TJBA - 8000152-27.2020.8.05.0023
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:40
Baixa Definitiva
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06/12/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:40
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 8000152-27.2020.8.05.0023 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Belmonte Requerente: Geraldo Gomes De Oliveira Advogado: Luciana Soares Alves (OAB:BA53893) Requerente: Antonio Mendes De Oliveira Advogado: Luciana Soares Alves (OAB:BA53893) Requerente: Geiza Mendes De Oliveira Advogado: Luciana Soares Alves (OAB:BA53893) Requerente: Degiane Mendes De Oliveira Advogado: Luciana Soares Alves (OAB:BA53893) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE BELMONTE Avenida Rio Mar, n° 159 - Centro Belmonte - Bahia Processo: 8000152-27.2020.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: REQUERENTE: GERALDO GOMES DE OLIVEIRA, ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA, GEIZA MENDES DE OLIVEIRA, DEGIANE MENDES DE OLIVEIRA Advogado(s):Advogado: LUCIANA SOARES ALVES OAB: BA53893 Endereço: desconhecido REU: Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
GERALDO GOMES DE OLIVEIRA, ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA, GEIZA MENDES DE OLIVEIRA e DEGIANI MENDES DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, na qualidade de herdeiros de DEUZA MENDES DA CRUZ, falecida em 1º de maio de 2020, ingressaram perante este Juízo com pedido de alvará judicial para o levantamento de valores depositados em conta bancária em nome da falecida.
O juízo determinou a abertura de inventário dos bens deixados pela falecida, notificando os requerentes para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
Contudo, as partes requerentes, mesmo após intimação pessoal, quedaram-se inertes. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há muitos anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária em sede de Inspeção de Assunção, foram localizados processos paralisados há anos, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do CPC, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
De igual modo, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Do que dou fé.
Concedo ao presente a força de mandado e de ofício.
Cumpra-se BELMONTE/BA, data do sistema.
CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito -
18/10/2024 10:57
Expedição de despacho.
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18/10/2024 10:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/01/2024 23:19
Decorrido prazo de GEIZA MENDES DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 21:51
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:32
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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17/07/2023 12:02
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:02
Expedição de despacho.
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31/05/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 20:39
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 20:34
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 12:51
Expedição de despacho.
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25/04/2023 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/04/2023 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/04/2023 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 12:08
Expedição de despacho.
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10/04/2023 12:08
Expedição de despacho.
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10/04/2023 12:08
Expedição de despacho.
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06/04/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 09:20
Conclusos para despacho
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05/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
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29/06/2022 03:02
Decorrido prazo de LUCIANA SOARES ALVES em 28/06/2022 23:59.
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16/06/2022 03:58
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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16/06/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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13/06/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2021 01:54
Decorrido prazo de LUCIANA SOARES ALVES em 28/09/2020 23:59:59.
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26/10/2020 05:09
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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11/09/2020 09:41
Conclusos para despacho
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09/09/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 10:01
Conclusos para decisão
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19/08/2020 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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