TJBA - 0000559-69.2016.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de THAIS SALES ANDRADE em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 23:07
Decorrido prazo de THAIS SALES ANDRADE em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 15:41
Decorrido prazo de SANDYA PUBLIO SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499249370
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27/05/2025 11:41
Juntada de Petição de alegações finais
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06/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:34
Juntada de Petição de alegações finais
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24/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:23
Audiência Inspeção Judicial realizada conduzida por 11/11/2024 13:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU, #Não preenchido#.
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09/12/2024 04:47
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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09/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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30/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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30/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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08/11/2024 14:51
Expedição de intimação.
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08/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:40
Expedição de intimação.
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07/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 0000559-69.2016.8.05.0134 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ituaçu Parte Autora: Oneide De Avila Magalhaes Morais Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:BA38565) Parte Re: Gabriele Grossi Advogado: Debora Brito Moraes (OAB:BA37173) Advogado: Helio Bento Dos Santos Junior (OAB:BA37469) Parte Re: Aline Pires Da Silva Advogado: Sandya Publio Santos (OAB:BA72665) Advogado: Thais Sales Andrade (OAB:BA72859) Autor: Maria Tereza Magalhaes Morais Autor: Maria Do Socorro Magalhaes Morais Colla Autor: Luciana Patricia Dos Santos Morais Autor: Diogo Schaffer Morais Autor: Maysa Schaffer Morais Autor: Atila Schaffer Morais Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000559-69.2016.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU PARTE AUTORA: ONEIDE DE AVILA MAGALHAES MORAIS Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS (OAB:BA38565) PARTE RE: GABRIELE GROSSI e outros Advogado(s): DEBORA BRITO MORAES (OAB:BA37173), HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA37469), THAIS SALES ANDRADE (OAB:BA72859), SANDYA PUBLIO SANTOS (OAB:BA72665) DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento formulado para que este Juízo determine a realização da Audiência de Instrução na modalidade telepresencial/híbrida. 2.
Cabe ao Juiz dirigir o processo, conforme figura na regra contida no art. 139, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código [...]”. 3.
O processo, embora seja integrado por diversos sujeitos e embora seja exigível a cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil), é dirigido pelo Juiz, sujeito imparcial.
Exatamente por isso, a regra contida no art. 358 do Código de Processo Civil descreve o Juiz como o sujeito responsável pela condução da audiência de instrução e julgamento: “Art. 358.
No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.” 4.
Portanto, fica evidente que a audiência cuja realização se pugna seja feita na modalidade telepresencial/híbrida é um ato de natureza processual.
Se é um ato de natureza processual, incide em sua plenitude a regra prevista no art. 139 do Código de Processo Civil. 5.
Com efeito, revela-se imune a divergências a compreensão de que, embora seja um ato integrado por diversos atores da relação jurídica processual, a audiência persiste como um ato presidido pelo Juiz, não pelas partes ou seus advogados. 6.
Dirigir o processo envolve, além do impulso oficial, promover as medidas necessárias e suficientes para ultimar a relação jurídica processual, seja provendo uma sentença de mérito, seja extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Assim, cabe ao Juiz decidir, de forma imparcial, não apenas a respeito da questão de mérito, mas também quanto às questões que venham a surgir durante o trâmite do feito.
A modalidade da audiência é uma delas. 7.
Exatamente por isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao regulamentar “o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial”, por meio da Resolução n. 354 de 19/11/2020, assentou: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” 8.
Esse dispositivo é fundamental para compreender determinados pontos, entre outros: (1) a determinação da modalidade da audiência é feita pelo Juízo; (2) a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial; (3) a determinação de audiência telepresencial depende da valoração de conveniência e viabilidade. 9.
Ao julgar o Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo de n. 0002260-11.2022.2.00.0000, da relatoria do Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o Conselho Nacional de Justiça, decidiu que deve ser dada interpretação conforme a Constituição da República aos dispositivos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, para fixar as hipóteses em que poderá ser feita audiência telepresencial: “a) as audiências telepresenciais só poderão ser realizadas em 2 (duas) hipóteses: a.1) a requerimento das partes, ressalvada a hipótese do art. 185 § 2º, incisos I a IV do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência; a.2) de ofício, nas hipóteses excepcionais destacadas nos incisos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, a saber: I - urgência; II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III - mutirão ou projeto específico; IV - conciliação ou mediação; e V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.” 10.
Ainda na Resolução n. 354 de 19/11/2020, o art. 5º estipula mais parâmetros que se prestam a determinar quais elementos orientam a decisão a respeito da modalidade da audiência a ser realizada.
Reproduzo a seguir: “Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.” 11.
Os §§ 2º e 3º são centrais para assentar que não apenas “[o] deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado”, mas também que “[é] ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência”. 12.
Isso reforça a afirmação contida nesta decisão no sentido de que é do Juízo a decisão a respeito da modalidade de audiência a ser realizada, não das partes e/ou advogados, embora estes possam pleitear a realização de modo telepresencial. 13.
As consequências de eventual ausência da(s) parte(s) e/ou advogado(s) decorrem, além dos regramentos previstos no Código de Processo Civil, dessa disposição prevista no art. 5º, §3º, da Resolução n. 354 de 19/11/2020. 14.
Também é necessário pontuar que, ao longo da pandemia, sobretudo nos momentos de arrefecimento da gravidade do quadro, a advocacia se insurgiu contra a realização de audiências telepresenciais.
Foram diversas as manifestações nesse sentido. 15.
Cito, aqui, exemplificativamente, as seguintes. 16.
Em notícia publicada em 20 de outubro de 2021, divulgou-se que o presidente nacional da OAB disse: “Não é possível termos bares abertos e fóruns fechados” (Disponível em ). 17.
Naquela ocasião, foi entregue ofício ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Luiz Fux, requerendo: “[...] que analise a pertinência em determinar o retorno as atividades presenciais nos tribunais, compreendendo seus servidores e magistrados, sem restrições nos horários de atendimento, incluindo a realização de audiências e sessões de julgamento neste formato”. 18.
O ofício, assinado pelo presidente da OAB e por presidentes de 13 seccionais, contém a seguinte passagem: “Inobstante as soluções apresentadas pelos Tribunais para realizar os atos judiciais em ambiente telepresencial, tenham permitido a continuidade da realização de audiências e sessões, é fato que essa forma de prestar a jurisdição não deve ser a regra.
A audiência presencial, bem como as sessões de julgamento nessa modalidade, ainda se mostram superiores, na maioria das ocasiões, àquelas realizadas em ambiente telepresencial. [...] No entanto, as audiências e sessões telepresenciais não devem ser a regra.
Há notória perda de qualidade nas audiências de instrução, notadamente por conta da dificuldade em se preservar a incomunicabilidade das testemunhas e destas com as partes.
Os magistrados, também, deixam de ter um contato mais próximo com a realidade produzida pela presença física das partes e testemunhas e os debates entre os advogados sofre prejuízos.” (destaquei) 19.
Mais recentemente, em 31 de janeiro de 2023, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil peticionou nos autos de n. 0002260-11.2022.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, aduzindo as seguintes razões: “No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores, principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.” 20.
As críticas apontam as dificuldades e lacunas que as audiências telepresenciais impõem. 21.
De fato, é preciso reconhecer que oferecem vantagens.
Uma delas é livrar partes e advogados da necessidade de deslocamento até o Fórum onde se encontram o Juiz e os servidores.
A audiência telepresencial permite que participem do ato de qualquer lugar em que se encontrem.
Não só isso, reduzem e até eliminam custos de deslocamento de partes e advogados. 22.
Por outro lado, também é preciso reconhecer que exigem maior desgaste em razão da natural pobreza da comunicação virtual quando comparada com a comunicação presencial, algo reiteradamente pontuado nas críticas ao modelo telepresencial. 23.
Mesmo em condições ideais, nas quais todos os participantes contem com boa conexão à internet, boa câmera, bom microfone e habilidade para usar o sistema, é inegável que a comunicação via internet não é capaz de comportar as condições que se apresentam de maneira plena no ato presencial.
Ou seja, nem mesmo na mais otimista das hipóteses seria viável admitir a equivalência dessas modalidades – tanto é assim que houve robusta atuação no sentido do retorno à normalidade com as audiências presenciais. 24.
Dito isso, as condições que efetivamente se apresentam tendem a se revelar muito aquém do ideal.
A experiência demonstrou que são comuns as dificuldades técnicas, as interrupções na conexão e os ruídos de comunicação durante os atos telepresenciais. 25.
Não se trata de rejeitar inteiramente as audiências telepresenciais. 26.
Contudo, seu uso indiscriminado, não é adequado. 27.
Em situações concretamente fundamentadas e demonstrada a necessidade do ato telepresencial, é evidente que se pode recorrer a esse valioso recurso tecnológico.
Contudo, permanece com o Juiz a condução do processo e, assim, a valoração do que se revela mais adequado para a realização do papel do Poder Judiciário. 28.
Apontadas todas as balizas incidentes sobre situações como a presente, é necessário voltar os olhos às alegações formuladas pela(s) parte(s) no ensejo de fundamentar o(s) requerimento(s) de realização da audiência na modalidade telepresencial/híbrida. 29.
Os requerentes fundam-se na distância física com o local da ação. 30.
Não vejo, neste caso, justificativa suficientemente robusta para autorizar o ato na modalidade telepresencial.
A audiência foi designada com antecedência, a comarca está localizada próxima a um grande centro urbano (menos de 150 Km), e as vias terrestres na região são todas asfaltadas. 31.
Dessa forma, não tenho dúvida de que a situação que se apresenta em nada se compatibiliza com a realização da audiência na modalidade pleiteada.
De fato, à ausência de indicação de fundamentos concretos que indiquem a impossibilidade ou relevante dificuldade de comparecimento da(s) parte(s) ou advogado(s), não há elementos para que este Juízo defira a realização do ato na modalidade telepresencial. 32.
Não significa dizer que as audiências telepresenciais sejam desprezadas ou superadas, mas que se faz necessário observar o regramento incidente para determinar a modalidade adequada. 33.
Portanto, com base nesses fundamentos e no quanto disposto no Código de Processo Civil e nas Resoluções do CNJ, INDEFIRO a realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial/híbrida e MANTENHO/DESIGNO a data anteriormente divulgada para a realização do ato, o qual ocorrerá na sede deste Juízo. 34.
AGUARDE-SE a realização da audiência.
Publique-se.
Intimem-se.
Ituaçu, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Juiz de Direito -
05/11/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2024 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 13:55
Expedição de intimação.
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01/11/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 0000559-69.2016.8.05.0134 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ituaçu Parte Autora: Oneide De Avila Magalhaes Morais Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:BA38565) Parte Re: Gabriele Grossi Advogado: Debora Brito Moraes (OAB:BA37173) Advogado: Helio Bento Dos Santos Junior (OAB:BA37469) Parte Re: Aline Pires Da Silva Advogado: Sandya Publio Santos (OAB:BA72665) Advogado: Thais Sales Andrade (OAB:BA72859) Autor: Maria Tereza Magalhaes Morais Autor: Maria Do Socorro Magalhaes Morais Colla Autor: Luciana Patricia Dos Santos Morais Autor: Diogo Schaffer Morais Autor: Maysa Schaffer Morais Autor: Atila Schaffer Morais Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000559-69.2016.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU PARTE AUTORA: ONEIDE DE AVILA MAGALHAES MORAIS Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS (OAB:BA38565) PARTE RE: GABRIELE GROSSI e outros Advogado(s): DEBORA BRITO MORAES (OAB:BA37173), HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA37469), THAIS SALES ANDRADE (OAB:BA72859), SANDYA PUBLIO SANTOS (OAB:BA72665) DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento formulado para que este Juízo determine a realização da Audiência de Instrução na modalidade telepresencial/híbrida. 2.
Cabe ao Juiz dirigir o processo, conforme figura na regra contida no art. 139, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código [...]”. 3.
O processo, embora seja integrado por diversos sujeitos e embora seja exigível a cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil), é dirigido pelo Juiz, sujeito imparcial.
Exatamente por isso, a regra contida no art. 358 do Código de Processo Civil descreve o Juiz como o sujeito responsável pela condução da audiência de instrução e julgamento: “Art. 358.
No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.” 4.
Portanto, fica evidente que a audiência cuja realização se pugna seja feita na modalidade telepresencial/híbrida é um ato de natureza processual.
Se é um ato de natureza processual, incide em sua plenitude a regra prevista no art. 139 do Código de Processo Civil. 5.
Com efeito, revela-se imune a divergências a compreensão de que, embora seja um ato integrado por diversos atores da relação jurídica processual, a audiência persiste como um ato presidido pelo Juiz, não pelas partes ou seus advogados. 6.
Dirigir o processo envolve, além do impulso oficial, promover as medidas necessárias e suficientes para ultimar a relação jurídica processual, seja provendo uma sentença de mérito, seja extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Assim, cabe ao Juiz decidir, de forma imparcial, não apenas a respeito da questão de mérito, mas também quanto às questões que venham a surgir durante o trâmite do feito.
A modalidade da audiência é uma delas. 7.
Exatamente por isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao regulamentar “o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial”, por meio da Resolução n. 354 de 19/11/2020, assentou: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” 8.
Esse dispositivo é fundamental para compreender determinados pontos, entre outros: (1) a determinação da modalidade da audiência é feita pelo Juízo; (2) a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial; (3) a determinação de audiência telepresencial depende da valoração de conveniência e viabilidade. 9.
Ao julgar o Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo de n. 0002260-11.2022.2.00.0000, da relatoria do Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o Conselho Nacional de Justiça, decidiu que deve ser dada interpretação conforme a Constituição da República aos dispositivos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, para fixar as hipóteses em que poderá ser feita audiência telepresencial: “a) as audiências telepresenciais só poderão ser realizadas em 2 (duas) hipóteses: a.1) a requerimento das partes, ressalvada a hipótese do art. 185 § 2º, incisos I a IV do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência; a.2) de ofício, nas hipóteses excepcionais destacadas nos incisos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, a saber: I - urgência; II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III - mutirão ou projeto específico; IV - conciliação ou mediação; e V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.” 10.
Ainda na Resolução n. 354 de 19/11/2020, o art. 5º estipula mais parâmetros que se prestam a determinar quais elementos orientam a decisão a respeito da modalidade da audiência a ser realizada.
Reproduzo a seguir: “Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.” 11.
Os §§ 2º e 3º são centrais para assentar que não apenas “[o] deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado”, mas também que “[é] ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência”. 12.
Isso reforça a afirmação contida nesta decisão no sentido de que é do Juízo a decisão a respeito da modalidade de audiência a ser realizada, não das partes e/ou advogados, embora estes possam pleitear a realização de modo telepresencial. 13.
As consequências de eventual ausência da(s) parte(s) e/ou advogado(s) decorrem, além dos regramentos previstos no Código de Processo Civil, dessa disposição prevista no art. 5º, §3º, da Resolução n. 354 de 19/11/2020. 14.
Também é necessário pontuar que, ao longo da pandemia, sobretudo nos momentos de arrefecimento da gravidade do quadro, a advocacia se insurgiu contra a realização de audiências telepresenciais.
Foram diversas as manifestações nesse sentido. 15.
Cito, aqui, exemplificativamente, as seguintes. 16.
Em notícia publicada em 20 de outubro de 2021, divulgou-se que o presidente nacional da OAB disse: “Não é possível termos bares abertos e fóruns fechados” (Disponível em ). 17.
Naquela ocasião, foi entregue ofício ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Luiz Fux, requerendo: “[...] que analise a pertinência em determinar o retorno as atividades presenciais nos tribunais, compreendendo seus servidores e magistrados, sem restrições nos horários de atendimento, incluindo a realização de audiências e sessões de julgamento neste formato”. 18.
O ofício, assinado pelo presidente da OAB e por presidentes de 13 seccionais, contém a seguinte passagem: “Inobstante as soluções apresentadas pelos Tribunais para realizar os atos judiciais em ambiente telepresencial, tenham permitido a continuidade da realização de audiências e sessões, é fato que essa forma de prestar a jurisdição não deve ser a regra.
A audiência presencial, bem como as sessões de julgamento nessa modalidade, ainda se mostram superiores, na maioria das ocasiões, àquelas realizadas em ambiente telepresencial. [...] No entanto, as audiências e sessões telepresenciais não devem ser a regra.
Há notória perda de qualidade nas audiências de instrução, notadamente por conta da dificuldade em se preservar a incomunicabilidade das testemunhas e destas com as partes.
Os magistrados, também, deixam de ter um contato mais próximo com a realidade produzida pela presença física das partes e testemunhas e os debates entre os advogados sofre prejuízos.” (destaquei) 19.
Mais recentemente, em 31 de janeiro de 2023, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil peticionou nos autos de n. 0002260-11.2022.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, aduzindo as seguintes razões: “No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores, principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.” 20.
As críticas apontam as dificuldades e lacunas que as audiências telepresenciais impõem. 21.
De fato, é preciso reconhecer que oferecem vantagens.
Uma delas é livrar partes e advogados da necessidade de deslocamento até o Fórum onde se encontram o Juiz e os servidores.
A audiência telepresencial permite que participem do ato de qualquer lugar em que se encontrem.
Não só isso, reduzem e até eliminam custos de deslocamento de partes e advogados. 22.
Por outro lado, também é preciso reconhecer que exigem maior desgaste em razão da natural pobreza da comunicação virtual quando comparada com a comunicação presencial, algo reiteradamente pontuado nas críticas ao modelo telepresencial. 23.
Mesmo em condições ideais, nas quais todos os participantes contem com boa conexão à internet, boa câmera, bom microfone e habilidade para usar o sistema, é inegável que a comunicação via internet não é capaz de comportar as condições que se apresentam de maneira plena no ato presencial.
Ou seja, nem mesmo na mais otimista das hipóteses seria viável admitir a equivalência dessas modalidades – tanto é assim que houve robusta atuação no sentido do retorno à normalidade com as audiências presenciais. 24.
Dito isso, as condições que efetivamente se apresentam tendem a se revelar muito aquém do ideal.
A experiência demonstrou que são comuns as dificuldades técnicas, as interrupções na conexão e os ruídos de comunicação durante os atos telepresenciais. 25.
Não se trata de rejeitar inteiramente as audiências telepresenciais. 26.
Contudo, seu uso indiscriminado, não é adequado. 27.
Em situações concretamente fundamentadas e demonstrada a necessidade do ato telepresencial, é evidente que se pode recorrer a esse valioso recurso tecnológico.
Contudo, permanece com o Juiz a condução do processo e, assim, a valoração do que se revela mais adequado para a realização do papel do Poder Judiciário. 28.
Apontadas todas as balizas incidentes sobre situações como a presente, é necessário voltar os olhos às alegações formuladas pela(s) parte(s) no ensejo de fundamentar o(s) requerimento(s) de realização da audiência na modalidade telepresencial/híbrida. 29.
Os requerentes fundam-se na distância física com o local da ação. 30.
Não vejo, neste caso, justificativa suficientemente robusta para autorizar o ato na modalidade telepresencial.
A audiência foi designada com antecedência, a comarca está localizada próxima a um grande centro urbano (menos de 150 Km), e as vias terrestres na região são todas asfaltadas. 31.
Dessa forma, não tenho dúvida de que a situação que se apresenta em nada se compatibiliza com a realização da audiência na modalidade pleiteada.
De fato, à ausência de indicação de fundamentos concretos que indiquem a impossibilidade ou relevante dificuldade de comparecimento da(s) parte(s) ou advogado(s), não há elementos para que este Juízo defira a realização do ato na modalidade telepresencial. 32.
Não significa dizer que as audiências telepresenciais sejam desprezadas ou superadas, mas que se faz necessário observar o regramento incidente para determinar a modalidade adequada. 33.
Portanto, com base nesses fundamentos e no quanto disposto no Código de Processo Civil e nas Resoluções do CNJ, INDEFIRO a realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial/híbrida e MANTENHO/DESIGNO a data anteriormente divulgada para a realização do ato, o qual ocorrerá na sede deste Juízo. 34.
AGUARDE-SE a realização da audiência.
Publique-se.
Intimem-se.
Ituaçu, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Juiz de Direito -
16/10/2024 10:56
Audiência Inspeção Judicial designada conduzida por 11/11/2024 13:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU, #Não preenchido#.
-
16/10/2024 10:44
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:31
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 14/10/2024 15:10 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU, #Não preenchido#.
-
14/10/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2024 17:33
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2024 10:39
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
29/09/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:24
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 14/10/2024 15:10 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU, #Não preenchido#.
-
13/09/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 05:09
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
12/08/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
12/08/2024 05:09
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
12/08/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 11:24
Expedição de petição.
-
11/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:06
Expedição de petição.
-
15/05/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 15:06
Expedição de petição.
-
08/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/11/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 03:40
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
28/01/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
25/01/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 10:25
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
23/04/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 08:10
Decorrido prazo de ALINE PIRES DA SILVA em 22/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/10/2019 08:47
Expedição de citação.
-
11/10/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 14:19
Publicado Intimação em 03/10/2019.
-
04/10/2019 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 11:24
Expedição de intimação.
-
02/10/2019 11:13
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 10:21
Juntada de Petição de citação
-
17/09/2019 10:34
Expedição de citação.
-
17/09/2019 09:55
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2019 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2019 00:38
Decorrido prazo de HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR em 16/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 08:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 01:07
Publicado Citação em 09/07/2019.
-
09/07/2019 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2019.
-
09/07/2019 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2019 09:20
Expedição de citação.
-
05/07/2019 09:20
Expedição de intimação.
-
05/07/2019 09:20
Expedição de citação.
-
04/07/2019 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/07/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 00:23
Publicado Intimação em 17/06/2019.
-
16/06/2019 07:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 11:30
Expedição de intimação.
-
11/06/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 00:32
Publicado Intimação em 12/04/2018.
-
12/04/2018 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 13:11
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 12:26
Juntada de petição inicial
-
22/11/2017 08:51
Ato ordinatório
-
20/07/2017 09:31
CONCLUSÃO
-
10/03/2017 12:08
AUDIÊNCIA
-
08/03/2017 16:00
AUDIÊNCIA
-
07/03/2017 10:21
DOCUMENTO
-
07/03/2017 09:30
MANDADO
-
07/03/2017 09:30
MANDADO
-
30/01/2017 10:04
PETIÇÃO
-
13/01/2017 09:28
MANDADO
-
13/01/2017 09:28
MANDADO
-
13/01/2017 09:27
MANDADO
-
13/01/2017 09:27
MANDADO
-
13/01/2017 09:27
MANDADO
-
12/01/2017 14:02
AUDIÊNCIA
-
12/01/2017 13:59
MERO EXPEDIENTE
-
12/01/2017 11:14
CONCLUSÃO
-
28/12/2016 10:54
DISTRIBUIÇÃO
-
28/12/2016 00:00
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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