TJBA - 8000068-25.2022.8.05.0227
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:39
Baixa Definitiva
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18/12/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 14:38
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000068-25.2022.8.05.0227 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Pedal Clip Bicicletas Ltda.
Advogado: Renato Principe Stevanin (OAB:SP346790) Advogado: Diego Gomes Dias (OAB:SP370898) Reu: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000068-25.2022.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: PEDAL CLIP BICICLETAS LTDA.
Advogado(s): RENATO PRINCIPE STEVANIN (OAB:SP346790), DIEGO GOMES DIAS (OAB:SP370898) REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) DECISÃO Vistos, etc.
Ante o exposto na exordial e nos documentos anexados, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, visto que a parte autora não coligiu aos autos documentos comprobatórios suficientes para comprovar a miserabilidade alegada. É importante destacar que a Assistência Judiciária Gratuita, prevista na Lei Federal 1.060/50, destina-se a proteger os mais necessitados, aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Conforme assenta a jurisprudência brasileira, tal benefício pode ser concedido a microempresas e empresas de pequeno porte, desde que haja nos autos indícios suficientes de que estas pessoas jurídicas encontram-se, de fato, com dificuldades financeiras que obstaculizem o recolhimento das custas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
A jurisprudência tem admitido a concessão de assistência judiciária gratuita, inclusive às pessoas jurídicas com fins lucrativos, quando se caracterizam como microempresas.
In casu, o simples fato da empresa apresentar dificuldades financeiras, não comprova a situação de necessidade da agravante, de forma que não possa arcar com as custas processuais.
Agravo desprovido.(TJSC, AI 2009.04.00.033623-6, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 06/10/2009, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/10/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PROTE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
Só é possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária às microempresas e empresas de pequeno porte desde que haja comprovação da impossibilidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, o que restou demonstrado no caso somente em relação a um dos agravantes. (TJMG, AI 1.0024.07.461247-4/001(1), Relator: GENEROSO FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2007, Data de Publicação: 07/09/2007).
Este é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (grifo nosso).
Assim, sem qualquer prova do alegado, não tendo a parte acionante indicado seu faturamento mensal ou qualquer razão superveniente que a impeça de adimplir as parcelas contratadas, vislumbro fundadas razões para o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50.
INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais cabíveis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). -
06/10/2024 15:26
Expedição de intimação.
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06/10/2024 15:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/10/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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03/08/2024 04:04
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 28/06/2024 23:59.
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13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:02
Decorrido prazo de EDUARDO FERRAZ PEREZ em 06/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ANDRE MEYER PINHEIRO em 06/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 10/06/2024 23:59.
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09/06/2024 19:41
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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09/06/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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09/06/2024 19:41
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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09/06/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:47
Expedição de intimação.
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24/05/2024 16:44
Expedição de intimação.
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24/05/2024 16:01
Gratuidade da justiça não concedida a PEDAL CLIP BICICLETAS LTDA. - CNPJ: 28.***.***/0001-30 (AUTOR).
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13/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2024 07:41
Decorrido prazo de PEDAL CLIP BICICLETAS LTDA. em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 07:41
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000068-25.2022.8.05.0227 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Pedal Clip Bicicletas Ltda.
Advogado: Renato Principe Stevanin (OAB:SP346790) Reu: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000068-25.2022.8.05.0227 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: PEDAL CLIP BICICLETAS LTDA.
Advogado(s): RENATO PRINCIPE STEVANIN (OAB:SP346790) REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) DECISÃO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, observa-se a configuração da hipótese prevista no inciso II, do art. 286, do CPC, o qual preceitua: "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II- quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
A ação em trâmite neste Juízo foi distribuída em 02/02/2022.
Conforme certidão de ID 376178199, foi constatado o ajuizamento de demanda envolvendo as mesmas parte, pedido e causa de pedir, a qual fora distribuída, em 02/07/2021, para o Juízo da 1ª Vara de Relações Cíveis e de Consumo desta Comarca, tombada sob o nº 8008752-26.2021.8.05.0080, extinta sem resolução do mérito.
O sentido do dispositivo legal acima transcrito é o de evitar a tentativa de "fraude" no critério aleatório da distribuição.
Isto posto, declino da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à 5ª Vara de Relações Cíveis e de Consumo desta Comarca, observadas as cautelas de praxe.
P.
I.
Feira de Santana, data registrada no sistema.
Danilo Barreto Modesto Juiz de Direito mw -
24/03/2023 15:28
Conclusos para decisão
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23/03/2023 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/03/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 17:48
Declarada incompetência
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23/03/2023 17:45
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 17:45
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 17:07
Conclusos para despacho
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23/03/2023 09:48
Conclusos para despacho
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23/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
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08/03/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 14:06
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 11:27
Conclusos para decisão
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11/02/2022 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2022 09:27
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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06/02/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 10:05
Juntada de Certidão
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03/02/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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