TJBA - 0000237-92.2007.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:03
Expedição de intimação.
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16/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
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01/02/2025 18:50
Decorrido prazo de GUSTAVO CUNHA DONATO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 11:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 31/01/2025 23:59.
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09/01/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 18:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
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26/12/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 04:12
Decorrido prazo de GUSTAVO CUNHA DONATO em 12/12/2024 23:59.
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15/12/2024 07:51
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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15/12/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:46
Expedição de intimação.
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09/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:13
Expedição de intimação.
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02/12/2024 10:12
Expedição de intimação.
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02/12/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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20/11/2024 23:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:21
Expedição de intimação.
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11/11/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 0000237-92.2007.8.05.0060 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Cocos Perito Do Juízo: Ismenia Lopes Viana Exequente: Maria De Souza Neves Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:BA24127) Advogado: Ivanilde De Jesus Castro (OAB:BA37186) Advogado: Gustavo Cunha Donato (OAB:BA58171) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000237-92.2007.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS AUTOR: MARIA DE SOUZA NEVES Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB:BA24127), IVANILDE DE JESUS CASTRO registrado(a) civilmente como IVANILDE DE JESUS CASTRO (OAB:BA37186), GUSTAVO CUNHA DONATO (OAB:BA58171) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DE SOUZA NEVES, já qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, que move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente.
Com a inicial vieram documentos.
Devidamente intimado, o INSS apresentou contestação no ID n. 19302671 - Pág. 35-41.
Laudo pericial (ID n. 194698510 - Pág. 1-4).
A Autora apresentou manifestação ao laudo no ID n. 195683265 - Pág. 1-2.
O INSS não apresentou manifestação ao laudo pericial (ID n. 218087019 - Pág. 1). É o breve relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado anteriormente, cuida-se ação de concessão de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
Deveras, o auxílio-doença, auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez são espécies de benefícios que compõem o gênero dos benefícios previdenciários por incapacidade, sendo certo que a diferença nodal entre eles reside no grau da incapacidade constatada.
Vale dizer, a depender do grau de incapacidade verificada, o segurado fará jus a um desses benefícios.
Diante dessa identidade ontológica e tendo em conta que o grau da incapacidade só é definido quando da realização do exame pericial, a jurisprudência nacional reconheceu uma fungibilidade entre tais benefícios, de sorte que é franqueado ao magistrado conceder um deles, ainda que pleiteado outro, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita, tampouco violação ao princípio da congruência e da demanda (arts. 2º, 141 e 486 do CPC).
De acordo com o art. 42, caput, da Lei 8.213/91: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Além disso, dispõe o art. 59, caput, da Lei 8.213/91 que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos”.
Conforme disposto no art. 86 da Lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para trabalho que habitualmente exercia”.
Demais disso, a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 (doze) meses exigida em lei (Lei 8.213 /1991: art. 26, III e art. 39, I).
No caso em comento, são fatos incontroversos (artigo 374, inciso III, do CPC) a condição de segurada especial (trabalhada rural) da parte autora, notadamente em virtude da Autora ser titular, atualmente, do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, com DIB em 20/09/2012 (ID n. 222732179 - Pág. 1) (NB 155.048.043-7).
No que pertine a incapacidade, o Perito consignou no laudo que a Autora é portadora de Hérnia DiscaI em caráter definitivo e que “A incapacidade é decorrente do estado de agravamento e progressão, que impossibilita a mesma” (ID n. 194698510 - Pág. 1), tendo indicado que o início da incapacidade ocorreu há “(...) Aproximadamente 16 anos, por relatos e documentos (relatorios médicos)” (ID n. 194698510 - Pág. 4).
Desse modo, trata-se de concessão de aposentadoria por invalidez.
No tocante a Data de Início do Benefício (DIB), filio-me ao entendimento jurisprudencial de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia do prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, colaciona-se: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA CITAÇÃO.
NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da realização da segunda perícia (20.9.2010), ao fundamento de que somente neste momento é que se tornou inequívoca a incapacidade total da Segurada, a despeito de a sentença já ter reconhecido à autora o direito à aposentadoria por invalidez. 2.
Tal entendimento destoa da orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte afirmando que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado. 3.
Dessa forma, o laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve tão somente para constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. 4.
Recurso Especial da Segurada provido para restabelecer o termo inicial do benefício como fixado na sentença. (STJ - REsp: 1559324 SP 2015/0246022-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS COMPROVADOS.
DATA DE INÍCIO. (...). 8.
Os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento de auxílio-doença identificado na petição inicial, 04/06/2008, quando o autor já se encontrava inapto para o trabalho. 9.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação ( AgInt no REsp 1394759/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). 10.
Remessa não conhecida.
Apelação do INSS não provida.
Apelação do autor provida, para condenar a autarquia ao pagamento das diferenças vencidas a partir de 04/06/2008.
A despeito da sucumbência recursal, não foram arbitrados honorários advocatícios, pois aqueles estabelecidos na sentença alcançam o percentual máximo de 20% (vinte por cento) previsto na legislação. (TRF-1 - AC: 00006388620184019199, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/12/2020, 1ª Câmara Regional de Juiz de Fora-MG, Data de Publicação: PJe 23/12/2020 PAG PJe 23/12/2020 PAG) Por fim, destaco que, com relação ao prazo de duração do benefício, este deverá perdurar até a data da concessão da aposentadoria por idade rural noticiada nos autos (ID n. 222732179 - Pág. 1), com DIB em 20/09/2012.
Isso se deve ao fato de que, conforme o artigo 124 da Lei 8.213/91, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são inacumuláveis com a aposentadoria por idade.
Senão, veja-se: Art. 124.
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; (...) Dessa forma, existindo elementos seguros para a comprovação dos requisitos exigidos para a concessão do pleito de Aposentadoria por Invalidez, a procedência é imperiosa, mas limitada até a data da concessão da aposentadoria por idade rural em 20/09/2012, considerando a impossibilidade de cumulação de duas aposentadorias. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL em favor da parte autora, com data de Início do Benefício (DIB) no dia do prévio requerimento administrativo, em 06/09/2006 (ID n. 19302671 - Pág. 20), acrescido de correção monetária e juros moratórios, até a data da concessão da aposentadoria por idade rural (20/09/2012) (ID n. 222732179 - Pág. 1), considerando a impossibilidade de cumulação de duas aposentadorias.
Incidem sobre as parcelas vencidas os juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, bem como correção monetária de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme RE/ 870947, tema 810 do STF.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença, observando-se a Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas processuais, face à isenção legal conferida à autarquia ora requerida.
Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal, para reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no artigo 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, qual seja, 1.000 (mil) salários-mínimos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se, ficando de logo conferida à presente decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO e de OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia processual e da eficiência.
Cocos/BA, data da assinatura eletrônica.
VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA JUIZ SUBSTITUTO 02 -
18/10/2024 11:19
Expedição de intimação.
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18/10/2024 11:18
Expedição de intimação.
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18/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 10:51
Processo Desarquivado
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17/09/2024 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2024 09:18
Baixa Definitiva
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22/08/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO CUNHA DONATO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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20/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:13
Expedição de intimação.
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12/06/2024 12:29
Expedição de intimação.
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12/06/2024 12:29
Julgado procedente em parte o pedido
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23/11/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 09:50
Conclusos para decisão
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27/07/2022 09:48
Expedição de intimação.
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27/07/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2022 23:59.
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22/05/2022 05:46
Decorrido prazo de GUSTAVO CUNHA DONATO em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 04:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 21:27
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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29/04/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 09:44
Expedição de intimação.
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27/04/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 09:35
Expedição de citação.
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27/04/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 09:35
Expedição de intimação.
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27/04/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 10:29
Juntada de laudo pericial
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16/02/2022 05:55
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA NEVES em 15/02/2022 23:59.
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12/02/2022 06:42
Decorrido prazo de IVANILDE DE JESUS CASTRO em 09/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:04
Decorrido prazo de IVANILDE DE JESUS CASTRO em 04/02/2022 23:59.
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06/02/2022 04:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 05:43
Decorrido prazo de ISMENIA LOPES VIANA em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 11:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/01/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:56
Publicado Intimação em 20/01/2022.
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21/01/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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19/01/2022 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 10:58
Expedição de citação.
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19/01/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 10:58
Expedição de intimação.
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19/01/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2022 12:11
Expedição de intimação.
-
10/01/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 05:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 10:36
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 12:29
Expedição de intimação.
-
14/12/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 12:23
Expedição de intimação.
-
14/12/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 12:20
Juntada de Outros documentos
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28/10/2021 05:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/09/2021 23:59.
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28/10/2021 05:26
Decorrido prazo de ISMENIA LOPES VIANA em 13/09/2021 23:59.
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16/09/2021 09:25
Decorrido prazo de IVANILDE DE JESUS CASTRO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 09:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 15/09/2021 23:59.
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06/09/2021 14:35
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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06/09/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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02/09/2021 11:03
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 10:59
Expedição de intimação.
-
02/09/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 10:49
Expedição de intimação.
-
02/09/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 10:48
Expedição de Carta.
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15/06/2021 20:39
Expedição de intimação.
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15/06/2021 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2021 20:38
Nomeado perito
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04/02/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 10:22
Publicado Intimação em 03/02/2020.
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31/01/2020 10:25
Conclusos para despacho
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31/01/2020 10:08
Expedição de intimação via Sistema.
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31/01/2020 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2019 09:14
Juntada de Outros documentos
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04/05/2019 19:25
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL em 08/02/2019 23:59:59.
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29/01/2019 07:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2019 00:36
Publicado Intimação em 24/01/2019.
-
24/01/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2019 13:32
Expedição de intimação.
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22/01/2019 13:32
Expedição de intimação.
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22/01/2019 12:50
Juntada de Certidão
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22/01/2019 12:49
Juntada de petição inicial
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22/01/2019 11:40
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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19/12/2018 11:57
MANDADO
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12/12/2018 13:30
MANDADO
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12/12/2018 13:30
MANDADO
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12/12/2018 13:30
MANDADO
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12/12/2018 10:21
MANDADO
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30/11/2018 09:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/11/2018 12:22
RECEBIMENTO
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04/10/2018 10:53
REMESSA
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22/02/2013 14:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/12/2012 15:02
PETIÇÃO
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19/06/2012 09:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/05/2009 13:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/01/2009 13:38
CONCLUSÃO
-
17/12/2008 09:48
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2007
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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