TJBA - 8018359-41.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:59
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO BEZERRA HIRS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:19
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ASSISTJUD CONSULTORIA EM REESTRUTURACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 18:37
Embargos de declaração não acolhidos
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27/01/2025 20:21
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 18:48
Deliberado em sessão - julgado
-
10/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:38
Incluído em pauta para 21/01/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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10/12/2024 11:52
Solicitado dia de julgamento
-
04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO BEZERRA HIRS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ASSISTJUD CONSULTORIA EM REESTRUTURACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 16:10
Conclusos #Não preenchido#
-
14/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ASSISTJUD CONSULTORIA EM REESTRUTURACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:34
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2024 01:58
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 14:47
Juntada de Petição de REITERAÇÃO DE PARECER
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07/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BEZERRA HIRS - CPF: *54.***.*61-04 (AGRAVANTE).
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01/11/2024 15:45
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2024 21:33
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8018359-41.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Joao Bezerra Hirs Advogado: Joao Bezerra Hirs (OAB:BA56936-A) Advogado: Lenina Barbara Galeao Batista Neves (OAB:BA48037-A) Agravado: Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788-A) Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746-A) Terceiro Interessado: Assistjud Consultoria Em Reestruturacao Empresarial Ltda - Epp Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018359-41.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO BEZERRA HIRS Advogado(s): JOAO BEZERRA HIRS (OAB:BA56936-A), LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES (OAB:BA48037-A) AGRAVADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB:BA32788-A), RENATO BASTOS BRITO (OAB:BA19746-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por João Bezerra Hirs contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, na ação incidental de impugnação ao 2º edital de crédito trabalhista público, nos autos do processo de insolvência nº 0547378-81.2017.8.05.0001.
A decisão impugnada acolheu a recomendação do Administrador Judicial da massa insolvente, alterando a natureza do crédito cedido pelo Agravante de crédito preferencial para quirografário.
O Agravante sustenta, em síntese, que a alteração da natureza do crédito após a cessão seria ilegal, argumentando que a Lei de Recuperação e Falências (Lei nº 11.101/2005) não se aplicaria ao caso, devendo prevalecer a legislação civil que regula o instituto da cessão de crédito, que prevê a manutenção da natureza do crédito após a cessão.
Além disso, impugna a limitação dos créditos trabalhistas a 150 salários mínimos, prevista no artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, sustentando que tal limitação seria aplicável apenas aos processos de falência, não abrangendo a presente insolvência civil.
O Administrador Judicial, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão impugnada, afirmando que a reclassificação do crédito está em consonância com a legislação aplicável ao processo de insolvência civil, com aplicação subsidiária da Lei nº 11.101/2005.
Sustenta, ainda, a existência de coisa julgada sobre a aplicação da limitação de 150 salários mínimos aos créditos trabalhistas. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre analisar a prejudicialidade do presente agravo de instrumento.
Nos termos do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), "a eficácia da decisão poderá ser suspensa por decisão do relator, desde que haja requerimento do agravante e se convença da probabilidade de provimento do recurso".
Contudo, em situações em que sobrevenha sentença nos autos de origem, há o esvaziamento do objeto do agravo de instrumento, tornando-o prejudicado.
Nesse sentido, o artigo 932, inciso III, do CPC, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
A superveniência de sentença no processo de origem que analisa e decide de forma ampla as matérias objeto do agravo de instrumento implica na perda do interesse recursal, uma vez que eventuais insurgências contra os pontos decididos devem ser objeto de apelação, conforme dispõe o artigo 1.009, caput, do CPC.
A doutrina também é uníssona nesse entendimento.
Fredie Didier Jr. ensina que "a superveniência de decisão que substitua a decisão recorrida torna prejudicado o recurso interposto contra essa decisão anterior, devendo eventuais inconformismos serem dirigidos contra a nova decisão, via de regra, por meio de apelação" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016).
No caso em análise, foi proferida sentença nos autos de origem, que abrange as matérias tratadas no presente agravo de instrumento, sendo assim, o julgamento do agravo perdeu sua utilidade prática, restando prejudicado.
CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em razão da superveniência de sentença nos autos do processo de insolvência nº 0547378-81.2017.8.05.0001.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
22/10/2024 17:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:01
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 08:21
Conclusos #Não preenchido#
-
18/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 08:34
Prejudicado o recurso
-
01/10/2024 17:12
Retirado de pauta
-
27/09/2024 15:08
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
23/09/2024 16:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:00
Incluído em pauta para 01/10/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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19/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:56
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/09/2024 16:54
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/09/2024 11:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:06
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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04/09/2024 13:25
Solicitado dia de julgamento
-
05/06/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO BEZERRA HIRS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:29
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ASSISTJUD CONSULTORIA EM REESTRUTURACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:53
Conclusos #Não preenchido#
-
28/05/2024 11:43
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
-
10/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
08/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:06
Juntada de termo
-
08/05/2024 09:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/06/2023 03:18
Decorrido prazo de JOAO BEZERRA HIRS em 31/05/2023 23:59.
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05/06/2023 00:10
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 31/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ASSISTJUD CONSULTORIA EM REESTRUTURACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 31/05/2023 23:59.
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04/06/2023 15:22
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
04/06/2023 04:20
Decorrido prazo de ASSISTJUD CONSULTORIA EM REESTRUTURACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 18/05/2023 23:59.
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03/06/2023 06:05
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de JOAO BEZERRA HIRS em 18/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:41
Conclusos #Não preenchido#
-
16/05/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
11/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 12:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
28/04/2023 11:50
Conclusos #Não preenchido#
-
28/04/2023 11:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/04/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 14:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/04/2023 15:33
Conclusos #Não preenchido#
-
04/04/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 15:15
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
04/04/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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