TJBA - 8000968-33.2024.8.05.0099
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais Einf Ncia e Juventude - Ibotirama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:22
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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14/05/2025 18:03
Decorrido prazo de ARIELLE FERREIRA SOARES em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:30
Expedição de intimação.
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30/03/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000968-33.2024.8.05.0099 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Ibotirama Autoridade: Dt Ibotirama Flagranteado: Leandro De Almeida Souza Advogado: Arielle Ferreira Soares (OAB:BA80289) Flagranteado: Maria Divina Souza De Almeida Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000968-33.2024.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA AUTORIDADE: DT IBOTIRAMA Advogado(s): FLAGRANTEADO: LEANDRO DE ALMEIDA SOUZA e outros Advogado(s): ARIELLE FERREIRA SOARES (OAB:BA80289) DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida requerido por LEANDRO ALMEIDA SOUZA (ID. 467698465), visando a restituição do veículo motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, placa OKM 9477, cor preta, CHASSI 9C2KC1670CR591800, apreendido em 18 de julho de 2024 (ID. 454062503, fl.11).
Visando evitar o tumulto processual imperioso tecer as seguintes considerações.
Considerando a Resolução 46/2007 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que determina que todos os processos deverão ser cadastrados de acordo com as tabelas unificadas de classes e assuntos processuais.
Considerando que a formulação de pedido de forma incidental termina por causar confusão no trâmite da ação penal, uma vez que seu rito procedimental passa a sofrer alterações com a prática de atos processuais que cuidam do pedido incidental (a exemplo da intimação da parte contrária, expedição de ofícios e juntada de manifestações sobre o referido pleito), o que acaba por comprometer o tão perseguida celeridade no andamento da ação penal.
Diante do exposto, deixo de me me manifestar sobre o pedido ofertado dentro dos presentes autos (D. 454062503, fl.11), devendo o interessado apresentar o requerimento em autos próprios, a serem eletronicamente apensados aos presentes, observando-se a respectiva classe e assunto processual específicos.
Intimações necessárias.
Dou ao presente ato força de ofício e mandado Cumpra-se.
Ibotirama, data de assinatura eletrônica.
Michelle Alves de Almeida Araujo Juíza Substituta -
17/10/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 14:22
Processo Reativado
-
08/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:41
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 01:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 23:43
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 23:41
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 23:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 16:17
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 16:17
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 16:17
Expedição de intimação.
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19/07/2024 16:17
Expedição de intimação.
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19/07/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 14:34
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/07/2024 13:20
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 19/07/2024 13:30 em/para VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA, #Não preenchido#.
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19/07/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 10:53
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 10:53
Expedição de intimação.
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19/07/2024 10:53
Expedição de intimação.
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19/07/2024 10:53
Expedição de intimação.
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19/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:42
Conclusos para decisão
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18/07/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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