TJBA - 8063363-67.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivone Ribeiro Goncalves Bessa Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 00:21
Decorrido prazo de GILDIVAN FRANCISCO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:21
Decorrido prazo de DEVANAND SINGH JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:21
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO, 1ª VARA CRIMINAL em 24/01/2025 23:59.
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16/12/2024 07:46
Baixa Definitiva
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16/12/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 03:09
Publicado Ementa em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 18:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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05/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/12/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:01
Denegado o Habeas Corpus a GILDIVAN FRANCISCO DA SILVA - CPF: *83.***.*57-20 (PACIENTE)
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03/12/2024 18:47
Denegado o Habeas Corpus a GILDIVAN FRANCISCO DA SILVA - CPF: *83.***.*57-20 (PACIENTE)
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03/12/2024 18:19
Deliberado em sessão - julgado
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25/11/2024 20:27
Incluído em pauta para 03/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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14/11/2024 17:34
Solicitado dia de julgamento
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08/11/2024 01:25
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 19:41
Juntada de Petição de HC_8063363_67.2024.8.05.0000_vida_fundamentação_ausente_produção provas_D_GILDIVAN FRANCISCO DA SILV
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06/11/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:57
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO, 1ª VARA CRIMINAL em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8063363-67.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Gildivan Francisco Da Silva Advogado: Devanand Singh Junior (OAB:BA61377) Impetrante: Devanand Singh Junior Impetrado: Juiz De Direito De Paulo Afonso, 1ª Vara Criminal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063363-67.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: GILDIVAN FRANCISCO DA SILVA e outros Advogado(s): DEVANAND SINGH JUNIOR (OAB:BA61377) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO, 1ª VARA CRIMINAL Advogado(s): I/J DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Devanand Singh Junior (OAB/BA n.º 61.377) em favor de GILDIVAN FRANCISCO DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM.
Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, contra ato perpetrads no bojo da Ação Penal n.º 0000811-56.2020.8.05.0191 (ID 71333077).
Relata o Impetrante, em síntese, que o Paciente é acusado da prática de homicídio qualificado pela surpresa (art. 121, § 2.º, inciso IV, c/c art. 1º, inc.
I da Lei n.º 9.072/90), ocorrido no dia 24.08.2007 em face da vítima Olavo Pereira de Sá.
Sustenta, inicialmente que o réu foi citado por edital sem que tivesse esgotado todos os meios para localização do Paciente.
Assevera que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea e não aponta requisito necessário à imposição da medida extrema, sobretudo porque desconsidera que o Paciente não apresenta risco para a ordem pública ou aplicação da lei penal.
Indicam, ao derradeiro, que o Increpado tem predicativos pessoais favoráveis, pois é primário, possui residência fixa, trabalho lícito, razão pela qual poderia responder ao processo em liberdade.
Afirma a ausência de contemporaneidade dos fatos, tendo em vista o lapso temporal de 16 (dezesseis) anos entre a data do suposto fato e o decreto da prisão preventiva, registrando a inexistência de fatos novos.
Nesses termos, pleiteiam a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus e, ao final, a sua confirmação em julgamento definitivo, para que a custódia do Paciente seja revogada, ou, alternativamente, substituída por medidas cautelares diversas.
O writ foi distribuído, por sorteio, no dia 16.10.2024, a esta Desembargadora (ID 71335064). É o relatório.
DECIDO: O deferimento de medida liminar no âmbito do Habeas Corpus carece de previsão legal, resultando o seu cabimento de construção jurisprudencial e doutrinária. É válido destacar que, sendo satisfativos os efeitos da medida liminar, esta apenas deve ser deferida em caráter excepcional, o que somente se justifica, por seu turno, quando restar inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal infligido ao Paciente.
Pois bem, consoante relatado, assenta-se o Writ vertente nas teses da falta de fundamentação idônea e ausência de requisitos descritos no art. 312 do CPP para a imposição da custódia de GILDIVAN FRANCISCO DA SILVA, bem como a extemporaneidade da medida.
Da análise da denúncia da Ação Penal 0000811-56.2020.8.05.019, extrai-se que no dia 24.08.2007, na Fazenda Alto Bonito, Povoado Cascavel, Paulo Afonso/BA, o Increpado em conjunto com 04 (quatro) corréus, de forma livre e consciente, ceifaram a vida da Vítima Olavo Pereira de Sá, mediante disparos de armas de fogo.
Procedendo-se consulta aos autos digitais da Ação Penal n.º 0000811-56.2020.8.05.0191, ao qual o presente Mandamus faz referência, no sistema PJE de 1.º Grau, constata-se que o Acusado não foi encontrado para ser pessoalmente citado, motivo pelo qual foi determinada a efetivação do ato por edital em 06.11.2014, tendo sido suspensos o processo e o prazo prescricional, conforme decisão de (ID 147416733- PJe1G).
Dessa forma, prisão preventiva do Paciente foi decretada em 02.10.2023, com o intuito de assegurar a aplicação da lei penal.
Outrossim, o mandado de prisão expedido em desfavor do Paciente ainda não fora cumprido, estando o mesmo até a presente impetração, em lugar incerto e não sabido. .
Assim, numa apreciação preambular, constata-se que a imposição da custódia cautelar do Paciente encontra suporte em elementos aparentemente revestidos da concretude necessária à excepcional aplicação da medida extrema, principalmente em razão de ele ter permanecido em local não sabido por longo período.
Nesse sentido, cumpre transcrever o seguinte excerto (ID 71333079), proferido em 02.10.2023, in verbis: “Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Dispõe o art. 311 do CPP, que em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e no caso em comento, em que pese não haver indícios suficientes da materialidade, os acusados foram denunciados pela prática de delito, de homicídio qualificado pela surpresa.
No caso, a prisão cautelar é mister para garantir a aplicação da lei penal, especificamente em razão da fuga dos acusados do distrito da culpa.
Caso não haja a expedição de mandando de prisão é provável que o feito fique paralisado por anos, como já se encontra, sem que haja sequer o início da instrução probatória.
Ademais, as circunstâncias do crime, quais sejam, atacaram a vítima em sua residência, chegando de surpresa, demonstra a gravidade em concreto do delito e exige do Poder Judiciário uma resposta, portanto, a determinação da prisão dos acusados é forma de dar efetividade ao processo. [...] [...] Pelas razões expostas, DECRETO a prisão preventiva de Gilberto Honorato Santos, Gildivan Francisco da Silva e José Silva dos Santos, forte nos artigos 312 e 313 do CPP e INDEFIRO o pedido de antecipação de provas, ante a ausência de justificativa.” (ID 71333079).
Cuida-se, aqui, de elementos concretos que, a princípio, legitimam a invocação judicial à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, notadamente diante da sua condição de foragido, isso sem adentrar nas circunstâncias aparentemente nefastas e gravosas que envolveram o fato sob apuração.
Desta forma, os elementos lançados na Decisão objurgada, sob a ótica de mero juízo de prelibação, sugerem a efetiva necessidade da custódia cautelar do Paciente.
Outrossim, cabe inclusive registrar que, consoante iterativa jurisprudência, a eventual favorabilidade das condições pessoais do Paciente, acaso comprovadas, não possuiria o condão, por si só, de ensejar a desconstituição da preventiva, mormente em cognição preliminar.
Portanto, a despeito da sustentação trazida na Prefacial, não se vislumbram, no presente momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida liminar, é dizer, o fumus boni juris – plausibilidade do direito subjetivo invocado – e o periculum in mora – risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação –, em face da aparente legalidade da situação prisional do Paciente, razão pela qual INDEFIRO a liminar vindicada.
REQUISITEM-SE informações à Autoridade apontada como Coatora, a fim de que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.
Tais informes poderão ser remetidos à Secretaria da Primeira Câmara Criminal, por meio do fax n.º (71) 3483-3603, ou do e-mail [email protected].
Esta Decisão serve como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação.
Prestadas as informações e sendo estas juntadas, ENCAMINHEM-SE imediatamente os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Decorrido o prazo assinalado, sem as informações, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, de logo, à Procuradoria de Justiça (art. 1.º, § 2.º, do Dec.-Lei n.º 552/1969, c/c art. 269 do RITJBA).
IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora -
22/10/2024 18:11
Juntada de notificação
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22/10/2024 01:18
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 13:00
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:15
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2024 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2024 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2024 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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