TJBA - 0001611-07.2001.8.05.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/01/2025 14:32
Baixa Definitiva
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22/01/2025 14:32
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 14:31
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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07/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANOEL VITORINO em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:20
Decorrido prazo de EGINALVA ALVES DE SOUZA PIRES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JERUZA ARLENE DIAS JERONIMO em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 0001611-07.2001.8.05.0141 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Eginalva Alves De Souza Pires Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487-A) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477-A) Apelado: Jeruza Arlene Dias Jeronimo Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477-A) Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487-A) Apelante: Municipio De Manoel Vitorino Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001611-07.2001.8.05.0141 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MANOEL VITORINO Advogado(s): APELADO: EGINALVA ALVES DE SOUZA PIRES e outros Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487-A), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo executado MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO, contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo singular que, nos autos do cumprimento de sentença apresentado por EGINALVA ALVES DE SOUZA e JERUSA ARLENE DIAS JERÔNIMO, não admitiu os embargos de declaração opostos pelo ora apelante.
Os Embargos de Declaração não foram conhecidos (ID 59124476) porque interpostos contra Despacho de ID 59124313, em 05/10/2018.
O Município tomou ciência do Despacho embargado em 27/02/2020 (ID 59124369).
Irresignado com os termos contidos na sentença que não conheceu os embargos de Declaração, a parte embargada apelou no ID 59124483, em 05/01/2024.
Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível. É sintético o relatório.
Passo a decidir.
Do detido exame dos autos, entendo que o apelo não merece ser conhecido.
Conforme entendimento jurisprudencial já consolidado na corte superior, a interposição de Embargos de Declaração não conhecidos, não interrompe o prazo recursal.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INOVAÇÃO RECURSAL.
ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Embargos de declaração que apresentam apenas inovação recursal de teses não devem ser conhecidos, pois a pretensão é manifestamente incabível. 2.
Consoante precedentes, embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível, no caso, do recurso especial. 3.
A análise de ofício pelo julgador da tese inovada pela Defesa não é impositiva, pois decorre da percepção do julgador a respeito de eventual constrangimento ilegal, razão pela qual o uso dos embargos de declaração exclusivamente para tal fim não se legitima. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1828896 SC 2021/0033320-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1.
A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração (fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls. 942-943, e-STJ. 2.
Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto somente em 25.11.2021. 3.
O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos.
Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021. 4.
Agravo Interno não conhecido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1934033 PE 2021/0118335-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Da detida análise dos autos, verifica-se que houve Sentença de ID 59124287, em 07/06/2016, que julgou extinto os embargos à Execução, sem resolução do mérito, decorrendo o prazo recursal sem irresignação das partes, conforme certificado no ID 59124287.
Após, em 05/12/2018, houve Despacho (ID 59124313).
Desse Despacho, houve apresentação de Embargos de Declaração que não foram conhecidos (ID 59124476).
O Município tomou ciência do Despacho embargado em 27/02/2020 (ID 59124369).
Irresignado com os termos contidos na sentença que não conheceu os embargos de Declaração, a parte embargada apelou no ID 59124483, em 05/01/2024.
Ocorre que o prazo recursal, seja da sentença de 07/06/2016 que julgou extinto os embargos à Execução, sem resolução do mérito, seja do Despacho embargado, iniciou anos antes da apresentação do apelo, 05/01/2024, ou seja, muito APÓS o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no código processual.
Em consequência, como não foi observado o prazo legal previsto, o recurso de apelação não pode ser conhecido por ser intempestivo.
Sobre o tema: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
Depreende-se dos autos que a sentença transitou em julgado em 30/11/2021, recurso interposto em 29/04/2022.
Ausência de impugnação ou recurso em face da decisão que manteve a certificação do trânsito em julgado.
Preclusão.
Recurso intempestivo.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10003198020168260101 SP 1000319-80.2016.8.26.0101, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 01/08/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
Tratando-se de mácula insanável, pois intempestivo o recurso, não pode ser conhecido, porquanto inadmissível, o que autoriza seja proferida decisão monocrática pelo Relator (inteligência dos arts. 1.015 e 932, III, do CPC/15).
Recurso a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*17-51, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 04/04/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*17-51 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 04/04/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/04/2019) À luz das razões expostas, reputo não preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal, porquanto diagnosticada e comprovada inequívoca intempestividade do recurso.
Nesta esteira, com lastro nas prescrições dos arts. 932, III do Novo Código de Processo Civil e art. 162, XV do RITJBA, torno sem efeito a Decisão de ID 63525389 e NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora -
22/10/2024 01:51
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 14:44
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MANOEL VITORINO - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (APELANTE)
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31/07/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANOEL VITORINO em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:33
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:11
Decorrido prazo de EGINALVA ALVES DE SOUZA PIRES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:11
Decorrido prazo de JERUZA ARLENE DIAS JERONIMO em 09/07/2024 23:59.
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13/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 13:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2024 15:26
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:32
Recebidos os autos
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21/03/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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