TJBA - 0503455-35.2017.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0503455-35.2017.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Iracy Pereira Neves Teixeira Advogado: Fellipe Barros Do Rego (OAB:BA22619) Interessado: Sebastiao Nunes Cirqueira Advogado: Fellipe Barros Do Rego (OAB:BA22619) Interessado: Silvana Da Silva Guimaraes Advogado: Isaac Newton Reis Fernandes (OAB:BA24762) Requerente: Maria De Jesus Nunes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503455-35.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: IRACY PEREIRA NEVES TEIXEIRA e outros (2) Advogado(s): FELLIPE BARROS DO REGO (OAB:BA22619) INTERESSADO: SILVANA DA SILVA GUIMARAES Advogado(s): ISAAC NEWTON REIS FERNANDES (OAB:BA24762) DECISÃO Vistos, etc...
As partes estão bem representadas nos autos.
Passo a decidir sobre as preliminares.
Alega a requerida a ilegitimidade ativa do segundo e terceiro de que ao venderem o imóvel em discussão para o João Rafael Oliveira, o contrato subscrito pelo segundo requerente para a parte ré é mera prática comercial, não tendo interesse processual.
A legitimidade ativa diz respeito à possibilidade de alguém figurar no polo ativo de uma ação, pedindo um provimento jurisdicional preventivo ou reparatório de direito próprio ou de terceiro, conforme se trate de legitimação ordinária ou extraordinária, respectivamente.
Portanto, em princípio, é titular do direito de ação a pessoa detentora do direito material violado ou ameaçado de lesão.
Na hipótese dos autos, restou clara a legitimidade dos segundo e terceiro autores enquanto titulares do direito material afirmado na petição inicial, haja vista que segundo autor alegou vício de vontade quando assinou o contrato de cessão de direitos para a ré, tendo esta o enganado.
Por outro lado, sendo eles casados, sustenta a terceira autora a nulidade do negócio jurídico por ausência de outorga uxória.
Portanto, são legitimados para figurarem no polo ativo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Quanto a ilegitimidade passiva, igualmente rejeito, pois o imóvel objeto da peleja teve a posse transferida para a ré, cujo negócio jurídico as partes pretendem anular.
Não havendo irregularidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vício de vontade por parte do segundo autor quando da realização do negócio jurídico de cessão de direitos.
Defiro o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 2 de abril de 2025 às 09:00 horas.
Intimem-se as partes pessoalmente e seus advogados.
A intimação das testemunhas deve observar o art. 455, CPC, cujo rol deve ser apresentado no prazo de 15 dias.
Serve o presente de mandado de intimação.
P.
Intimem-se.
Guanambi, 17 de outubro de 2024.
Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
25/06/2021 11:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2021.
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25/06/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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17/06/2021 09:27
Conclusos para despacho
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10/06/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/07/2020 00:00
Petição
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09/05/2020 00:00
Petição
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09/05/2020 00:00
Petição
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15/04/2020 00:00
Publicação
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14/04/2020 00:00
Publicação
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22/05/2018 00:00
Petição
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18/05/2018 00:00
Publicação
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17/05/2018 00:00
Documento
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15/03/2018 00:00
Publicação
-
14/03/2018 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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