TJBA - 0006640-28.2014.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:04
Expedição de intimação.
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27/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 22:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2024 23:59.
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18/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 05:26
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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27/10/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0006640-28.2014.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso Executado: Comercial De Estivas Bs Ltda Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Exequente: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0006640-28.2014.8.05.0191 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: COMERCIAL DE ESTIVAS BS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em desfavor de COMERCIAL DE ESTIVAS BS LTDA, referente a cobrança de ICMS.
Após a citação, a parte executada compareceu ao feito oferecendo Exceção de Pré-Executividade (ID 27565338) alegando inépcia da inicial em razão da ausência de informação da origem e natureza do crédito.
Nos pedidos, requer a suspensão do processo de execução; a intimação do exequente para responder a EPE; o julgamento procedente da EPE; a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Manifestação do exequente atravessada no ID 421244027, na qual alega o descabimento de análise da matéria pela via apresentada, que a multa moratória está dentro do limite legal, a constitucionalidade, bem como inexistência de prescrição direta ou intercorrente. É o breve relatório.
DECIDO.
Como meio idôneo de impugnação, a exceção de pré-executividade remonta ao Direito Imperial.
Entretanto, coube a Pontes de Miranda dar-lhe os contornos do mecanismo de índole processual, que visa, sobretudo, “discutir a própria legitimidade da execução, seja por questionar os requisitos da execução, seja por questionar a validade do título.” Nesse sentido, o cabimento desse meio é admissível, portanto, somente nas hipóteses em que se impugne matéria de ordem pública em geral, condições da ação, ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo [...] falta de liquidez do título, prescrição, decadência, quitação do título, manifesta ilegitimidade do executado e inconstitucionalidade de norma legal já declarada pelo STF etc.
No âmbito das execuções fiscais, a exceção de pré-executividade é admitida quando trata de matérias passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandam a produção de provas, conforme estabelece a Súmula n. 393/STJ.
A executada opôs exceção de pré-executividade arguindo a nulidade do título em questão por esse não estar revestido dos requisitos legais ante a ausência de indicação da origem e da natureza do crédito.
A priori, faz-se necessário a compreensão acerca da finalidade da CDA para o processo de viabilização de referidos créditos na via judicial.
Por se tratar de documento imprescindível ao ajuizamento de ações executivas para o requerimento de créditos, esse deve estar dotado de legalidade e deve preencher uma série de requisitos inerentes a sua formação.
Ademais, a emissão de CDA pressupõe a existência de uma relação jurídica tributária em que o sujeito demandado por não ter efetuado o recolhimento do tributo devido na data de seu vencimento, tem como consequência a autorização a inscrição em Dívida Ativa e, em seguida, a emissão da CDA para possibilitar a execução na via judicial.
Os referidos requisitos indispensáveis ao processo de formação de uma CDA encontram-se internalizados no Código Tributário Nacional bem como também na Lei de Execuções Fiscais (LEF). (Artigo 202, seus incisos e parágrafo único, do CTN, quanto o artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da LEF).
Vejamos: Art. 202 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (...) Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Ao analisar a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, advindo do PAF de nº 269275.0009/13-7, observa-se que ela preenche todos os requisitos supramencionados, informando, inclusive o código da infração e seu respectivo detalhamento acerca dos dispositivos infringidos, bem como informa o fato gerador, a data da ocorrência e do vencimento (ID 27565338).
Para além disso, destaque-se a existência da Súmula 559, na qual o Colendo STJ consignou que “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.” Quanto à alegação de excesso de execução em virtude da incidência abusiva de percentuais de juros, multas e atualização monetária, é importante ressaltar que essa análise não pode ser feita de forma satisfatória no âmbito da exceção de pré-executividade, pois requer uma análise mais aprofundada e fundamentada sobre a razoabilidade e proporcionalidade da penalidade aplicada.
Conforme preceitua o artigo 16 da LEF, bem como a Súmula 393 do STJ, restam apresentadas as hipóteses de matérias conhecíveis de ofício, desde que esteja, o executado, embasado em prova inequívoca, que não necessite de dilação probatória.
Nesse contexto, não resta dúvidas de que a Certidão de Dívida Ativa contém todos os elementos fundamentais indicados na legislação supracitada, de modo que detém plena força executória bem como presunção relativa formal, somente afastada mediante prova robusta, evidente, insofismável, também pré-constituída, capaz de infirmar a aludida presunção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela executada, uma vez que não se verifica a nulidade do título executivo que embasa a presente execução.
Com efeito, sendo o caso de rejeição da exceção, descabe condenação pela sucumbência.
Determino, portanto, o PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, bem como ordeno a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sob titularidade da executada, até o montante atualizado da execução.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Intime-se, Cumpra-se.
Paulo Afonso, 17 de abril de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
22/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 09:28
Expedição de intimação.
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17/04/2024 17:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/11/2023 22:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2023 23:59.
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29/11/2023 19:54
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 13:08
Expedição de intimação.
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14/06/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 08:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/05/2023 23:59.
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30/04/2023 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2023 23:59.
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30/04/2023 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2023 23:59.
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20/04/2023 20:49
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
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20/04/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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14/04/2023 19:26
Conclusos para decisão
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11/04/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 17:54
Expedição de ato ordinatório.
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11/04/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 20:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/03/2023 20:55
Expedição de ato ordinatório.
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09/03/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 09:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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30/11/2021 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2021 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/11/2021 23:59.
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17/11/2021 13:13
Expedição de despacho.
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28/04/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 17:08
Conclusos para despacho
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15/06/2019 14:50
Devolvidos os autos
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05/06/2019 21:34
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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18/09/2015 16:46
DOCUMENTO
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16/09/2015 11:42
MANDADO
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09/09/2015 16:48
PETIÇÃO
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09/09/2015 12:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/08/2015 13:07
MANDADO
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27/07/2015 09:57
MANDADO
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28/08/2014 13:17
MERO EXPEDIENTE
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19/08/2014 12:02
CONCLUSÃO
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14/08/2014 15:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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