TJBA - 0000272-93.2011.8.05.0195
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0000272-93.2011.8.05.0195 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Municipio De Pindai Advogado: Tiago Guimaraes De Souza (OAB:BA52943) Advogado: Joao Henrique Santos Ribeiro Da Silva (OAB:BA52229) Interessado: Ninfa Emiliana Freire Santos Fausto Advogado: Marcos Adriano Cardoso De Oliveira (OAB:BA20630) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000272-93.2011.8.05.0195 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: NINFA EMILIANA FREIRE SANTOS FAUSTO Advogado(s): MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA20630) INTERESSADO: MUNICIPIO DE PINDAI Advogado(s): JOSE CARLOS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS NOGUEIRA (OAB:BA7531) SENTENÇA Vistos, etc.
NINFA EMILIANA FREIRE SANTOS FAUSTO, qualificada na inicial, através de advogado constituído, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE PINDAÍ-BA, também qualificado, alegando, em síntese, que exerce a função de professora no ente demandado e trabalha em escola localizada a 18km (dezoito quilômetros) da sede do município.
Aduz que o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração – PCCR dos profissionais da educação de Pindaí, a partir do ano de 2010 passou a conferir benefício de 10% sobre o valor padrão estabelecido para uma carga horária semanal de 20 horas, aos profissionais da educação que trabalham em escolas situadas a mais de 8km (oito quilômetros) do município.
Alega que, por arbitrariedade do prefeito, o benefício não tem sido pago.
Ao final, requer a condenação do Município de Pindaí ao pagamento da gratificação que entende devida.
Juntou documentação.
Citado, o Requerido apresentou contestação (ID 108679105), alegando, em resumo, que desde o início do ano de 2010 a requerente encontra-se afastada da sala de aula pelo fato de gozar de licença remunerada para servir ao Sindicato dos Servidores Públicos de Pindaí, o que, por si só, já afasta o direito pretendido; que a Requerente reside na comunidade de Lagoa Funda, localizada a 500m da escola onde leciona, não tendo, portanto, que se deslocar longa distância para o exercício de seu trabalho; que a legislação municipal é clara no sentido de que o percentual de 10% deverá incidir sobre o valor padrão de 20h, não tendo como se admitir percentual em dobro para quem trabalha em regime de 40h.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos elencados na exordial.
Impugnação à contestação aos ID 108679466.
Por intermédio da decisão de ID 406491446, restou anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
No caso sub judicie, temos que a autora pleiteia o recebimento de benefício estabelecido na Lei Municipal nº 279 de 06 de dezembro de 2010, alegando fazer jus a gratificação, posto que labora em local de difícil acesso.
Por sua vez, o Município sustenta que o simples fato de lecionar em local distante do município não é suficiente para o recebimento da gratificação, devendo o professor interessado residir ao menos 8km (oito quilômetros) de distância até a escola onde trabalha.
O Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos profissionais da Educação do Município de Pindaí – Lei nº 279 de dezembro de 2010, em seu art. 36, VIII, “h”, estabelece que profissionais do quadro efetivo da educação poderão receber gratificação pelo exercício do trabalho em escola de difícil acesso.
No que concerne à local de difícil acesso, o art. 37 do referido diploma legal assim dispõe: Art. 37- O profissional da educação que reside na sede do município de Pindaí e ou Distrito de Guirapá, ou em alguma localidade do referido município, e estiver lotado em escola de difícil acesso perceberá como gratificação, respectivamente, 10% (dez por cento) sobre o valor padrão para 20 horas. (....) § 2º- São requisitos mínimos para a classificação da escola de difícil acesso: I- Localização na zona rural; II- Distância de, no mínimo, 08 (oito) quilômetros da sede do município e/ou do Distrito para a comunidade rural e vice-versa, somente dentro do município.
Assim, a norma é clara em estabelecer que o profissional da educação que reside no município de Pindaí ou no distrito de Guirapá que lecione em instituição de ensino localizada a pelo menos 8km (oito quilômetros) da sede do município, do distrito ou na zona rural, perceberá a gratificação disposta no caput do art. 37 da Lei Municipal 279 de dezembro de 2006.
Nesse diapasão, para a concessão da gratificação prevista na lei municipal nº 279/2010 faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: residir na sede do Município de Pindaí-BA ou no Distrito de Guirapá, bem como se deslocar 8km (oito quilômetros) até a escola onde o servidor público estiver lotado.
Ocorre que, in casu, a documentação constante dos autos não se prestou a comprovar que a Requerente efetivamente se desloca pelo menos 8km (oito quilômetros) para ter acesso à instituição de ensino na qual labora.
Com efeito, não há nos autos sequer elemento apto a demonstrar que a Requerente estava lotada na Escola Municipal Talles Fausto, que se encontra localizada a mais de 18km da sede do município, conforme alegou na inicial.
Ora, incumbe a parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo que, na hipótese dos autos, a Requerente não comprovou que contempla os requisitos dispostos na Lei 279 de dezembro de 2010 para a concessão do benefício que ora pleiteia.
Ademais, a própria qualificação da Autora na inicial demonstra que esta reside na Fazenda Lagoa Funda, local próximo à Escola Municipal Talles Fausto, o que demonstra que não necessita se deslocar distância superior a 8km (oito quilômetros) para ter acesso a instituição de ensino.
Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Ainda, declaro a EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da isenção legal.
Fica a Autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, com exigibilidade suspensa face a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi (BA) 30 de agosto de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0000272-93.2011.8.05.0195 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Municipio De Pindai Advogado: Jose Carlos Nogueira (OAB:BA7531) Interessado: Ninfa Emiliana Freire Santos Fausto Advogado: Marcos Adriano Cardoso De Oliveira (OAB:BA20630) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000272-93.2011.8.05.0195 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: NINFA EMILIANA FREIRE SANTOS FAUSTO Advogado(s): MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA20630) INTERESSADO: MUNICIPIO DE PINDAI Advogado(s): JOSE CARLOS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS NOGUEIRA (OAB:BA7531) DECISÃO Vistos, etc.
Pela matéria discutida nos autos, observo não haver necessidade de produção de outras provas, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, CPC.
Intimem-se as partes.
Após, voltem para julgamento.
Guanambi, 23 de agosto de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
07/06/2021 16:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2021.
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07/06/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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02/06/2021 09:19
Conclusos para decisão
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31/05/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/11/2015 00:00
Publicação
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12/11/2015 00:00
Expedição de documento
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12/11/2015 00:00
Documento
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12/11/2015 00:00
Petição
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12/11/2015 00:00
Documento
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12/11/2015 00:00
Documento
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12/11/2015 00:00
Petição
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12/11/2015 00:00
Petição
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12/11/2015 00:00
Documento
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12/11/2015 00:00
Documento
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12/11/2015 00:00
Petição
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12/11/2015 00:00
Documento
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12/11/2015 00:00
Documento
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24/09/2015 00:00
Remessa
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29/08/2013 00:00
Petição
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06/11/2012 00:00
Conclusão
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06/11/2012 00:00
Petição
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06/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
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06/11/2012 00:00
Recebimento
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05/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
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25/10/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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23/10/2012 00:00
Ato ordinatório
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29/03/2012 00:00
Petição
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26/03/2012 00:00
Protocolo de Petição
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07/02/2012 00:00
Redistribuição
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19/01/2012 00:00
Remessa
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23/11/2011 00:00
Documento
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07/11/2011 00:00
Expedição de documento
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04/11/2011 00:00
Recebimento
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04/11/2011 00:00
Mero expediente
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14/10/2011 00:00
Conclusão
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14/10/2011 00:00
Protocolo de Petição
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14/10/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2012
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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