TJBA - 0519845-79.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:37
Arquivado Provisoriamente
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24/04/2025 13:37
Expedição de decisão.
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24/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:10
Juntada de recibo (sisbajud)
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01/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:09
Expedição de decisão.
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31/03/2025 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
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10/12/2024 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ALUMIGIL COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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26/10/2024 15:58
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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26/10/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0519845-79.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Alumigil Comercio De Aluminio Ltda - Me Advogado: Gabriela Vieira Andrade (OAB:BA15685) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0519845-79.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: ALUMIGIL COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - ME Advogado(s): GABRIELA VIEIRA ANDRADE (OAB:BA15685) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ALUMIGIL COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA - ME em face da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DA BAHIA, consubstanciada no PAF nº 8500006105187, aduzindo, em síntese, a nulidade da CDA pela falta de notificação administrativa.
Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao ID 274331178, defendendo a validade da CDA e do processo administrativo fiscal. É o relatório.
Decido.
A presente Execução Fiscal, movida pelo Estado da Bahia em face do Executado, está pautada na cobrança de créditos de ICMS, consubstanciada no PAF nº 8500006105187.
Alega o Executado que não foi devidamente notificado sobre a obrigação tributária referida nesta ação.
No entanto, verifica-se que tal alegação da Excipiente não restou comprovada, visto que foi indicado que a ausência de notificação estaria evidenciada em cópia do PAF acostada nos autos, o que não ocorreu em realidade, uma vez que o documento não foi anexado aos autos.
Importante mencionar que o Processo Administrativo Fiscal conserva-se à disposição do contribuinte na Secretaria da Fazenda, de modo que não foi trazida aos autos pelo Executado qualquer elemento que demonstrasse irregularidade do seu processamento, notadamente quanto à falta de notificação.
Ou seja, a parte alega, mas, não faz prova de que não foi observado o devido processo legal e a ampla defesa.
Com isso, mister pontuar que não se está exigindo a produção de prova negativa, porquanto a CDA tem presunção legal de liquidez e certeza, consoante os artigos 204 do CTN e 3º da Lei 6.830/80, sendo da Executada, ora Excipiente, o ônus de elidir tal presunção, o que inocorreu.
Em relação a uma eventual nulidade das CDA's que serviram de lastro ao executivo fiscal, ora objetado, vejamos o que determinam os artigos 202 e 203 do CTN: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Ainda sobre a matéria, observemos a disciplina contida na Lei 6830/80, parágrafos 5º e 6º, do seu artigo 2º: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Em resumo, a eventual omissão dos requisitos previstos provoca a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por conseguinte, da respectiva Execução Fiscal.
In casu, a pretensão da Excipiente não pode prosperar, já que as CDA's, preenchem os requisitos essenciais, e nelas estão presentes os fundamentos legais caracterizadores da exação, suficientes para viabilizar ao Executado o conhecimento da dívida (dispositivos legais infringidos, o fundamento legal da tipificação da multa, os valores originários dos débitos e o valor total através de demonstrativos de débito e dos cálculos da correção monetária e do acréscimo moratório).
Assim, incogitável a alegada nulidade da CDA.
Dessa forma, resta legítimo o prosseguimento da presente Execução Fiscal.
Do exposto, REJEITO o pedido formulado por meio da Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a Fazenda Pública para requerer as medidas que entender pertinentes.
Adotem as providências de praxe.
Intimem-se as partes.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de outubro de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 10:15
Expedição de decisão.
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14/10/2024 18:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/08/2024 14:52
Conclusos para decisão
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23/10/2022 05:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 05:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/03/2021 00:00
Petição
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16/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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30/01/2020 00:00
Publicação
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28/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/01/2020 00:00
Mero expediente
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27/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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23/05/2019 00:00
Petição
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27/04/2019 00:00
Publicação
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24/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/04/2019 00:00
Expedição de Carta
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17/04/2019 00:00
Mero expediente
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11/04/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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11/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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