TJBA - 8005128-72.2024.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 19:43
Decorrido prazo de MARIA JOSELITA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:43
Decorrido prazo de MARIA JOSELITA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:43
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:43
Decorrido prazo de MARIA JOSELITA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:43
Decorrido prazo de MARIA JOSELITA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:43
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 04:23
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:09
Baixa Definitiva
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10/02/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 12:01
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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10/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:54
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 13:45
Expedição de intimação.
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19/12/2024 12:19
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 15:30
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 27/11/2024 23:59.
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10/12/2024 15:30
Decorrido prazo de MARIA JOSELITA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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10/12/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 07:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/12/2024 15:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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05/12/2024 13:42
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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18/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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02/11/2024 23:18
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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02/11/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:22
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/12/2024 15:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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24/10/2024 11:20
Expedição de citação.
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24/10/2024 11:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/11/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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24/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS DECISÃO 8005128-72.2024.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candeias Autor: Maria Joselita Dos Santos Advogado: Ana Beatriz Fernandes Sobral (OAB:BA76405) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8005128-72.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: MARIA JOSELITA DOS SANTOS Advogado(s): ANA BEATRIZ FERNANDES SOBRAL registrado(a) civilmente como ANA BEATRIZ FERNANDES SOBRAL (OAB:BA76405) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): DECISÃO À autora para emendar a inicial juntando o documento de identificação de JUSIVALDO DOS SANTOS DE JESUS, ou comprovante de residência em seu nome, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Realizada a emenda: Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em que afirma, a parte autora, a realização de cobrança em sua aposentadoria denominada “Contrib.
SINDNAPI”.
A parte autora alega que está sendo descontada em sua aposentadoria a contribuição retro informada sem a sua anuência. É O QUE CUMPRE RELATAR De fato, tem-se que o deferimento das tutelas de urgência pressupõe a existência dos requisitos autorizadores de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem ainda a probabilidade do direito invocado.
A respeito dos aludidos predicados que informam a medida, leciona Fredie Didier Jr.: […] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).
No caso dos autos, depreende-se que a pretensão antecipatória se adéqua à hipótese normativa paradigma, em especial quando a narrativa fática empreendida na petição de ingresso, em cotejo com o arsenal probatório que lhe acompanha, parece indicar a realização de valor correspondente a contribuição em favor do SINDNAP (SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDODOS DA FORÇA SINDICAL).
Nesse sentido, observo que foi anexado ao processo o comprovante dos descontos na aposentadoria, conforme ID 466414936, situação que, dada a verossimilhança das arguições autorais, autoriza a suspensão da referida cobrança, pelo menos até exame final da controvérsia.
Igualmente, a urgência na obtenção da providência buscada decorre dos potenciais efeitos nocivos ao autor em decorrência de descontos em verba alimentar sem sua anuência, o que legitima, também sob tal perspectiva, a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza antecipada, liminarmente e nos termos pleiteados, com base no art. 300 do CPC, para determinar que a parte requerida suspenda os descontos na aposentadoria do autor denominados “Contrib.
SINDNAPI”, no prazo de dez dias, referente às prestações objeto da lide, sob pena da incidência de multa-diária (arts. 536, §1º, e 537, CPC), que fixo em R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aplico à espécie a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência da parte autora e configurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando à parte ré que proceda à exibição, no prazo de resposta, de todos os documentos relacionados ao litígio versado nos autos, sob pena de, na dicção do art. 359, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, na forma dos artigos 18, 20, 30 e 31 da Lei n. 9.099/95, para oferecimento de contestação no momento da audiência supradesignada, contendo toda a matéria de defesa.
Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento (no caso da parte autora) ou revelia (no caso da parte requerida).
Fica advertida a parte requerida que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, bem como será proferido julgamento de plano.
Advirta-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do artigo 334, § 8º, do CPC.
Ao cartório para as comunicações necessárias.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
18/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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