TJBA - 8106004-72.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/11/2024 14:19
Baixa Definitiva
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18/11/2024 14:19
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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15/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:31
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8106004-72.2021.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Estado Da Bahia Representante: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia Recorrido: Silvia Pereira De Almeida Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8106004-72.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: SILVIA PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8106004-72.2021.8.05.0001, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado(a) SILVIA PEREIRA DE ALMEIDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 14 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8106004-72.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: SILVIA PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO Consta da decisão agravada: "O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
A priorização da educação – e em consequência do Magistério –, entendida como política a ser perseguida por todas as esferas de governo, não se coaduna com a postergação do implemento do piso salarial devido aos professores.
A criação do piso salarial do professor está expressamente prevista no artigo 206 da Constituição Federal, vejamos: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V- valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos da rede públicas.
VIII- piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal.
De igual modo, o art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 11.738/2008, também estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, in verbis: Art. 2º.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Evidenciada a qualidade de servidora pública da parte autora, assim como a existência de prestação de serviços em favor do Estado/Réu, reconhece-se à primeira o direito à percepção do piso salarial assim como demais consectários decorrentes do vínculo.
Certa é a necessidade de implantação do piso salarial nacional do magistério público, na forma da Lei Federal 11.738/2008, com reflexo em verbas remuneratórias calculadas sobre salário base do servidor. (…) Neste sentido, irretocável o entendimento do Juízo a quo (ID 40776213), senão vejamos: “Desse modo, declarada a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 pelo Supremo, a parte Autora faz jus ao piso salarial nela estabelecido, por se tratar de professora municipal/estadual, situação que se alinha com os pressupostos ditados por tal norma, consoante se vê do dispositivo abaixo: Art. 2o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Grifei Com efeito, o direito foi decidido no Mandado de Segurança de nº 8016794-81.2019.8.05.0000, exarada nos seguintes termos: Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da ECnº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.
Em decorrência disso, não pode este Juízo adentrar no mérito da questão, sob pena de violar a coisa julgada.
Desta forma, procedente o pleito do Autor no Writ, apenas cabe a este Juízo deferir as parcelas a que fazia jus de forma retroativa, sem discussão do fundo do direito. É o que entende a jurisprudência, a exemplo dos acórdãos abaixo.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 1º DA LEI 5.021/66 E 6º, § 2º, DA LINDB.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1º DA LEI 5.021/66.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VANTAGEM PECUNIÁRIA.
INCORPORAÇÃO.
DIREITO RECONHECIDO EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.[...] VI.
Quanto ao mérito, "conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada" (STJ, AgRg no AREsp 231.287/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012).
Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.158.349/AM, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/04/2015; STJ, AgRg no REsp 998.878/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 15/04/2013; STJ, AgRg no REsp 993.659/AM, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/12/2008.
VII.
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no REsp 1210998/MS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0161611-8; relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; órgão julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data da Publicação/Fonte: DJe 15/09/2015).
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AUDITOR FISCAL.
SUBTETO REMUNERATÓRIO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO EXITOSA DE MANDADO DE SEGURANÇA RECONHECENDO O DIREITO DA IMPETRANTE A UTILIZAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONALMENTE FIXADO COM BASE NO VALOR DO subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do artigo 34, § 5º, da Constituição Estadual.
PROCEDêNCIA.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, sob pena de ofensa A coisa julgada material.
SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO.
PRETENSÃO INJUSTIFICÁVEL.
RECURSOs voluntários IMPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA em reexame necessário. (TJ/BA.
Classe: Apelação, Número do Processo: 0392287-37.2013.8.05.0001, Relator(a): Lícia de Castro L.
Carvalho, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016) Quanto aos cálculos apresentados pela parte autora (ID Num. 141747711) cumpre observar que os mesmos respeitam a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, notadamente quando o mandado de segurança impetrado interrompeu o prazo prescricional em relação à presente ação de cobrança, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus iniciou-se a contagem do prazo prescricional para a cobrança dos valores anteriores”. (Grifou-se).
Como sabido, salário é verba de caráter alimentar, não se admitindo qualquer justificativa para o não pagamento do piso, caracterizando-se, outrossim, tal prática, claro propósito procrastinatório do réu".
Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. -
18/10/2024 06:11
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:00
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 17:55
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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15/10/2024 16:58
Deliberado em sessão - julgado
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10/10/2024 13:50
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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02/10/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:16
Incluído em pauta para 14/10/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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05/07/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 10:51
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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11/06/2024 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2024 11:45
Conclusos para decisão
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22/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:16
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 16/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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21/05/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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21/05/2023 18:01
Cominicação eletrônica
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21/05/2023 18:01
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2023 14:41
Conclusos para decisão
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22/02/2023 18:09
Recebidos os autos
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22/02/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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