TJBA - 8002112-97.2023.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 11:43
Baixa Definitiva
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21/03/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 11:41
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIANA PIMENTEL SODRE em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:53
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 03:57
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/03/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 07:00
Expedição de citação.
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01/03/2024 07:00
Homologada a Transação
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28/02/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:54
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2024 08:10 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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27/02/2024 14:46
Juntada de Termo de audiência
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26/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA RIVANDA DIAS DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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13/01/2024 03:41
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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13/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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10/01/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8002112-97.2023.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Maria Rivanda Dias Do Nascimento Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482) Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Reu: Aspecir Previdencia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002112-97.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: MARIA RIVANDA DIAS DO NASCIMENTO Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482) REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., MARIA RIVANDA DIAS DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos e através de advogado constituído, interpôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em face da ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA, igualmente qualificada.
Em apertada síntese, informou que foi realizado, de forma indevida, desconto na conta bancária que utiliza para receber benefício previdenciário, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), referente a pagamento de cobrança de ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA.
Por fim, ressaltou que nunca contratou o supramencionado serviço junto ao requerido.
Diante disso, requereu, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, para determinar que o requerido não efetue débito na conta da autora referente a cobrança ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA. É o relatório.
Passo a analisar a tutela provisória requerida.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência.
In casu, fora requerida uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela provisória requerida na inaugural, notadamente quanto à probabilidade do direito, tem-se que os elementos carreados aos autos não ensejam um juízo seguro de verossimilhança, o que se faz necessário instalar o contraditório para melhor análise do caso.
EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida na inicial.
Considerando o permissivo descrito no artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020, designo audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada na data de 27/02/2024 às 8h10min, presidida pela conciliadora deste juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogado constituído nos autos, se dará através de seus advogados, sendo estes responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação, com foto.
A assentada ocorrerá por meio de aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Se o acesso for por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, mantendo o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes, e demais participantes da audiência, contato com as mesmas, e reenviando aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Cite-se o requerido com advertência de que o não comparecimento acarretará na decretação de sua revelia com aplicação de confissão quanto à matéria de fato (art.20 da Lei nº 9.099/95).
A intimação do autor se dará na pessoa do seu advogado, advertindo de que o não comparecimento do seu cliente importará na extinção do processo (art. 51 da Lei nº 9.099/95).
No mais, aguarde-se em secretaria a designação e realização da audiência.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
18/11/2023 19:51
Expedição de citação.
-
18/11/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2023 10:05
Conclusos para decisão
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15/11/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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