TJBA - 0001320-73.2013.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0001320-73.2013.8.05.0274 Interdito Proibitório Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Joao Ribeiro Muniz Sobrinho Advogado: Ruy Hermann Araujo Medeiros (OAB:BA3619) Advogado: Joao Pinto Guedes (OAB:BA35158) Reu: Cassius Clay Gonçalves Quaresma Advogado: Livia Alves Santana (OAB:BA29602) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0001320-73.2013.8.05.0274 AUTOR: JOAO RIBEIRO MUNIZ SOBRINHO RÉU: Cassius Clay Gonçalves Quaresma
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por JOÃO RIBEIRO MUNIZ SOBRINHO em face de CASSIUS CLAY GONÇALVES QUARESMA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega ser proprietário e possuidor de diversos lotes no Loteamento Chácaras Parque Imperial, especificamente os lotes nº 04, 05, 06, 07, 17 e 18 da Quadra 33, e os lotes nº 15 e 16 da Quadra 27, todos adquiridos por meio de termos de cessão de direitos e escrituras públicas de compra e venda.
Afirma que exerce posse mansa e pacífica sobre os imóveis há mais de 18 anos, tendo inclusive constituído residência, benfeitorias e plantações nos referidos terrenos.
Narra o autor que, em 03 de dezembro de 2012, o réu contratou serviço de trator e pessoal para invadir sua posse, especificamente o lote 06 da Quadra 33, abrindo uma estrada sem autorização do Poder Público.
Alega que o réu arrancou vegetação, destruiu cercas e ameaça destruir um cafezal pertencente ao autor.
Em razão desses fatos, o autor requer: a) a concessão de manutenção liminar da posse; b) no mérito, que seja julgada procedente a ação, condenando o réu a ver o autor mantido definitivamente na posse do imóvel, com cominação de pena pecuniária em caso de nova turbação; c) a condenação do réu a indenizar o autor pelos prejuízos causados; d) a conversão do interdito em ação de manutenção ou reintegração de posse, caso a ameaça se concretize.
O réu apresentou contestação, alegando que jamais pretendeu invadir as terras do autor, afirmando que existe uma fundada dúvida sobre as divisas e confrontações entre os imóveis.
Sustenta que é o legítimo possuidor do lote 06 da Quadra 33, tendo adquirido o imóvel em setembro de 2012 por meio de contrato de compra e venda.
Argumenta que o autor não possui a posse do referido lote e que suas ações visavam apenas exercer sua própria posse.
Foi facultado às partes a especificação de provas.
Conforme certidão de id. 454485964, a parte autora não se manifestou no prazo concedido, precluindo sua oportunidade de produzir provas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na alegada ameaça de turbação da posse do autor pelo réu, especificamente em relação ao lote 06 da Quadra 33 do Loteamento Chácaras Parque Imperial.
Inicialmente, cumpre destacar que o interdito proibitório, previsto no art. 567 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para proteger a posse contra ameaça de turbação ou esbulho.
Para sua concessão, é necessário que o autor comprove: a) sua posse; b) a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; c) o justo receio de ser molestado na posse.
No caso em tela, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar os requisitos necessários para a concessão do interdito proibitório.
Primeiramente, quanto à posse do autor sobre o lote 06 da Quadra 33, objeto central da controvérsia, observa-se que há dúvidas razoáveis sobre sua titularidade.
Embora o autor alegue possuir o imóvel há mais de 18 anos, o réu apresentou argumentos consistentes de que adquiriu o referido lote em setembro de 2012, por meio de contrato de compra e venda.
Ademais, é importante ressaltar que, conforme informado, a parte autora foi devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, justificando sua relevância e pertinência.
Contudo, quedou-se inerte, não se manifestando no prazo concedido, o que resultou na preclusão de sua oportunidade de produzir provas.
A preclusão, instituto processual fundamental, visa garantir o andamento célere e ordenado do processo, impedindo o retorno a fases já superadas.
No caso em tela, a inércia do autor em produzir provas quando lhe foi oportunizado compromete significativamente sua capacidade de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à alegada ameaça de turbação, o autor não apresentou provas contundentes que demonstrem o justo receio de ser molestado em sua posse.
As fotografias e declarações testemunhais juntadas aos autos não são suficientes para comprovar de forma inequívoca a ameaça iminente por parte do réu.
Diante da ausência de provas robustas quanto à posse do autor sobre o lote específico em disputa, bem como da falta de demonstração inequívoca da ameaça de turbação, não se pode acolher o pedido de interdito proibitório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 16 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/10/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/11/2021 00:00
Petição
-
23/11/2021 00:00
Petição
-
18/11/2021 00:00
Publicação
-
16/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 00:00
Ausência das condições da ação
-
06/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2017 00:00
Publicação
-
16/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/05/2017 00:00
Recebimento
-
16/05/2017 00:00
Expedição de documento
-
06/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2014 00:00
Ato ordinatório
-
22/04/2014 00:00
Expedição de documento
-
11/12/2013 00:00
Recebimento
-
10/12/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
07/12/2013 00:00
Publicação
-
04/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
-
12/11/2013 00:00
Recebimento
-
29/10/2013 00:00
Mero expediente
-
24/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2013 00:00
Recebimento
-
01/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2013 00:00
Petição
-
01/10/2013 00:00
Petição
-
12/08/2013 00:00
Publicação
-
08/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2013 00:00
Recebimento
-
08/08/2013 00:00
Mero expediente
-
31/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
31/07/2013 00:00
Petição
-
30/07/2013 00:00
Recebimento
-
25/07/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
24/07/2013 00:00
Publicação
-
19/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2013 00:00
Recebimento
-
16/07/2013 00:00
Mero expediente
-
27/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2013 00:00
Petição
-
23/05/2013 00:00
Publicação
-
20/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/05/2013 00:00
Liminar
-
15/05/2013 00:00
Expedição de Termo
-
15/05/2013 00:00
Expedição de Termo
-
15/05/2013 00:00
Expedição de Termo
-
23/04/2013 00:00
Audiência Designada
-
19/04/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
26/03/2013 00:00
Expedição de documento
-
14/03/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
13/03/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
13/03/2013 00:00
Audiência
-
12/03/2013 00:00
Mero expediente
-
22/02/2013 00:00
Expedição de documento
-
21/02/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
20/02/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
19/02/2013 00:00
Audiência
-
19/02/2013 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
-
19/02/2013 00:00
Conclusão
-
19/02/2013 00:00
Processo autuado
-
28/01/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2013
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0509717-05.2016.8.05.0001
Mma - Empreendimentos e Participacoes Lt...
Industripan Industria de Paes e Alimento...
Advogado: Alan Luis Souza dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2016 14:10
Processo nº 0004991-41.2012.8.05.0274
Loteamento Bateias LTDA
Daniele Costa Silva
Advogado: Wilton dos Santos Mello Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2012 07:03
Processo nº 0004991-41.2012.8.05.0274
Daniele Costa Silva
Loteamento Bateias LTDA - EPP
Advogado: Jefferson Soares de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2025 12:45
Processo nº 8047114-38.2024.8.05.0001
Antonio de Jesus Santos
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2024 10:14
Processo nº 8007826-05.2023.8.05.0103
Estado da Bahia
Servlimp Servicos de Limpeza LTDA
Advogado: Ana Matilde da Hora Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2023 08:46