TJBA - 0803718-32.2015.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 05:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/06/2025 23:59.
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14/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:30
Expedição de intimação.
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07/12/2024 10:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:58
Expedição de decisão.
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28/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0803718-32.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Advogado: Nelma Oliveira Calmon De Bittencourt (OAB:BA6967) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0803718-32.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogado(s): NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT (OAB:BA6967), LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022) DECISÃO Vistos, etc.
HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução que lhe é promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, ID. 451931041, arguindo o cabimento da exceção e o caráter irrisório do valor executado.
Intimado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou impugnação, ID. 459300943, aduzindo não se tratar de “execução de baixo valor”, descabendo a extinção do processo, por suposta falta de interesse de agir do Município, uma vez que o piso de ajuizamento é de R$ 1.000,00, nos termos do art. 276, § 1º, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, valor que, atualizado equivale a R$ 7.957,40.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Execução Fiscal em que estão sendo cobrados valores devidos a título de IPTU e TRSD, dos exercícios de 2012 e 2013, referentes à imóvel com Inscrição Imobiliária nº 000657782-2.
Aduz a Excipiente que a execução fiscal não merece prosperar diante do valor irrisório cobrado pelo Município.
Ainda menciona a incidência do tema 1.184 do STF, que fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis A referida tese ponderou os valores jurídicos do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015, e da eficiência administrativa, que está previsto pelo caput do art. 37 da Constituição Federal como um dos princípios basilares da Administração Pública, além de assegurar a competência constitucional de cada ente federado, tal como prevista pelo art. 24, inciso I e pelo art. 30, incisos I, II e III da CF/1988.
Após o tema, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, para instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sendo legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, dispondo o seguinte: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Contudo, o caso em comento trata-se de execução fiscal distribuída em momento anterior a decisão do tema supracitado, de modo que não é possível a determinação, de ofício, as providências administrativas prévias para o ajuizamento da execução fiscal antes do julgamento do aludido Tema, pois esta, em tese, não pode alcançar tais demandas, para esse fim.
Ademais, não restaram verificadas as hipóteses do art. 1ª da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Outrossim, à época em que a presente execução fiscal foi ajuizada, o art. 276 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal n.º 7.186/2007), possuía a seguinte redação: Art. 276 Cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município.
Parágrafo Único - Fica o Procurador Geral do Município autorizado a decidir sobre a viabilidade do ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Compulsando os autos, verifica-se que o valor exequendo supera o limite estipulado pela legislação municipal, visto que se está executando um crédito tributário no valor de R$ 2.758,50 (dois mil e setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos).
Dito isto, verifico a presença do interesse de agir da Fazenda Pública Municipal, logo, não assiste razão o Excipiente.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ISSQN – Exercícios de 2007 e 2009 – Insurgência em face de decisão, somente no capítulo que determinou a comprovação de adoção de medidas, como conciliação ou adoção de solução administrativa, protesto de título, nos termos do Tema 1184 do STF – Tese firmada no Tema 1184 do STF, que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir e o ajuizamento dependerá de prévia adoção de medidas administrativas – Resolução nº 547/2024 do CNJ definiu a extinção de execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 – Execução no valor de R$ 1.010,82, distribuída em 14.12.2012, anterior à decisão do Tema 1184 do STF – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130818-69.2024.8.26.0000; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024). (grifo nosso) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0769636-43.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: Alarico Oliveira Fetal Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU, TAXA DE LIMPEZA e DEMAIS ENCARGOS DOS EXERCÍCIO DE 2008.
MUNICÍPIO DE SALVADR.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
TEMA 1184 DO STF.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO perseguido superior ao valor mínimo estabelecido na lei MUNICIPAL vigente à época do ajuizamento da ação (2013).
INTERESSE DE AGIR Verificado.
INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0769636-43.2013.8.05.0001, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado ALARICO OLIVEIRA FETAL.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível.
PRESIDENTE DES.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 0769636-43.2013.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Publicado em: 07/08/2024). (grifos nossos).
Ainda cumpre destacar que, em relação à petição de ID. 290983229, é fundamental ressaltar que a penhora de bens deve seguir uma ordem específica, sendo o dinheiro a prioridade.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens indicados para penhora que não respeitem a ordem estabelecida no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais.
Contudo, a regra disposta na LEF não é absoluta, podendo ser relativizada em circunstâncias particularizadas em função das especificidades do caso concreto.
Isso porque, embora a execução tenha como finalidade o benefício do credor, conforme estabelece o art. 797 do CPC, sempre que viável, deve ser conduzida de maneira menos onerosa ao devedor, buscando equilibrar esses dois princípios.
A prática adotada pela Fazenda Pública de somente aceitar dinheiro (art. 11, I da LEF) como garantia da execução fiscal pode, além de inviabilizar a atividade do executado, dificultar o acesso à justiça, o exercício do contraditório e o direito à ampla defesa, conforme art. 5º, incisos LV e XXXV da Constituição Federal.
Ademais, não implica prejuízo à Fazenda Pública, uma vez que a definição da ordem da penhora se refere a uma etapa de segurança do juízo, permitindo que o exequente, a qualquer momento no processo, solicite a eventual substituição dos bens penhorados por outros, conforme previsto no art. 15, inciso II da Lei de Execuções Fiscais.
Vejamos a jurisprudência sobre o assunto: TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015 – MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA – Decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora.
Recurso interposto pela executada.
DA ORDEM DA PENHORA – Nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 6830 1980, a penhora de bens obedecerá a uma determinada ordem, sendo o dinheiro o primeiro – Entendimento jurisprudencial no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal – Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal de Justiça – Entretanto, a regra estabelecida no artigo 11 da LEF não é absoluta, podendo ser mitigada em situações específicas e diante das peculiaridades do caso concreto, pois embora a execução se processe no interesse do credor (art. 797 do CPC – aplicável às execuções fiscais nos termos do artigo 1º da LEF), a execução, sempre que possível, deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC), de modo a permitir a conciliação desses dois princípios – Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça relativizando a ordem de penhora prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal – A posição adotada pela Fazenda Pública de apenas aceitar dinheiro (art. 11, I da LEF) como garantia da execução fiscal, além de eventualmente poder inviabilizar a atividade do executado, dificulta o acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa, garantias previstas na Constituição da República (art. 5º, incisos LV e XXXV) – Ademais, não há prejuízo para a Fazenda Pública, pois a indicação da ordem da penhora se trata de fase de garantia do juízo, podendo o exequente, em qualquer fase do processo, requerer eventual substituição dos bens penhorados por outro, nos termos do art. 15, inciso II da Lei de Execuções Fiscais – Importante destacar, no entanto, que cabe ao executado demonstrar, quando do oferecimento da garantia à execução, que o bem indicado possui algum valor econômico, trazendo, por exemplo, a avaliação do bem.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA PELO EXECUTADO – A Lei de Execuções Fiscais prevê em seu artigo 15, inciso I que ao executado é facultada a substituição da penhora desde que tal substituição seja por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia – Nessas situações, sequer há a necessidade de aceitação expressa do exequente – Nas demais hipóteses, necessário que o exequente expressamente concorde com a substituição – Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, a executada pleiteia a substituição de penhora em dinheiro pela penhora do imóvel – Impossibilidade – Inobservância da ordem legal prevista no art. 11 da Lei Federal nº 6.830/80 – Recusa do exequente devidamente fundamentada – Imóvel que, ademais, já foi prometido à venda a terceiros – Precedente desta C.
Câmara em caso análogo.
Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090873-17.2020.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020) Ante o exposto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Quanto à nomeação do bem à penhora, ACOLHO o pedido feito pela URBIS, quanto ao imóvel objeto da lide.
Intime-se a Fazenda Pública para prosseguir no feito, requerendo o que entender de direito.
Adotem as providências de praxe.
Intimem-se as partes.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de setembro de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito -
18/10/2024 10:18
Expedição de decisão.
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04/10/2024 05:52
Expedição de ato ordinatório.
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04/10/2024 05:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/08/2024 15:36
Conclusos para decisão
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20/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:49
Expedição de despacho.
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28/08/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 09:53
Conclusos para despacho
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08/11/2022 01:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 01:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/06/2022 00:00
Petição
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03/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
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03/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/06/2018 00:00
Petição
-
12/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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23/11/2015 00:00
Publicação
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19/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2015 00:00
Mero expediente
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16/06/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
16/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2015
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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