TJBA - 8008903-68.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:57
Expedição de ato ordinatório.
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14/05/2025 18:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 09:14
Expedição de ato ordinatório.
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14/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:39
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2025 05:52
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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22/02/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 13:32
Expedição de citação.
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18/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8008903-68.2024.8.05.0150 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: Jonas Dantas Gusmao Advogado: Giovani Sebastiao Bandoli (OAB:RJ092654) Embargado: Municipio De Lauro De Freitas Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8008903-68.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: JONAS DANTAS GUSMAO Advogado(s): GIOVANI SEBASTIAO BANDOLI (OAB:RJ092654) EMBARGADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): DESPACHO Preliminarmente, recebe-se a petição como sendo de Embargos à Execução Fiscal oposto por JONAS DANTAS GUSMAO, insurgindo-se contra a cobrança de tributo municipal proveniente de TFF – Taxa de Fiscalização de Funcionamento, dos exercícios de 2009 a 2012, feita pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, por meio da Execução Fiscal de n.° 0306627-16.2013.8.05.0150.
A inclusão do nome da Execução Fiscal/Exceção de pré-executividade é inadmissível porque não podem ser cumuladas.
O embargante alega, principalmente, que a execução fiscal foi injustamente redirecionada para ele.
Aduz que os débitos da CDA estão prescritos, e que em caso de não reconhecimento da prescrição, pontua que não é parte legítima, já que não faz mais parte do quadro societário.
Foram anexados os seguintes documentos: Procuração (ID 466973993), Declaração de benefícios do INSS, histórico de créditos do INSS, aviso de pagamento, comprovante de rendimentos pagos, extratos bancários (ID 466973995), Cópia da inicial de Execução fiscal (ID 466973997), Cópia do despacho de citação da execução fiscal (ID 466974001), Cópia do pedido do Município para redirecionamento (ID 466975162), Cópia do pedido de citação por AR para JONAS DANTAS (ID 466975165), Cópia do AR (ID 466975166), Cópia da petição do Município requerendo o bloqueio via SISBAJUD (ID 466975168), Certidão da Junta Comercial do Estado e alteração contratual da empresa VOELOG COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE TELEMARKETING LTDA ME (ID 466975170).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, esta ação foi distribuída com pedido de gratuidade judiciária e dispensa de garantia do juízo sob a alegação de não possuir condições de arcar com as custas processuais e diante de impossibilidade de o executado efetivar a garantia total do juízo.
Defiro, provisoriamente, o pedido de Justiça gratuita, porquanto foram colacionados documentos (declaração de benefício do INSS, comprovante de rendimentos pagos, extratos bancários e outros), resultando em comprovação pertinente para a assistência Judiciária gratuita, entretanto, em se tratando de embargos a execução fiscal, se faz necessária a garantia do juízo conforme preceito legal, ou ainda, a comprovação de incapacidade para a mesma.
Conforme análise preliminar do caso, o embargante não cumpriu alguns dos requisitos formais exigidos para o regular prosseguimento da ação.
De antemão, não foi verificado o valor da causa na peça inicial para corresponder ao montante da execução fiscal em discussão, em desconformidade com os artigos 291 e 292 do CPC.
Outrossim, o embargante pleiteou pela gratuidade de justiça, anexando comprovantes citados na inicial deste despacho, mas não comprovou a incapacidade patrimonial para garantia do juízo, requisito divergente da hipossuficiência financeira, e tema de relevante discussão nos tribunais.
De logo, o eixo central deste versa acerca da necessidade de correção formal de requisitos essenciais para a sua admissibilidade.
Vejamos no que disciplina o art. 319, do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
V - o valor da causa; Nesse passo, a Lei de Execução Fiscal (6.830/80) é precisa quanto a garantia do juízo, senão notemos: Art. 16, parágrafo 1º: § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (grifo nosso) Do exposto, observa-se que tem-se como pressuposto de admissibilidade dos embargos, a garantia da execução.
No presente caso, a execução fiscal fora direcionada para o sócio da empresa, assim, faz-se necessária a comprovação patrimonial de JONAS DANTAS GUSMAO, além dos documentos já juntados.
Vejamos o entendimento jurisprudencial abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE. 1.
Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1.127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.
Precedentes desta Colenda Primeira Turma. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2022726 BA 2022/0269301-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) Em REsp 1.487.772-SE (Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, por unanimidade), considerou-se a priori, o princípio da especialidade das leis, com destaque ao afastamento da exigência de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, quando houver comprovação inequivocada de que o devedor não possui patrimônio suficiente para garantia da dívida, na qual, a definição não deve estar voltada ao benefício da assistência judiciária gratuita (acolhida), e sim, a condição de hipossuficiência para garantia do juízo.
Consta nos autos, documentos adequados para reconhecimento da gratuidade de justiça, conforme demonstrado anteriormente.
Porém, cumpre ressaltar que no que tange aos embargos, são opostos pelo executado no prazo de 30 (trinta) dias contados da garantia da execução ou da intimação da penhora, podendo ser dispensada na hipótese firmada, o que ainda não foi realizado.
No eixo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há precedentes que permitem, de forma excepcional, a dispensa da garantia do juízo nos casos em que ficar demonstrada a hipossuficiência de patrimônio do embargante.
Nesse bojo, ressalto a importância da comprovação patrimonial para acolher a excepcionalidade da dispensa de garantia do juízo.
Vislumbro a necessidade de juntar aos autos, a declaração de imposto de renda do último exercício para comprovação absoluta citada, diante da garantia da execução.
Reitera-se que há afirmação acerca da possibilidade de recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação da garantia do juízo, quando comprovado efetivamente o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, uma vez que, não é suficiente o amparo da gratuidade judicial, portanto, tem-se como instrução: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE.
NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1836609 TO 2019/0266838-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021) Diante da análise supracitada, e de modo breviloquente, a omissão quanto a indicação do valor da causa na peça e ausência de comprovação absoluta da incapacidade patrimonial, tratam-se de questões formais que devem ser sanadas, porquanto fora identificado(s) indício(s) de vício(s) ou omissão que resulta em prejuízo a constituição, desenvolvimento válido e regular da ação, sendo razão de indeferimento da inicial.
Por tudo quanto exposto, com fulcro no art. 321, do CPC, intime-se o embargante para que emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento dos embargos à execução fiscal, tendo como diretrizes: 1.
Emenda à inicial, para determinar o valor da causa, equivalente com o valor atribuído na execução fiscal de n.° 0306627-16.2013.8.05.0150; 2.
Promova a juntada do documento de identificação do embargante; 3.
Colacione aos autos declaração de imposto de renda último exercício da pessoa física, com o fim de comprovar que não possui capacidade para garantir a execução.
P.I.C.
Atribuo ao presente despacho, força de mandado/ofício.
Lauro de Freitas(BA), 17 de outubro de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
17/10/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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