TJBA - 8000407-37.2023.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:37
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
11/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2025 08:23
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
03/05/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 17:30
Juntada de Alvará
-
09/04/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:57
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/12/2024 15:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000407-37.2023.8.05.0198 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Planalto Autor: Maria De Lurdes Pereira Santos Advogado: Eduardo Da Silva Pereira (OAB:BA72462) Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312) Advogado: Vinicius Araujo Pereira (OAB:BA61268) Reu: Estrela Mineira Credito, Financiamento E Investimento S.a Advogado: Marcelo Duarte (OAB:MG82351) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000407-37.2023.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: MARIA DE LURDES PEREIRA SANTOS Advogado(s): EDUARDO DA SILVA PEREIRA (OAB:BA72462), EDVALDO PEREIRA (OAB:BA55312), VINICIUS ARAUJO PEREIRA (OAB:BA61268) REU: ESTRELA MINEIRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(s): MARCELO DUARTE (OAB:MG82351) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por MARIA DE LURDES PEREIRA SANTOS contra ZEMA FINANCEIRA, ao argumento de que firmou com a Ré um contrato de empréstimo, no dia 08.09.2020, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser pago em quinze prestações de R$ 486,73, até 09/12/2021, porém, por causa de atraso, o pagamento foi postergado até fevereiro de 2022.
Diz que mesmo após a quitação do empréstimo, a Ré continuou a emitir boletos de pagamento, de forma que pediu ajuda aos seus filhos, que analisaram o extrato bancário e não encontraram nenhum novo depósito de dinheiro que justificasse uma possível renovação ou até mesmo um novo empréstimo.
Afirma ainda que as cobranças são indevidas e que seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida de R$ 1.765,74 (hum mil setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), em função do Título n° 67454372520526993.
Juntou aos autos documentos e requereu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, liminarmente, para que a Ré fosse compelida a retirar o nome da Autora do cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Por fim, pediu que os pedidos sejam julgados procedentes para que seja confirmada a liminar, declarada a nulidade da renovação do contrato de cédula n° 003029813 e do Título n°67454372520526993do referido, a ilegalidade dos valores pagos de março de 2022 até o ano de 2023, a devolução dos valores indevidamente pagos em dobro e que a requerida pague uma indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 8.000,00.
A liminar foi indeferida (ID 397401564).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 406461848) por meio da qual afirmou que a Autora, por inadimplência, repactuou as dívidas, gerando os contratos que deram origem aos descontos ora questionados.
Designada Audiência de Conciliação, esta não logrou êxito e a parte Ré requereu audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte Autora (ID 406811947).
A parte autora apresentou sua impugnação (ID 411359085).
Audiência de instrução e julgamento para depoimento da parte Autora foi marcada e realizada (ID 430352825).
As partes apresentaram alegações finais (ID 443420858 e 446581415).
FUNDAMENTO E DECIDO A relação existente nos autos é de consumo, incidindo na espécie o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Trata a espécie, portanto, da responsabilidade civil objetiva, a qual exige a comprovação do dano, da conduta lesiva e, por fim, do nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos.
A autora afirmou na petição inicial que apesar de ter firmado um contrato de empréstimo com o réu, o qual foi prorrogado até fevereiro de 2022, não firmou nenhum outro contrato de renovação, repactuação ou novação desta dívida.
O requerido, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório, qual seja, o de comprovar que a Autora, de fato, realizou as renegociações da dívida original, supostamente constantes nos documentos anexados à contestação.
Na contestação, a Requerida afirmou que o filho da Autora, de nome Pedro Lúcio da Silva, estava presente no momento da renegociação, porém, não há nenhuma prova disso nos autos.
Nesse ponto, o filho da autora poderia ter assinado a rogo, já que a autora é analfabeta, assinado como testemunha ou ter sido arrolado para prestar suas declarações em juízo, o que não ocorreu.
Do exame da documentação juntada pela ré, vê-se que não consta nem assinatura a rogo nos contratos, conforme comprovam os documentos de Id nº 406464373, 406464375, 406464278, 406464280, 406464281 e 406464285.
Apesar de não existir assinatura válida também no contrato original, ao menos em relação a este, a autora confessa a contratação, o que o torna válido; porém, em relação aos outros dois contratos de novação que ela não reconhece é impossível atestar a sua validade, por falta de prova idônea de que foram firmados por ela.
Assim, os contratos subsequentes de suposta repactuação da dívida oriunda do primeiro empréstimo são nulos, de modo que os valores pagos pela autora a título de renegociação da dívida devem ser devolvidos a ela de forma simples e não de forma dobrada, já que não restou demonstrada má-fé da parte ré quando das cobranças, as quais estavam amparadas em contrato, ainda que questionável, portanto, em engano justificável.
Do mesmo modo não restou demonstrada a existência de dano moral indenizável, pois mera a discussão acerca da validade de contratos não pode ser considerada causa de dano moral presumido ou in re ipsa e tampouco houve prova de que a autora sofreu algum outro abalo além do estritamente financeiro.
Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, e 490 do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de novação/repactuação de números 00967649 (id Num. 406464278 - Pág. 1) e 01369747 (id 406464281); Condenar a ré a retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação às dívidas que constam nos contratos de novação/repactuação de números 00967649 (id Num. 406464278 - Pág. 1) e 01369747 (id 406464281); Condenar a ré a devolver à autora os valores indevidamente pagos a título de novação/repactuação de números 00967649 (id Num. 406464278 – Pág. 1) e 01369747 (id 406464281), com juros de 1% e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada pagamento; Diante da sucumbência recíproca, condenar as partes a ratearem as custas e a pagarem o valor de 10 por cento sobre a condenação a título de honorários de sucumbência, cuja exigibilidade do pagamento ficará suspensa em relação à autora por beneficiária da gratuidade.
P.R.I.
Planalto, 5.7.2024 Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
17/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 04:17
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA em 06/06/2024 23:59.
-
21/07/2024 23:23
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
21/07/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
05/07/2024 15:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/05/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2024 05:01
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
09/05/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2024 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO.
-
01/02/2024 09:54
Expedição de citação.
-
31/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
05/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 10:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/02/2024 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO.
-
01/12/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 16:37
Expedição de citação.
-
29/11/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:09
Expedição de citação.
-
25/09/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:06
Expedição de citação.
-
25/09/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 16:22
Juntada de Termo de audiência
-
24/08/2023 16:18
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 05:13
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 16:29
Expedição de citação.
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22/08/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:19
Expedição de citação.
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22/08/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 10:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/08/2023 19:59
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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02/08/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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07/07/2023 10:31
Expedição de citação.
-
07/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 10:28
Audiência Conciliação redesignada para 23/08/2023 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO.
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05/07/2023 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 15:21
Conclusos para decisão
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28/06/2023 15:21
Audiência Conciliação designada para 28/07/2023 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO.
-
28/06/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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