TJBA - 8003640-83.2021.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
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25/03/2025 20:11
Decorrido prazo de MIGUEL BARBOSA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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25/03/2025 20:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
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25/03/2025 19:00
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:55
Expedição de intimação.
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20/02/2025 11:40
Expedição de despacho.
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20/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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28/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:20
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 20:54
Expedição de citação.
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29/11/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 20:52
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 21:12
Expedição de citação.
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10/09/2024 21:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003640-83.2021.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Miguel Barbosa Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8003640-83.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MIGUEL BARBOSA DOS SANTOS Nome: MIGUEL BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Avenida Presidente Dutra, 40, Centro, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: desconhecido Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Ordinária, proposta por MIGUEL BARBOSA DOS SANTOS, em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados, pelos motivos expostos na exordial.
Analisando os autos, verifica-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 2.026,57 (dois mil vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos), o que corresponde a um valor de custas a serem recolhidas no importe de R$ 317,40 (trezentos e dezessete reais e quarenta centavos).
Por outro lado, e da análise dos contracheques colacionados aos autos, vê-se que este, a priori, não pode ser reputado como pobre ou miserável na forma da lei.
Isso porque, em conformidade com os contracheques colacionados aos autos a autora recebe valor de vencimentos que ultrapassa 8 (oito) mil reais.
Quanto aos valores percebidos mensalmente pelo demandante, é importante esclarecer uma diferença fundamental: existem os descontos obrigatórios, referentes a despesas como pensão alimentícia e previdência social, e os descontos havidos por escolha pessoal, a exemplo de empréstimos bancários e plano de assistência à saúde.
Dessa forma, em se tratando dos descontos facultativos, não podem estes serem excluídos do cálculo do orçamento mensal do demandante, pois, se existem, foi porque este assim o quis.
Nesse sentido, verifico que, ao contrário do alegado na petição inicial, o autor não se encontra em estado de pobreza que justifique a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Vale notar que, até mesmo em se tratando de serviços essenciais, como fornecimento de água ou energia elétrica, o beneficiário em situação de pobreza não se exime do pagamento de alguma parcela simbólica referente ao serviço utilizado, podendo contar, tão somente, com a redução dos valores totais através da Tarifa Social.
Posto isto, não se trata o Poder Judiciário de instituição tão precária que deva funcionar gratuitamente, ressaltando-se, ainda, que a arrecadação de valores se faz necessária até mesmo para manutenção do seu funcionamento.
Portanto, quem demanda em juízo e não está em situação de miserabilidade, TEM QUE ARCAR, NA MEDIDA DE SUAS POSSIBILIDADES, COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
Salientando-se que, para a análise desse estado de miséria admitem-se apenas os descontos legais, não sendo tolerado que a parte contraia diversas dívidas para, com isso, alegar miséria, especialmente se essas dívidas não foram feitas para tratamento de algum problema grave de saúde ou outro devidamente justificado nos autos.
Ademais, a jurisprudência entende que quem recebe mais de 3 salários mínimos não faz jus à gratuidade da justiça.
Verifica-se que os ganhos auferidos pela parte são superiores a três salários mínimos, e que não consta nos autos qualquer documento que comprove que o autor esteja com sua renda totalmente comprometida com o sustento familiar.
Portanto, não há elementos nos autos suficientes idôneos a comprovar que a autora faz jus ao benefício da Gratuidade Judiciária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVELCOM O BENEFÍCIO POSTULADO.
DECISÃO DENEGATÓRIAMANTIDA.
A declaração de pobreza exigida pelo art. 4° da Lei Federal n° 1.060/50 goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança. 2.
No caso dos autos, os elementos de prova juntados revelam que a situação econômica da postulante é incompatível com o benefício. 3.
Considerando a renda líquida do agravante(mais de três salários mínimos) em ação de baixa expressão econômica, o que não ocasionaria custas elevadas, mostra-se razoável a mantença da decisão denegatória do benefício, conforme entendimento assentado nesta Câmara. 4.
Inexiste exemplo de país democrático contemporâneo que assegure o acesso gratuito genérico dos cidadãos aos seus aparatos judiciários.
A prestação jurisdicional é custeada, em praticamente todos os países, por quem dela utilize. "Aos que comprovarem insuficiência de recursos", diz a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV , o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita.
Tal orientação constitucional deve necessariamente influir sobre a correta exegese da legislação infraconstitucional, inclusive aquela que regula a assistência judiciária.
A concessão irrestrita a de A.J.G., inclusive a quem dela não é carente, necessariamente faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado integralmente por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e até miseráveis, pois todos pagam no mínimo o ICMS que incide inclusive sobre os mais elementares itens necessários à sobrevivência.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*70-81, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 12/11/2012) (AI *00.***.*74-91 RS, Relator(a): Mylene Maria Michel, Julgamento:07/01/2013, ÓrgãoJulgador:Décima Nona Câmara Cível, Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2013) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
ELEMENTOS DE PONDERAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS QUE NÃO AMPARAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC/15, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência.
O juiz não está adstrito à declaração de hipossuficiência da parte, devendo analisar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita de acordo com o conjunto probatório dos autos e, verificando pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade que ela tem condições de pagar as custas do processo, pode indeferir o pedido, desde que lhe seja oportunizada a possibilidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais.
As circunstâncias delineadas nos autos depõem contra a presunção de necessidade alegada pelas partes, razão pela qual não vislumbro qualquer motivo para reformar a decisão do magistrado singular que indeferiu o pleito dos agravantes. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0006327-53.2017.8.05.0000, Relator(a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 25/07/2017) Esse mesmo entendimento foi acompanhado no julgamento no Agravo de Instrumento nº 0007458-63.2017.8.05.0000, da Relatora DESA.
Ilona Márcia Reis atacando decisão proferida por esse Juízo, que indeferiu o pedido gratuidade da justiça observa que: "Em exame superficial, e não exauriente não vislumbra razoabilidade na pretensão recursal suficiente a lhe outorgar a concessão de efeito suspensivo ativo.
Já que na referida ação, apesar de haver presunção de miserabilidade em favor de pessoas físicas, verifica-se que o polo ativo é composta por 11 (onze) autores, cujos contracheques juntados aos autos demostram ganhos líquidos superiores em média a 5 (cinco) mil reais.
Assim, a documentação carreada aos autos indica a possibilidade de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual o magistrado determinou agravantes comprovassem, de fato, o estado de penúria.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos necessários INDEFIRO a suspensão requerida." E também no julgado abaixo transcrito: DES.
EDIVALDO ROTONDANO, em decisão monocrática no AI 0014803-80.2017, decidiu que é"inviável a conclusão de que pessoa que percebe rendimentos mensais superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não possa suportar o pagamento de R$ 324,53 (trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos) dividido em três parcelas mensais e sucessivas".
Igualmente, o DES.
LIDIVALDO REIACHE BRITTO, no AI 0013613-82.2017 que aponta: "dessume-se, dos contra-cheques acostados aos autos do ano de 2016, que a renda líquida dos Agravantes é, em média, R$ 4.000,00 (quatro mil), de modo que se mostra incompatível com alegação de insuficiência econômica de arcar com as custas processuais, além de não restar, no caderno processual, elemento idêntico idôneo que justifique a concessão da gratuidade da Justiça" Diante do exposto, verifico ser plenamente possível o pagamento das custas processuais, valor que poderá ser parcelado em até 3 vezes.
Assim sendo, entendo que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) ou trate o demandante de provar o estado de miséria em que se encontra, trazendo aos autos documentos com despesas tais como medicação, de modo a subsidiar este juízo a acreditar na versão apresentada por ele de que não pode, de jeito algum, recolher as custas; b) ou promova o recolhimento das custas, que poderão ser parceladas em até 4 (quatro) vezes, o que é autorizado por este juízo, neste momento, com base no disposto no art. 98, § 6º do CPC, ficando a primeira parcela a ser paga em dez dias e as seguintes a cada 30 dias sucessivos Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
Irecê, 21 de março de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
17/11/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
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24/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 15:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIGUEL BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*00-49 (AUTOR).
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03/10/2022 17:54
Conclusos para despacho
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03/10/2022 17:53
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 20:17
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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06/05/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 11:24
Conclusos para decisão
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17/11/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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