TJBA - 8002175-23.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:18
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:18
Decorrido prazo de RAFAELA MELO CAVALCANTE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:18
Decorrido prazo de UADSON SA TELES DE ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:18
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:18
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 21:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/03/2025 14:53
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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12/03/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 17:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 24/01/2025 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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23/01/2025 17:38
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:09
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 24/01/2025 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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30/11/2024 21:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 21:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002175-23.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Ivaneide De Jesus Sa Teles Advogado: Lucas Carvalho De Souza Pacheco (OAB:BA57096) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002175-23.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: IVANEIDE DE JESUS SA TELES Advogado(s): LUCAS CARVALHO DE SOUZA PACHECO (OAB:BA57096) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação de danos, ajuizada por IVANEIDE DE JESUS SÁ TELES em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO).
Compulsando os autos, constata-se que a petição inicial apresentada preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), estando presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como, observadas as regras específicas atinentes ao rito processual especial eleito (Lei nº 9099/95), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional.
Com isso, determino que CITE-SE e INTIME-SE a parte acionada, pela via postal ou, se possível, via sistema eletrônico, para comparecer a audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente.
Registre-se que, caso não haja acordo em audiência, disporá o acionado do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, advertindo-lhe de que o não comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
Advirta-se, ainda, que tratando-se de pessoa jurídica, o réu se fará representar em audiência por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício, conforme art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora para se fazer presente à audiência, consignando-se que a sua ausência importará extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pelo Requerido, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência.
Assim, inclua-se o presente feito em pauta para audiência virtual una, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Tendo em vista a hipossuficiência, tanto técnica quanto econômica da parte autora, infiro prudente desde já inverter o ônus da prova no presente feito, em observância ao disposto no art. 6, inciso VIII, do CDC.
Por fim, considerando a identificação de possível advocacia predatória perante esse Juízo, que tem identificado o ajuizamento de dezenas de ações em nome das mesmas partes ao longo dos anos, bem como considerando orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de combater-se o desvirtuamento do exercício do Direito constitucional de ação, em prol de uma indústria de indenizações fabricadas, determino à secretaria do Juízo que certifique EM TODAS AS NOVAS AÇÕES QUE TRAMITAM SOB O PROCEDIMENTO DA LEI N. 9.099/95, a quantidade de ações tombadas na Vara Cível, ativas e arquivadas, em nome da parte autora.
Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado no feito.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
16/10/2024 14:30
Expedição de citação.
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11/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
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06/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:45
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 11/09/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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12/08/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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