TJBA - 8000143-98.2016.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:37
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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23/02/2025 17:50
Decorrido prazo de IRAN DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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23/02/2025 17:50
Decorrido prazo de JOSENILDA DOS SANTOS ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
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27/10/2024 16:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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27/10/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA DECISÃO 8000143-98.2016.8.05.0219 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santa Bárbara Parte Autora: Iran Da Silva Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Cerqueira (OAB:BA23830) Parte Re: Josenilda Dos Santos Araujo Advogado: Chintya Rossana Azevedo Bessa (OAB:PE36314) Decisão: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000143-98.2016.8.05.0219 Parte Autora: IRAN DA SILVA Parte Ré: JOSENILDA DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO Vistos etc...
A parte Embargante IRAN DA SILVA devidamente qualificada nos autos, interpôs, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de sentença prolatada nos autos em epígrafe, de ID 4280198, alegando que há contradição ou omissão no comando recorrido.
Assevera que a r. sentença deste MM.
Juízo merece reforma por não avaliar o fato relatado e comprovado o processo de usucapião e por consequência uma clara contradição.
Certificou-se que os embargos foram interpostos no prazo legal.
Os autos vieram-me conclusos para os fins de direito.
Sucinto relato.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, segundo lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., RT, 2003, p. 924).
Os embargos foram interpostos no prazo legal.
Desse modo, conheço os presentes embargos.
Analisando detidamente a decisão atacada, vislumbro que não assiste razão à parte embargante.
Outrossim, alega o Embargante que a sentença foi contraditória e omissa ao entender pela não existência de provas de esbulho, melhor sorte não há, na medida em que com tal alegação busca o Embargante rediscutir pela via processual indevida questão de mérito já tratada na sentença.
Destarte, tal fundamento deve ser avaliado por meio de recurso de apelação.
Outrossim, contradição não há.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
ARGUMENTOS TENDENTES A REDISCUTIR O MÉRITO DA DELIBERAÇÃO EMBARGADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DELIBERAÇÃO RECORRIDA.
REJEIÇÃO. 1.
Rejeitam-se embargos de declaração na ausência de qualquer obscuridade, omissão ou contradição na deliberação recorrida ou mesmo divergência a ser dirimida. 2.
Não cabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria decidida com vistas a modificar o julgado em sua essência ou substância.(TCU *21.***.*20-90, Relator: BENJAMIN ZYMLER) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO QUE REDISCUTE O MÉRITO DO VOTO MAJORITÁRIO.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*87-92, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani).
Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e NEGO provimento, mantendo os termos da sentença atacada.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito, arquive-se.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
19/10/2024 18:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 23/09/2024 23:59.
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18/10/2024 13:42
Desentranhado o documento
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18/10/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de trânsito em julgado
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25/08/2024 15:10
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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25/08/2024 15:09
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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30/07/2024 18:34
Embargos de declaração não acolhidos
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10/08/2022 13:03
Conclusos para decisão
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07/06/2022 04:52
Decorrido prazo de CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA em 06/06/2022 23:59.
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20/05/2022 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2022 13:19
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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15/05/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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15/05/2022 13:18
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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15/05/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 08:34
Juntada de Certidão
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03/11/2021 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 23:03
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2021 22:26
Decorrido prazo de CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA em 30/04/2020 23:59.
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20/04/2021 21:06
Decorrido prazo de JOSENILDA DOS SANTOS ARAUJO em 15/05/2020 23:59.
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17/03/2021 19:22
Publicado Intimação em 22/04/2020.
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17/03/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 19:16
Publicado Despacho em 22/04/2020.
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17/03/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/11/2020 06:51
Decorrido prazo de IRAN DA SILVA em 10/11/2020 23:59:59.
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14/07/2020 13:30
Conclusos para julgamento
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14/07/2020 13:30
Juntada de Certidão
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07/07/2020 02:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2020 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2020 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2019 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2019 08:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 18/09/2018 23:59:59.
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13/09/2018 17:32
Publicado Intimação em 27/08/2018.
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13/09/2018 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2018 09:55
Conclusos para decisão
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11/09/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 19:09
Decorrido prazo de IRAN DA SILVA em 31/01/2018 23:59:59.
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12/12/2017 00:18
Publicado Despacho em 12/12/2017.
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12/12/2017 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2017 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2016 18:38
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2016 11:21
Conclusos para despacho
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14/09/2016 14:59
Juntada de ata da audiência
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20/08/2016 00:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 19/08/2016 23:59:59.
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20/08/2016 00:45
Decorrido prazo de IRAN DA SILVA em 19/08/2016 23:59:59.
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08/08/2016 10:58
Expedição de Mandado.
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08/08/2016 10:58
Expedição de Mandado.
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08/08/2016 10:54
Audiência conciliação designada para 13/09/2016 11:50.
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19/07/2016 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2016 12:04
Conclusos para despacho
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07/04/2016 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2016
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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