TJBA - 8001040-89.2024.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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25/02/2025 11:16
Baixa Definitiva
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25/02/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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25/02/2025 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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24/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 16:41
Expedição de ofício.
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10/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:44
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 08:08
Decorrido prazo de JONATAS DE FREITAS DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8001040-89.2024.8.05.0076 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Entre Rios Requerente: Jonatas De Freitas Dos Santos Advogado: Jonatas De Freitas Dos Santos (OAB:BA52657) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.
E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8001040-89.2024.8.05.0076 Parte Autora: JONATAS DE FREITAS DOS SANTOS Parte Ré: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movido por JONATAS DE FREITAS DOS SANTOS contra ESTADO DA BAHIA, por meio do qual requereu o adimplemento da obrigação de pagar fixada pelo Juízo.
A parte executada não se manifestou nem pagou voluntariamente.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, cumpre ressaltar que não há dúvidas sobre a possibilidade jurídica de fixação de honorários pelo Juízo em favor de advogados dativos, a qual está consubstanciada em ditames da Constituição Federal de 1988 (arts. 5º, LIV, LV e LXXIV; art. 133 e art. 134) e no próprio Código de Processo Penal (art. 396-A, §2º).
Ainda, eventual manifestação contrária do Estado da Bahia quanto à competência do Juízo Criminal em condenar o Estado em honorários advocatícios não prospera.
Afinal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título (STJ - AgRg no REsp 1438014/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017).
Ademais, em Comarcas onde não há Defensoria Pública instalada, a falta de nomeação de advogados dativos acarretaria verdadeira afronta ao devido processo legal.
No caso em tela, como visto, embora tenha sido devidamente intimada, a parte executada não se manifestou tampouco impugnou os valores apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO a memória de cálculo coligida no ID 450828234, para que produza seus efeitos jurídicos, extinguindo o feito com fulcro no art. 535, §3º, e art. 924, II e III, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC, observando-se os limites legais, a depender do ente público executado.
Fica, de logo, registrado que para definição do teto para pagamento por RPV deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento e, consequentemente, a lei vigente à época, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser o do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729107, com repercussão geral (Tema 792), bem como a resposta do CNJ à consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000.
Havendo verba honorária sucumbencial e/ou contratual, expedir os requisitórios separadamente, caso requerido, observando-se as disposições normativas aplicáveis à matéria.
Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias.
Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento o RPV no prazo legal, e, quanto ao precatório, intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a), para que adote as providências na forma do art. 5º do Ato Conjunto TJBA n. 15/2020.
Em seguida, arquive-se com baixa, salientando-se que o arquivamento determinado não importará prejuízo dos direitos reconhecidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo a esta manifestação FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/MANDADO.
Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
16/10/2024 12:10
Expedição de intimação.
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16/10/2024 12:10
Expedição de intimação.
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15/10/2024 13:00
Expedição de intimação.
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15/10/2024 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/10/2024 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2024 23:59.
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09/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:34
Expedição de intimação.
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11/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:15
Conclusos para despacho
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27/06/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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