TJBA - 8062343-41.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:37
Baixa Definitiva
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15/04/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 11:28
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSENICE DA SILVA SOUZA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de IVA CONCEICAO DA SILVA SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 03:32
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:54
Conhecido o recurso de JOSENICE DA SILVA SOUZA COSTA - CPF: *60.***.*83-11 (AGRAVANTE) e provido
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19/03/2025 09:41
Conhecido o recurso de JOSENICE DA SILVA SOUZA COSTA - CPF: *60.***.*83-11 (AGRAVANTE) e provido
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18/03/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 17:53
Deliberado em sessão - julgado
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13/02/2025 17:52
Incluído em pauta para 11/03/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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11/02/2025 14:09
Solicitado dia de julgamento
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15/11/2024 08:27
Conclusos #Não preenchido#
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15/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSENICE DA SILVA SOUZA COSTA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:18
Juntada de Petição de contra-razões
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13/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSENICE DA SILVA SOUZA COSTA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSENICE DA SILVA SOUZA COSTA em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior INTIMAÇÃO 8062343-41.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Josenice Da Silva Souza Costa Advogado: Alan Diego Pinto Ormonde (OAB:BA26027-A) Agravado: Espólio De Jose Oliveira De Souza Registrado(a) Civilmente Como Jose Oliveira De Souza Agravado: Iva Conceicao Da Silva Souza Advogado: Rogerio Franca Athayde De Almeida (OAB:BA21415-A) Advogado: Daniel Cesar Franca Athayde De Almeida (OAB:BA15712-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA REPUBLICAÇÃO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8062343-41.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSENICE DA SILVA SOUZA COSTA Advogado(s): ALAN DIEGO PINTO ORMONDE (OAB:BA26027-A) AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSE OLIVEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como JOSE OLIVEIRA DE SOUZA e outros Advogado(s):DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA (OAB:BA15712-A), ROGERIO FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA (OAB:BA21415-A) Relator(a): Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por JOSENICE DA SILVA SOUZA COSTA contra decisão do MM.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Oliveira dos Brejinhos que, nos autos da Ação de Inventário nº 8000216-34.2023.8.05.0184, removeu a agravante do cargo de inventariante, nos seguintes termos: Considerando que a inventariante, Sra.
JOSENICE DA SILVA SOUZA COSTA, não apresentou as primeiras declarações no prazo legal, conforme determina o art. 622, I, do Código de Processo Civil, determino a sua remoção do cargo de inventariante.
Nomeio, para assumir o cargo de inventariante, o Sra.
IVA CONCEIÇÃO DA SILVA SOUZA, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção.
Sustenta a agravante, em apertada síntese, que “não obstante o encargo assumido com termo devidamente assinado e anexado aos fólios, 4 dos demais herdeiros, irmãos da inventariante, obstaculizaram acesso aos documentos dos bens e ainda o fazem, ESCONDENDO-OS, fato que de certa forma contribuiu sobremaneira para que houvesse esse atraso nas informações iniciais, tanto é verdade que, atualmente, estas deixaram de se comunicar como antes (04) herdeiros, que, por sinal, retiraram a meeira de sua residência para que pudessem praticar atos que já vêm sendo narrado em peça autônoma, anexada aos fólios”.
Alega que “as Primeiras Declarações foram devidamente apresentadas, com informações a despeito das irregularidades e impedimentos ora impostos ilegalmente, além dos demais atos lesivos praticados por herdeiros e irmãos da recorrente, apontados nas declarações já anexadas”.
Pondera que “a MM Juíza removeu a Inventariante sem qualquer intimação ou notificação, sendo surpreendida com tal ‘decisão’, conforme passa a demonstrar, eis que presente e patente erro in judicando”.
Defende que “deve ser garantida à parte prejudicada a oportunidade de se manifestar sobre os fundamentos vislumbrados, sob pena DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, ao não ser oportunizado manifestação prévia da parte recorrente, que fora prejudicada cometendo a chamada ‘decisão-surpresa’”.
Pugnou, ao final, pela concessão de efeito suspensivo, bem como pelo provimento do recurso para reformar a decisão que a removeu do encargo de inventariante.
Requereu, ainda, a assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.
O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que a removeu do encargo de inventariante.
Consoante prevê o art. 1.019, I, do CPC, o relator pode, ao apreciar o agravo de instrumento, deferir total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal, nas hipóteses em que a decisão agravada possa causar ao agravante lesão irreparável ou de difícil reparação, o que, a uma primeira análise, se verifica no caso sub judice.
Da narração dos fatos e documentação trazida à colação pelo agravante depreende-se a necessidade de se agasalhar o pedido de efeito antecipação da tutela recursal, pelo menos neste primeiro momento, considerando que restaram comprovados riscos de sérios prejuízos ao agravante, com a manutenção da decisão impugnada, nos termos em que foi proferida, o que justifica o seu pleito, pelo menos, a nível de concessão liminar e inaudita altera pars.
Na sistemática processual do recurso de agravo de instrumento, é necessário ao relator, apenas, aferir a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) ou ainda, da denominada "relevância da fundamentação".
E no processo civil, a fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico de cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ele assiste e que deve ser amparado, normalmente por medidas dotadas do caráter de urgência.
As alegações trazidas pelo agravante, neste primeiro momento, sustentam a existência de fumus boni iuris e do periculum in mora.
Isso porque, conforme se observa, das provas colacionadas, percebe-se que os argumentos apontados são merecedores de tutela jurídica.
No que concerne ao fumus boni iuris HUMBERTO THEODORO JÚNIOR explica que: Se à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o ‘fumus boni iuris', em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas. (Curso de Direito Processual Civil. v.
II. 33ª ed.
Forense. 2002. p. 344).
Sobre o periculum in mora, WILLARD DE CASTRO, fazendo uso do magistério de PIERO CALAMANDREI, ensina que: O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva.
No dizer de CALAMANDREI é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir(...) (apud Medidas Cautelares.
Ed.
Revista dos Tribunais, 1971, pág 61/62).
O Código de Processo Civil prevê que o inventariante que não cumprir com seus deveres funcionais poderá, a qualquer tempo, ser removido do cargo, de ofício ou mediante requerimento.
A remoção do inventariante somente se opera em situações excepcionais e, em regra, importam um comportamento descompromissado, faltoso e lesivo daquele que, à frente da administração do espólio e da condução do processo, se omite funcionalmente no cumprimento do encargo público ao qual se compromissou.
Nesse sentido, é a previsão do artigo 622 do Código de Processo Civil: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Destaca-se, ainda, que a remoção do inventariante se dará, conforme expressa previsão legal, mediante a instauração de incidente processual, que correrá em apenso aos autos do inventário, no qual será oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para o inventariante se defender e produzir provas (art. 623, caput e parágrafo único, CPC).
No caso em exame, a remoção da agravante da inventariança dos bens ocorreu nos próprios autos do inventário, sem observância do regramento processual.
Conforme mencionado, o caput e parágrafo único do artigo 623 do Código de Processo Civil, ao tratarem da temática em discussão, prelecionam que, requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do artigo 622, o inventariante será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Além disso, dispõe que o incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
No caso em apreço, numa primeira análise, não foi instaurado incidente de remoção da agravante do encargo, nem mesmo lhe foi oportunizado manifestação prévia para exercício do direito de defesa, denotando, num juízo de prelibação, error in procedendo do magistrado singular.
Sobre o assunto, vejamos a jurisprudência: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE DO CARGO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL PREVISTO NO ARTIGO 623 DO CPC.
PROVIDÊNCIA OCORRIDA DE OFÍCIO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO E SEM INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
ERROR IN PROCEDENDO.
DECISÃO CASSADA. 1.
Nos termos do caput e do parágrafo único do artigo 623 do Código de Processo Civil, para a remoção do inventariante do cargo, mesmo de ofício, é imprescindível a instauração do incidente processual próprio, bem como garantir à inventariante o prévio direito de oferecer defesa e produzir provas. 2.
No caso sub examine, constata-se que a remoção da inventariante pelo Magistrado presidente do feito se deu sem a observância das diretrizes previstas na norma cogente processual, acarretando evidente erro de atividade jurisdicional e, consequentemente, a invalidação da decisão recorrida para que outra seja proferida, agora, com atenção ao regramento processual civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5404591- 64.2023.8.09.0051, Rel.
Des (a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 26/09/2023, DJe de 26/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
D E C I S Ã O D E R E M O Ç Ã O D E I N V E N T A R I A N T E .
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1.
De acordo com o disposto no artigo 623 do CPC, requerida a remoção do inventariante com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, do CPC, ele deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Além disso, esse procedimento deve tramitar em autos apartados ao de inventário ( parágrafo único do artigo 623 do CPC). 2.
Não observado o procedimento especial próprio para que seja determinada a remoção do inventariante, incorreu a magistrada singular em error in procedendo, devendo ser cassada a decisão agravada, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5300075- 20.2021.8.09.0000, Rel.
Des (a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 5a Câmara Cível, julgado em 06/12/2021, DJe de 06/12/2021) Nessa perspectiva, caberia ao magistrado de primeiro grau antes da conduta drástica, ainda que autorizada ex officio, ter determinando a prévia intimação da inventariante para apresentar defesa, nos termos da regra prevista no caput do artigo 623 da Lei Processual Civil.
Além disso, deveria ter instaurado o regular incidente processual para a respectiva remoção da inventariante, o que não foi observado, descumprindo, também, o parágrafo único do dispositivo legal retromencionado.
Dessa forma, a inobservância da regra processual cogente, numa análise perfunctória, justifica a suspensão da decisão recorrida, nos termos expostos.
Portanto, dentro dos poderes conferidos ao relator neste momento, resta plausível alterar o posicionamento adotado pelo julgador de primeiro grau, já que, também restou evidente o fumus boni iuris hábil a pautar a concessão do pleito.
Em tais circunstâncias, entendo, por cautela, que deve ser deferida a antecipação da tutela recursal requerida pelo agravante, para reformar a decisão impugnada, em razão das suas alegações devidamente comprovadas.
Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL suspender a decisão agravada, até ulterior deliberação ou decisão definitiva a respeito.
Defiro a assistência judiciária gratuita apenas quanto a interposição do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos legais.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 dias, responder ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau, requisitando-lhe informações sobre fatos novos que possam influenciar no julgamento do presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 14 de outubro de 2024.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator -
22/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:02
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:52
Juntada de Ofício
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18/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:05
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 06:52
Conclusos #Não preenchido#
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11/10/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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