavos). , o executado opôs Embargos à execução junto ao ID 3866666519, alegando excesso de execução de R$ 5122,25 e comprovou a garantia do juízo.
A exequente intimada manifestou-se sobre os embargos à execução. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos à execução é o meio de defesa ao cumprimento de sentença, nos juizados especiais, assim denominado pelo art. 52, inciso IX da lei 9099/95.
Observados os limites traçados pelo art. 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95, a parte embargante alega, em síntese, excesso na execução apresentado no cumprimento de sentença.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que assiste razão à parte embargante.
Vejamos.
A decisão de Id 376369539 condenou o embargante nos seguintes termos : declarar a nulidade do contrato, consectário lógico do reconhecimento da abusividade, ordenando a restituição simples de todos os valores pagos pela parte consumidora, acrescida de correção monetária, consoante Súmula 43 do STJ, aplicando-se o INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; condenando, ainda, o Requerido ao pagamento de indenização a título dos danos morais aqui considerados na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme o artigo 405 do CC/02 e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ.
Fica autorizada a Parte Ré que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor disponibilizado em favor da Parte Autora, desde que efetivamente comprovado nos autos, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, do CC).
Pois bem.
Em apreciação dos autos, o ponto crucial reside na averiguação de provável excesso na execução pelo que verifico que procedentes os termos expostos nos embargos.
Inicialmente, verifico que o exequente, diferentemente, do determinado em sentença, não abateu do montante da condenação os valores que recebeu em razão do contrato objeto da lide, conforme determinado em decisão: AUTORIZO a Parte Ré que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor disponibilizado em favor da Parte Autora, desde que efetivamente comprovado nos autos, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, do CC).
Por outro lado, a parte embargante comprovou que o autor realizou oito saques com o cartão objeto da lide sendo revertido em seu favor o montante de R$ 5203,06.
Montante este, que por óbvio, deveria ter sido abatido do valor da condenação, devidamente atualizado.
Restando evidente o considerável excesso de execução nos cálculos do autor/embargado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, recebo os embargos pelo preenchimento dos pressupostos e ACOLHO TOTALMENTE os embargos à execução, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, diante do pressuposto constante no art. 917, inc.
III do CPC, para o fim de decotar do cumprimento de sentença o valor reconhecido como em excesso, R$ 5122,25 (cinco mil cento e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos) , declarando satisfeita a obrigação ante o cumprimento da sentença pelo embargante.
Posto , JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado expeça-se Alvará em favor do EXEQUENTE no valor de R$ 2040,86 conforme comprovante de pagamento de ID 386666523.
Defiro o pedido de desentranhamento da apólice de seguro em favor do embargante/BANCO BMG.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Sem custas e honorários nesta fase.
Oportunamente, arquivem-se.
Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito -
20/09/2024 17:26
Julgada procedente a impugnação à execução de
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16/06/2023 20:57
Decorrido prazo de NIVALDO CONCEICAO QUEIROZ em 14/06/2023 23:59.
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10/06/2023 01:02
Decorrido prazo de NIVALDO CONCEICAO QUEIROZ em 04/05/2023 23:59.
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05/06/2023 03:25
Decorrido prazo de NIVALDO CONCEICAO QUEIROZ em 26/05/2023 23:59.
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03/06/2023 19:28
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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03/06/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 15:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/05/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 18:35
Conclusos para decisão
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11/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 08:52
Juntada de Certidão
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24/04/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:01
Conclusos para decisão
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19/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8000442-90.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Nivaldo Conceicao Queiroz Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO - Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais - FÓRUM DR.
FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO - Rua Luiz Eduardo Magalhães, n.101 - Oliveira - 44.695-000 - Capim Grosso/BA - Telefone/Fax: (74) 3651-1188/144 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 8000442-90.2022.8.05.0049 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)-[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: NIVALDO CONCEICAO QUEIROZ REU: BANCO BMG SA Na forma do art. 1º, inciso XXVII, do Provimento Conjunto n.
CGJ/CCI - 06/2016, dou conhecimento às partes a respeito do retorno dos autos da e.
Turma Recursal, intimando-as para, em 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Eu, JESSE ROBERTO MATOS DA SILVA, servidor autorizado, o digitei.
Capim Grosso/BA, 23 de março de 2023. -
23/03/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 18:44
Recebidos os autos
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23/03/2023 18:44
Juntada de decisão
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23/03/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 01:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/02/2023 18:21
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2023 02:25
Decorrido prazo de NIVALDO CONCEICAO QUEIROZ em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2023 23:59.
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20/01/2023 04:53
Publicado Intimação em 17/01/2023.
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20/01/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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15/01/2023 21:21
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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15/01/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
15/01/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 03:08
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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11/01/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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07/01/2023 13:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/01/2023 10:08
Conclusos para decisão
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05/01/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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05/01/2023 09:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/12/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 10:43
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 15:11
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 19/10/2022 15:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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19/10/2022 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2022 23:26
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 19/10/2022 15:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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02/05/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2022 12:51
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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18/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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11/02/2022 09:37
Expedição de citação.
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11/02/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 09:35
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 14:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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11/02/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 09:50
Conclusos para decisão
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08/02/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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