TJBA - 8040427-48.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:55
Conclusos #Não preenchido#
-
13/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:14
Retirada de pauta
-
29/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA LEAL em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:22
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:16
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:53
Incluído em pauta para 29/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
11/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:41
Solicitado dia de julgamento
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DESPACHO 8040427-48.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: E.
D.
O.
L.
Advogado: Carla Batista Neves Guimaraes Nunes (OAB:BA17033-A) Representante/noticiante: Andrea Andrade De Oliveira Impetrado: Secretario Da Educação Do Estado Da Bahia Impetrado: Diretor Da Faculdade Baiana De Direito Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040427-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: E.
D.
O.
L. e outros Advogado(s): CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES (OAB:BA17033-A) IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 9° e 10, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência para proceder a intimação do impetrante para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias a respeito da defesa/intervenção do Estado da Bahia e documentos acostados, Ids. 65074097 e 98.
Igualmente deve a parte impetrante se manifestar sobre a petição e documento colacionados pelo Estado da Bahia ao Id. 68739321, no mesmo prazo.
Após, com ou sem manifestação do impetrante, encaminhe-se os fólios à Procuradoria de Justiça, para opinativo, nos termos do art. 53, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Na sequência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, de de 2024.
DESª.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora I-adm -
24/09/2024 12:17
Conclusos #Não preenchido#
-
03/09/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:19
Conclusos #Não preenchido#
-
19/08/2024 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
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17/08/2024 07:15
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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12/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:02
Conclusos #Não preenchido#
-
05/07/2024 10:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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