TJBA - 8001013-50.2024.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 14:26
Baixa Definitiva
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27/01/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 14:26
Expedição de sentença.
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27/01/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSIEL ALVES GUIMARAES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:39
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 21/11/2024 23:59.
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21/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU SENTENÇA 8001013-50.2024.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Josiel Alves Guimaraes Advogado: Keitiane Barbosa Santos (OAB:SE12043) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Cristhiano Paulo Teixeira De Castro (OAB:BA24786) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001013-50.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: JOSIEL ALVES GUIMARAES Advogado(s): KEITIANE BARBOSA SANTOS registrado(a) civilmente como KEITIANE BARBOSA SANTOS (OAB:SE12043) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA24786) SENTENÇA Visto.
Dispensado o relatório (artigo 38 da lei 9099/95), faço uma breve consideração e passo a elaborar a decisão.
Tratam os presentes autos da pretensão resistida da parte autora a fim de obter provimento jurisdicional que declare a inexistência de débito, ressarcindo-o pelos danos morais sofridos. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Preliminarmente, tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Novo Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida (inexistência de débito) se resolve a partir da análise da prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No mérito, convém ressaltar que no seu art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V).
Assim, no sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social, irão primar pela confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão primar também pela confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado.
Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores.
Ora, cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo.
Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (In Comentários ao C.P.C.
Rio de Janeiro - Ed.
Forense, pág. 295).
No contexto probatório, observa-se que a parte acionante comprovou o pagamento da fatura que originou o débito indevido, conforme ID n° 449126893.
Com efeito, no caso concreto, para além da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC, tem-se que, competia à parte Ré comprovar a legitimidade e correção de sua atuação ou ainda a existência de causa excludente de sua responsabilidade.
Mas não o fez, eis que não trouxe nenhuma prova de que o valor pago pelo demandante não lhe tenha sido repassado.
Nesse sentido, não entendo pela condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Isto porque pode ser valorado como um evento normal do cotidiano ou mero dissabor.
Por todo o exposto, resta caracterizada a conduta ilícita perpetrada pela ré, ensejadora de responsabilidade objetiva na reparação dos danos eventualmente causados, nos termos do art. 14, do CDC, que assim dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." Cabe a Requerida, em casos dessa natureza, agir com maior rigor, com o escopo de se evitar danos e constrangimentos aos clientes.
Cuidados estes que certamente não foram observados no caso em apreço.
Entretanto, ainda que indevida a exigibilidade do valor da fatura do consumo de água, ora impugnada, não há, in casu, dano moral a ser indenizado.
Para fazer jus a tal indenização, é preciso que haja repercussão, na esfera do prejudicado, em sua honra, imagem, bom nome e personalidade, não bastando um simples descontentamento, um mero dissabor.
Analisando estas circunstâncias, mormente as condições sociais das partes, verifica-se que a quantia não pode ser tão diminuta ao ponto de se tornar inexpressiva para o suplicado, fazendo com que valha a pena repetir a conduta e continue lesando outros consumidores.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar inexistente a relação obrigacional contestada na lide, referente ao débito da fatura de consumo de água, referente ao mês de junho/2020 (com vencimento no dia 20/06/2020).
Em tempo, informo que conforme a súmula 359 STJ o dever de notificação prévia do órgão mantenedor.
Fixo como índice de correção monetária o INPC e como periodicidade de capitalização de juros a mensal, se expressamente pactuado, nos termos da Súmula 539 do STJ.
Advirta-se a condenada: a) Quanto ao efeito da sentença constituir hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, §1, do CPC; b) Quanto à possibilidade de fixar-se multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de pagar, na esteira do inovador art. 139, IV, do CPC, buscando a efetivação do art. 77, IV, do CPC; c) Quanto à possibilidade de fixar multa de 10%, para hipótese de pagamento parcial, na esteira do art. 526, §2, do CPC; d) Quanto ao dever estabelecido no art. 77, IV, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, bem assim configuração da litigância de má-fé em hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, §3º, do CPC. e) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino à SECRETARIA a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de nova conclusão.
Atente-se o cartório para as cautelas de praxe no que diz respeito à forma e conteúdo de procuração, bem como intimação pessoal da parte autora para que tenha ciência do recebimento dos valores.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Transitado em julgado o decisium, e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
MARCOS ISAAC DE JESUS SILVA Juiz Leigo Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença do Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Itapicuru, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
16/10/2024 12:37
Expedição de sentença.
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16/10/2024 08:09
Expedição de sentença.
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16/10/2024 08:09
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 18:57
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/08/2024 23:59.
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17/09/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 07:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/09/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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13/09/2024 09:07
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 20:45
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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01/08/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 11:15
Expedição de citação.
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14/06/2024 10:22
Juntada de Petição de procuração
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14/06/2024 09:10
Conclusos para decisão
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14/06/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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