TJBA - 8139970-21.2024.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 15:46
Expedição de intimação.
-
27/07/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 14:30
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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27/10/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8139970-21.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Albertino Dias Lins Melo Advogado: Maria Bernadeth Goncalves Da Cunha Cordeiro (OAB:BA2441) Autor: Isabel Maria Dias Lins Melo Advogado: Maria Bernadeth Goncalves Da Cunha Cordeiro (OAB:BA2441) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: [email protected] Processo nº: 8139970-21.2024.8.05.0001 ACIONANTE(s): AUTOR: ALBERTINO DIAS LINS MELO, ISABEL MARIA DIAS LINS MELO ACIONADO(s): DECISÃO Tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, afigura-se este Juízo incompetente para processar e julgar a presente Ação de CANCELAMENTO DE USUFRUTO DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA devendo os autos serem redistribuídos para uma das Varas de Sucessões da Comarca de Salvador.
Posto isto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo, determinando a redistribuição a uma das Varas de Sucessões da Comarca de Salvador, após decurso do prazo recursal, com a devida baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR (BA), 15 de outubro de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -
17/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 16:46
Declarada incompetência
-
04/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2024 08:10
Declarada incompetência
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01/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:35
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/10/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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