TJBA - 0000191-62.2012.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 0000191-62.2012.8.05.0114 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itacaré Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Acy Meireles (OAB:BA1095) Advogado: Regina Poli Castro (OAB:BA912-B) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Reu: João Celestino Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0000191-62.2012.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ACY MEIRELES (OAB:BA1095), REGINA POLI CASTRO (OAB:BA912-B) REU: JOÃO CELESTINO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de JOÃO CELESTINO DA SILVA, objetivando, liminarmente, o deferimento de busca e apreensão de veículo e outras diligências.
Alega a inadimplência contratual da parte Requerida, frisando que firmaram pacto com a garantia de alienação fiduciária de bens móveis.
Reclama o pagamento da quantia mencionada na inicial.
A peça vestibular veio instruída com o instrumento procuratório/substabelecimentos e documentos essenciais (ID 22600908) Decisão interlocutória deferindo o pleito liminar no ID 22600915.
Foi procedida a busca e apreensão e depósito do veículo, bem como a citação do requerido (22600919, 22600921 e 22600925).
A parte Requerida, regularmente citada, não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID 66947528.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO a REVELIA da parte ré, uma vez que, apesar de devidamente citada através da sua inventariante, a saber MARIDALVA CELESTINO SANTOS, a parte demandada não apresentou contestação no prazo legal.
Assim, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, pois a parte Requerida é revel e reconheço a ocorrência do efeito previsto no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Ademais, não houve requerimento de prova na forma do art. 349 do referido códex.
Desta forma, considero como de total procedência o pedido inaugural, uma vez que devidamente instruído, onde ficou demonstrada a inadimplência contratual da parte demandada, cabendo a apreensão do bem oferecido em garantia fiduciária, como já ocorrido no ID 22600919.
Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, acolhendo o pedido de busca e apreensão formalizado nos autos.
Em conformidade com as disposições contidas no Decreto-Lei nº 911/69, declaro rescindido o contrato e consolido nas mãos do demandante o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem descrito na preambular, tornando definitiva a liminar concedida na Decisão de ID 22600915.
Se for o caso, cumpra-se o disposto no art. 2º do referido Decreto-Lei, oficiando ao DETRAN ou órgão similar, comunicando estar a parte autorizada a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar.
Na mesma oportunidade, oficie-se ao DETRAN para que seja efetivada a baixa da restrição judicial que pende sobre o veículo, lançada em decorrência da presente ação, se houver.
Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, tudo nos termos do art. 82, § 2º, e art. 85, § 2º, ambos do CPC.
Por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, sem nova conclusão, para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso.
Desde logo, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
19/10/2024 03:35
Decorrido prazo de JOÃO CELESTINO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 04:55
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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17/10/2024 04:55
Decorrido prazo de REGINA POLI CASTRO em 09/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:51
Decorrido prazo de ACY MEIRELES em 09/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:50
Baixa Definitiva
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16/10/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:49
Expedição de intimação.
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16/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 17:32
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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17/09/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 13:33
Expedição de intimação.
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09/09/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
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20/05/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2020 00:20
Decorrido prazo de REGINA POLI CASTRO em 11/08/2020 23:59:59.
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05/09/2020 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 11/08/2020 23:59:59.
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03/09/2020 00:18
Decorrido prazo de ACY MEIRELES em 11/08/2020 23:59:59.
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02/09/2020 03:11
Publicado Intimação em 31/07/2020.
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02/09/2020 03:10
Publicado Intimação em 31/07/2020.
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30/07/2020 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2019 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2019 10:14
Devolvidos os autos
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28/11/2017 16:11
MERO EXPEDIENTE
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02/04/2016 17:25
REATIVAÇÃO
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30/12/2015 23:20
Baixa Definitiva
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30/12/2015 23:20
DEFINITIVO
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12/02/2015 08:10
CONCLUSÃO
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29/07/2013 13:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/06/2012 15:57
APENSAMENTO
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05/06/2012 15:52
LIMINAR
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05/06/2012 15:51
MANDADO
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05/06/2012 09:13
MANDADO
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04/06/2012 10:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/05/2012 10:50
LIMINAR
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17/04/2012 09:27
CONCLUSÃO
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13/04/2012 12:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2012
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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