TJBA - 0001548-83.2014.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/12/2024 10:02
Expedição de intimação.
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02/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
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09/11/2024 06:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 18:22
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
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02/11/2024 16:06
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/11/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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31/10/2024 17:06
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 0001548-83.2014.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Reu: Evandro Da Silva Ferreira Advogado: Romulo Barreto De Souza (OAB:BA24886) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001548-83.2014.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EVANDRO DA SILVA FERREIRA Advogado(s): ROMULO BARRETO DE SOUZA (OAB:BA24886) SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada pela qual o Ministério Público denunciou EVANDRO DA SILVA FERREIRA pela suposta prática do delito previsto no art. 168, do Código Penal Brasileiro.
A denúncia foi recebida, sendo determinada e cumprida a citação do acusado que não apresentou resposta.
Houve a nomeação de advogado para exercer a defesa dativa do acusado (id. 146186139, fls. 01).
O processo teve seguimento, sendo sentenciado (id. 427791775).
O advogado requereu arbitramento dos honorários (id. 468455377). É o relato.
Decido.
O requerimento merece acolhimento e, sendo tempestivo, o recebo como embargos de declaração.
Da análise dos autos, observa-se que houve a nomeação do causídico por ato judicial (id. 146186139, fls. 01), o qual atuou na ação em defesa do acusado.
Dessa forma, faz jus aos honorários respectivos e restando omissa a sentença neste ponto, o pronunciamento deve ser aclarado.
ANTE O EXPOSTO, aclaro a sentença de id. 468455377, para sanar a omissão e condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios ao Dr.
Rômulo Barreto de Souza (OAB/BA 24.886), pela defesa em procedimento ordinário (item 13.9), valor de R$ 23.990,64 (vinte e três mil, novecentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos).
Intimem-se o Estado da Bahia e as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Luís Eduardo Magalhães (BA), datado digitalmente.
Agildo Galdino da Cunha Filho Juiz de Direito -
21/10/2024 22:59
Juntada de Petição de _WO_ Ciente de sentença gen
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18/10/2024 12:37
Expedição de intimação.
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18/10/2024 12:37
Expedição de intimação.
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18/10/2024 12:37
Expedição de intimação.
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18/10/2024 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:39
Expedição de intimação.
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15/10/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 10:20
Expedição de intimação.
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14/10/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 08:48
Extinta a punibilidade por prescrição
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02/10/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 19:44
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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13/05/2022 14:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2022.
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13/05/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 09:36
Comunicação eletrônica
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11/05/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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06/10/2021 15:36
Juntada de Certidão
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07/04/2016 14:20
PETIÇÃO
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07/04/2016 14:20
PETIÇÃO
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01/04/2016 17:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/04/2016 17:16
RECEBIMENTO
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23/03/2016 14:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/01/2016 15:23
RECEBIMENTO
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25/01/2016 15:23
RECEBIMENTO
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18/12/2015 13:01
CONCLUSÃO
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18/12/2015 12:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/11/2015 17:33
DOCUMENTO
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22/01/2014 17:17
CONCLUSÃO
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22/01/2014 16:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2014
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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