TJBA - 8003992-81.2023.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8003992-81.2023.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Nilzete Castro Da Ressurreicao Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Associacao Nacional De Aposentados E Pensionistas Da Previdencia Social-anapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004) Advogado: Valeria Anunciacao De Melo (OAB:RJ144100) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003992-81.2023.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: NILZETE CASTRO DA RESSURREICAO Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Advogado(s): RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), VALERIA ANUNCIACAO DE MELO (OAB:RJ144100) SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Consigno que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/15, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas.
Afasto as preliminares com arrimo no artigo 488, do CPC.
MÉRITO.
De início, é preciso estabelecer as bases sobre as quais repousará a análise da demanda.
O requerido é pessoa jurídica de direito privado, sobre o qual recaem as disposições impostas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por se tratar o caso sub judice de uma típica relação de consumo.
Da análise das alegações feitas pelas partes em cotejo com a prova documental produzida nos autos conclui-se que o pedido é improcedente.
A parte autora alegou em sua inicial que Relata a parte autora na inicial ser pensionista do INSS, recebendo seus proventos através de benefício previdenciário.
Embora jamais tenha celebrado qualquer contrato com a Associação demandada, verificou em seu extrato de créditos que sofreu descontos em seu benefício sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ANAPPS”.
O Réu, por sua vez, acostou aos autos Termo de Adesão assinado pela parte autora, bem como, cópia do seu documento de identificação.
Assim, ao compulsar os autos, concluo que as alegações da parte autora são infundadas.
Observa-se assim, através das provas carreadas aos fólios pela acionada, que o contexto fático é diverso do quanto alegado na inicial.
Quando do ajuizamento da ação e juntada dos documentos aptos a instruí-la, a autora omitiu fatos, entretanto, quando da defesa, a ré fez o que lhe cabia: carreou aos autos os demais documentos, comprovando, pois, fato modificativo do seu direito, nos termos em que dispõe o art. 333, II, CPC.
Em verdade, os documentos juntados pelo autor são insuficientes para demonstrar suas alegações.
E nem se diga que, no caso dos autos, seria cabível a inversão do ônus da prova, pois a juntada dos demais documentos pela ré é suficiente para elucidar os fatos como realmente ocorreram.
Portando, do cotejo dos autos e por tudo mais quanto exposto, concluo que razão assiste ao demandado.
Dessa forma, "não logrando êxito a parte autora em provar, modo suficiente e adequado, o ato constitutivo de seu direito, ao teor do que dispõe o inciso I do art 333 do CP.C, a improcedência da demanda é a solução que se impõe" (Apelação Cível *00.***.*79-64, 18a Câmara Cível do TJRS, rei.
Des.
Pedro Celso Dal Pra, j . 14.12.2006).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nessa fase processual.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
DIAS D'AVILA/BA, data da assinatura eletrônica.
Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga Alianne Katherine Vasques Santos Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
21/10/2024 14:12
Baixa Definitiva
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21/10/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:18
Expedição de citação.
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30/04/2024 17:18
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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30/04/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 20:12
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 13:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/04/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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29/04/2024 09:22
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 08:56
Expedição de citação.
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09/12/2023 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
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09/12/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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05/12/2023 10:19
Expedição de citação.
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05/12/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:51
Expedição de citação.
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16/11/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 10:20
Expedição de Carta.
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08/11/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 19:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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